domingo, 7 de maio de 2017

Direito Penal - Parte especial II - Resumo do dia 5/5/17

- 5/5/17

- DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

* Obs: Os artigos a seguir têm detalhes em comum, como o bem jurídico tutelado (A Fé pública).

* Falsificação de papéis públicos
> Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
 I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
> Não é crime contra a ordem tributária pois já existe uma lei que versa sobre crimes de ordem tributária.

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
> Não pode ser confundido com o Art. 289, que versa sobre falsificação de moeda.
> Muitas vezes se destina a estelionato. Toda vez que uma falsificação de documento público se destinar a esta prática, o estelionato assume a falsificação, desde que esta não tenha mais potencialidade lesiva para a prática de outros crimes.

III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
> Preocupação em caso de impostos. O sujeito pode usar uma maquina falsificadora para burlar recibos ou guias de arrecadação em impostos ou um funcionário que falsifica o carimbo de pagamento de tributos de uma empresa.

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

  § 1o Incorre na mesma pena quem:
        I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
> Somente se pune a título de dolo.

        II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
        III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
> Selo que se destina a controle tributário falsificado.
> Pode ser comércio clandestino, de rua, residencial, entre outros. Também abrange a informalidade.

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
 b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
> No caso de bebidas alcoólicas, há um selo, tanto pela autenticidade como pelo controle tributário.
> Não se pode vender sem o selo que comprove a regularidade tributária.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
> O sujeito reavive um documento que já está fora de circulação.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
> Apenas dá sequencia ao paragrafo anterior.

 § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
> O sujeito recebe de boa-fé, não quer ficar com o prejuízo e restitui a circulação depois que toma conhecimento da falsidade.

 § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
> Estão incluídos comércios formais, informais (ex: Camelôs), irregulares e clandestinos.
> Atividade comercial industrial: Qualquer tipo de comércio via indústria, mesmo o comercio clandestino.

* Petrechos de falsificação
> Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
>> Objetivo: Combate à sonegação da arrecadação de tributos nas esferas Federal, estadual e municipal.
>> Se o sujeito utiliza petrechos falsificados por ele mesmo, não há sentido em falar de petrecho de falsificação.
>> Aplica-se o princípio da consunção (progressão criminosa): O sujeito criou ou modificou o petrecho especialmente destinado a falsificação e depois o utilizou.
obs: Contempla atos preparatórios para crime autônomo.

> O crime de petrechos pode ser absolvido pelo crime de falsificação, caso seja cometido. Se ele apenas guardava, produzia ou expunha à venda o objeto, responde pelo crime.

> Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
>> Refere-se ao capítulo e não apenas ao 294. Quando se refere a apenas um artigo, vem em parágrafo, não em artigo.
>> Causa especial de aumento de pena pela qualidade de funcionário público.
>> Não basta apenas ser funcionário público. Deve-se utilizar da função ou cargo para facilitar, caracterizando o crime.

>> Crime doloso.
>> Tentativa admissível.
>> Não é necessário dano pois é crime de perigo e formal.
>> O crime se consuma com a prática das condutas.
>> Plurissubsistente e de forma livre.

obs: Não é necessário fabricar, basta a posse.

>> É preciso saber quem é o detentor do bem jurídico tutelado:
a) Para títulos e papeis transmitidos pela União, o crime é competência da justiça federal;
b) Se os títulos são emitidos pelo estado ou municípios, o crime será de competência da justiça estadual ou municipal.

> Crime contra a fé pública e a coletividade.
> Tais documentos serão espécies de títulos públicos, emitidos por União, estados ou municípios (orgãos de administração direta e indireta).

> Vítimas primarias: União, estado e municípios.
> Vítimas secundárias: Pessoas que sofreram alguma forma de lesão em seu patrimônio ou direito.

> Crime doloso (não existe falsificação culposa).
> Ação pública incondicionada: Todos são. A autoridade age de ofício, sem representação ou queixa crime.
> Consumação: Com a prática das condutas, o tipo penal não exige qualquer outro resultado, independendo da obtenção de lucro do falsificador.
> Admite tentativa.
> Crime formal e sem exigência de resultado naturalístico.
> Crime instantâneo, mas permanente em certas modalidades.
> Crime comum: Qualquer um pode praticar.
obs: Quando se trata de atividade industrial, passa a ser crime próprio.
> Crime unissubjetivo.
> Crime de uso.

* Unissubsistente X Plurissubsistente:
> Unissubsistente: Praticado em um só ato.
> Plurissubsistente: Praticado em atos fracionados. O crime admite tentativa.

* Crimes Unissubjetivos X Crimes plurissubjetivos:
> Unissubjetivo: Pode ser praticado por uma só pessoa.
> Plurissubjetivo: Exige mais de uma pessoa para a prática (Ex: Associação e organização criminosa, milícia privada, etc).

* Pedido de investigação X Representação:
> Representação: Ato que autoriza o MP a agir, oferecendo denúncia.

* Ação pública condicionada, incondicionada e de ação privada:
a) Ação pública incondicionada: Se a lei não especificar. Normalmente é para bens jurídicos de muita relevância para a sociedade (ex: Vida, fé pública).
b) Ação pública condicionada: Especificado no artigo que os crimes estão definidos como procedentes mediante representação (Ex: Ameaça).
c) Crime de ação privada: Quando se diz "somente se procede mediante queixa" (Ex: Crimes contra a honra).

* Formas de falsificação:
a) Falsificação integra: Fabrica-se um novo título ou documento.
b) Alteração: Acrescentando ou suprimindo-se detalhes do documento.

* Tipos de falsidade:
a) Material (incompleta): Falsificação do documento integralmente ou parcialmente para se assemelhar ao verdadeiro.
b) Ideológica: O documento continua verdadeiro mas acrescentando ou suprimindo dizeres que não deveriam constar (Art 299).

- DA FALSIDADE DOCUMENTAL
* Falsificação do selo ou sinal público
> Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
> Pode ser de cartório.
> Falsificação total ou alteração do documento.
> O documento deve ter potencialidade e vero semelhança para potencialidade lesiva.
> Pela falsidade material, é necessária a realização de perícia nestes documentos.

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
> Mais comum nos cartórios.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
> Para utilizar indevidamente é necessário ter a posse.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
 > Uso dos brasões das entidades da administração pública.
> Não ocorre finalidade tributária.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
> Falsificação material.
> Bem jurídico tutelado: A Fé pública.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: União, Estado e municípios.
> Crime doloso.
> Simbolo da União é Justiça Federal e Simbolo dos Estados e Municípios é competência da justiça estadual.
> Consumação: Com a prática das condutas.
> A tentativa é possível quando se trata do uso.
> Crime Material.
> Instantâneo e de forma livre.
> Pluri ou Unisubsistente.

Obs: Haverá aumento de pena se o sujeito for funcionário público e se aproveitar da função para praticar crime.

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