- 25/04/17
- Locação de bens móveis:
* Conceito (Art. 565):
> Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
> Não há transferência de propriedade, apenas é cedida a posse.
* Natureza Jurídica (Art. 577):
> Bilateral: As duas partes possuem obrigações.
> Oneroso: As duas partes têm vantagem.
> Consensual: A entrega do bem não faz parte do aperfeiçoamento do contrato, mas é uma obrigação do contratante.
> Não solene: Não precisa ser celebrado de forma escrita, não é exigência da lei.
> Comutativo: As respectivas obrigações das partes são passiveis de identificação na celebração do contrato.
* Diferenças:
a) Compra e venda: Translativo de domínio. Na locação não há transferência de domínio.
b) Empréstimo: Vai envolver o uso, assim como a locação. A posse é transferida. A diferença está no pagamento.
c) Depósito: Ocorre a guarda de um bem.
* Elementos:
> Coisa (Art. 570): A coisa disponibilizada para uso deve ser utilizada com uma finalidade pré-determinada.
a) Móvel e imóvel;
b) Infungível;
c) Corpóreo e Incorpóreo (Ex: Spotfy);
d) Gravados de cláusulas especiais (Alguns objetos que não podem ser vendidos mas podem ser alugados);
* Remuneração (Art. 569 II):
> Real e certo: Deve ser um valor não fictício. Se não for real, será descaracterizado como locação e se tornará empréstimo.
> Pecuniaridade não é essencial: É uma obrigação do locatário pagar o aluguel. Não precisa ser necessariamente em dinheiro.
* Consentimento: Acordo que parte da vontade dos contratantes.
* Prazo:
a) Determinado (571, 573 e 575): Se extingue quando uma das duas partes não quiser mais o contrato através da denúncia, notificando a outra parte.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
> Ambas as partes podem deferir unilateralmente o contrato.
> Deferimento antes do prazo: Gera perdas e danos.
> Devolução antes do prazo: Paga-se multa proporcional.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
> O contrato vai ter fim com o advento do termo no ultimo dia do prazo contratual. Uma parte não precisa avisar a outra do fim.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
> A natureza jurídica do aluguel quando há posse de má-fé é de penalizar pelo uso indevido, não é natureza remuneratória mas indenizatória.
>> Se o aluguel for excessivo, o juiz poderá reduzir, mas permanece o caráter de penalidade.
b) Indeterminado: Não há prazo para acabar, se extinguindo quando uma das partes não quer mais;
> Como a propriedade não esta sendo transferida, entende-se que o locador estará cedendo o uso e esse será temporário. Um dia terá fim, ainda que demore.
> A morte é causa de extinção do contrato.
* Forma;
> Impessoal torna-se personalíssimo: Alugar para um amigo.
* Cláusula de vigência:
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
> O locatário tem preferência.
> Se o bem for alienado durante o contrato de locação, o terceiro adquirente deve respeitar a finalização do contrato.
> Não basta a existência de cláusula de vigência, esta deve ser registrada em cartório.
* Obrigação e partes:
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
> Locador: Disponibilizar o uso do bem por tempo determinado ou não de objeto não fungível (não pode ser substituído) mediante certa retribuição.
>> O objeto da locação é específico e o mesmo deve ser devolvido.
> Locatário: Deve pagar uma retribuição pelo uso do bem.
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