- 15/03/17
* Letra de cambio contêm:
1) A palavra "letra" (não "letra de câmbio"), escrita no próprio texto do título, expressa na língua empregada para a redação do título (essencial);
2) A ordem (mandado) pura e simples de pagar uma quantia determinada (essencial);
> A pessoa declara sua vontade sem nenhuma condicionante, um comando peremptório. (ex: Aceito, endorso, pago).
> Quem emite a ordem é o sacador (emitente) para o sacado.
> A LC somente é exigida pela quantia, não se pode inserir outro tipo de prestação no título.
> Não se diz "pagarei" mas "pagará" e, em seguida, encaminhar o comando ao sacado.
> LUG, Art. 6º - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
>> Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
3) Sacado: O nome daquele que deve pagar (Essencial);
> Está vinculado à assinatura do "aceite", mas só pagará se assinar.
> O fato do nome estar no título não o torna obrigado cambial.
> Ao assinar, a condição jurídica muda.
> Emissão singular: Assim que o título for emitido, ele se torna eficaz, independente de haver ou não assinatura do sacado.
> A lei prevê a apresentação do título apenas para saber se o sacado vai concordar ou não (apresentação do título com finalidade de "aceite").
> Um requisito exigido por lei é o nome.
>> Uma lei posterior acrescentou a exigência de documento (CPF, Título de eleitor, etc).
4) A época do pagamento (Não essencial);
> Vencimento: Quando a obrigação se torna exigível.
> Existe mais de uma forma de vencimento (à vista, à certo termo de vista, com data certa).
> Não é obrigado a estar em algarismos e por extenso. Só se exige que a época seja indicada.
5) Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento -praça- (Essencial);
> O sacador é certo mas o portador pode mudar se houver endorso.
> Quesível: O pagamento deve ser realizado no domicílio do devedor -sacado- (o portador deverá procurar o devedor).
> O endereço não é requisito mas é recomendado.
> Quando o sacado aceitar, pode fazer o aceite mudando o local de pagamento.
6) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve pagar -beneficiado- (Essencial);
> Deve pagar a qualquer pessoa que apareça como endossatário.
> O comando de pagamento não é a uma pessoa em particular. Quem assume a obrigação do título é qualquer pessoa que esteja portando legitimamente.
> Não é requisito da letra de câmbio a causa à ordem, pode ou não constar.
> A cláusula à ordem não precisa estar escrita, mas pode ser emitido um título "não à ordem".
7) A indicação da data (Essencial) em que a letra é passada e o lugar (Não essencial);
> Passada = Emitida = Sacada.
8) A assinatura de quem passa a letra (Sacador/Emitente) -Essencial-;
> No ato do saque da letra, só ele será o obrigado cambial.
> O ÚNICO requisito exigido por lei é a assinatura.
>> Nem CPF nem endereço são requisitos.
> Mesmo sem saber se o sacado vai aceitar ou não, o sacador é suficiente para garantir.
> O primeiro obrigado da letra de câmbio.
obs: Com essas informações a letra atende ao rigor formal pois é um título executivo extra judicial. Se não estiverem presentes, o executado poderá alegar a inexistência do título.
> Não existe valor mínimo ou máximo, pode-se escolher qualquer valor. Às vezes a quantia pode aparecer também grafada por extenso (recomenda-se desabilitar o resto do espaço para escrever).
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
* Nota promissória X Letra de câmbio:
> Nota (Quanto à classificação/estrutura): Promessa de pagamento.
> Letra (Quanto à classificação/estrutura): Ordem de pagamento (assim como o cheque e a duplicata).
Obs: O endossante garante o pagamento pois se pressupõe que ja tenha recebido uma parte.
DD/MM/AA: Data da aula -: Assunto a ser abordado *: Tópico >: Subtópico Obs: Observação
quinta-feira, 30 de março de 2017
Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 8
- 13/03/17
* Competência territorial:
> Regras:
>> CPC (regras gerais e especiais);
>> LOJ (regras de fixação de competência territorial);
>> Leis específicas (ECA, CDC, EI, CLT);
obs: Todos trazem alguma regra de competência que inverte a regra geral. Quando há algum desequilíbrio no mundo dos fatos, o CPC busca compensar com regras de exceção. Porém não são obrigatórias para serem aceitas.
Ex: Direito sobre as coisas:
a) Móveis: Foro de domicílio do réu, porém em caso de hipossuficiência o foro é no domicílio do consumidor.
b) Imóveis: Foro onde se situa o imóvel que atrai a competência.
obs: A cláusula de eleição de foro será anulada se for abusiva ou qualquer outra forma que dificulte a atuação do consumidor.
* Juntas e divisão de competências:
> Justiça estadual:
>> Comarcas;
> Justiça federal:
>> Seções judiciárias (1o grau);
>> Regiões (2o grau);
obs: Há 5 TRFs em cada região.
> Justiça DFT:
>> Circunscrições judiciárias;
> Justiça eleitoral:
>> Zonas eleitorais (1o grau);
>> TRE do estado ou DF (2o grau);
> Justiça do trabalho:
>> TRT da X região;
> Junta militar:
>> Região;
obs: Não tem segundo grau.
obs: NÃO EXISTE COMARCA EM BRASÍLIA, SÓ CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (Justiça federal).
* Petição inicial:
> Conceito: Instrumento por meio do qual o autor exerce o direito de ação e se concretiza o exercício deste direito.
> Requisitos (Art 319 CPC):
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
> Competência;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
> Qualificação das partes;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
> Emenda inicial:
> Indeferimento da inicial:
a) Quando a parte for ilegitima;
b) Quando o autor carecer de interesse processual;
* TGP:
> Jurisdição (concretizada no processo);
> Ação (elementos e condições): Para ser exercida, deve ser transformada na petição inicial.
> Processo (pressupostos processuais):
>> Objetivos: ex: Petição inicial;
>> Subjetivos: Relativos aos sujeitos (Juiz e partes);
>>> Pressupostos relativos ao juiz: Competência do processo (art 319, I);
>>> Pressupostos processuais relativos às partes: Capacidade de ser parte, processual e postulatória (art. 319, II)
> Elementos da ação:
>> Partes (autor e réu);
>> Causa de pedir (fundamento normativo);
>> Pedido;
* Ação:
> Direito público de pedir ao Estado o exercício de direito;
* Requisitos da PI = (Art 319 + Art 320) - Art. 330
> Art 319 (requisitos positivos) - O que a petição deve conter:
>> A falta deles gera vícios sanáveis (o legislador permite a correção dos mesmos) -> Emenda da inicial (15 dias art 321).
I - Competência;
II - Qualificação das partes;
III - Fatos e direito;
IV - Pedido;
V- Valor da causa;
VI - Provas;
VII - Opção pela audiência de conciliação e mediação;
> Art. 320 (documentos):
a) Documentos essenciais a qualquer ação (ex: propositura da ação)
> 330 (Requisitos negativos) - O que a petição não pode conter:
>> Presença deste requisitos gera vícios insanáveis -> A presença de vícios insanáveis leva ao Indeferimento da inicial -> Extinção do processo sem resolução do mérito (art 485) Não fazendo coisa julgada. A parte poderá propor novamente a ação, desde que corrija o vício e recolha as custas e honorários de sucumbência do outro processo;
>> Indeferimento da inicial:
I - Inépcia da inicial: Uma coisa inepta não produz os efeitos que se espera.
>> Par. 1o: Causas de inépcia.
I - Falta pedido ou causa de pedir;
II - Pedidos indeterminados (genéricos) fora das hipóteses legais do art 324;
a) Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
c) Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
III - Na narração dos fatos, não recorrer logicamente a conclusão;
* Ao receber a inicial:
> O juiz cita o réu e designa a data da audiência.
> Se houver recusa na inicial e a contestação vier com recusa, não haverá mais audiência.
* Competência territorial:
> Regras:
>> CPC (regras gerais e especiais);
>> LOJ (regras de fixação de competência territorial);
>> Leis específicas (ECA, CDC, EI, CLT);
obs: Todos trazem alguma regra de competência que inverte a regra geral. Quando há algum desequilíbrio no mundo dos fatos, o CPC busca compensar com regras de exceção. Porém não são obrigatórias para serem aceitas.
Ex: Direito sobre as coisas:
a) Móveis: Foro de domicílio do réu, porém em caso de hipossuficiência o foro é no domicílio do consumidor.
b) Imóveis: Foro onde se situa o imóvel que atrai a competência.
obs: A cláusula de eleição de foro será anulada se for abusiva ou qualquer outra forma que dificulte a atuação do consumidor.
* Juntas e divisão de competências:
> Justiça estadual:
>> Comarcas;
> Justiça federal:
>> Seções judiciárias (1o grau);
>> Regiões (2o grau);
obs: Há 5 TRFs em cada região.
> Justiça DFT:
>> Circunscrições judiciárias;
> Justiça eleitoral:
>> Zonas eleitorais (1o grau);
>> TRE do estado ou DF (2o grau);
> Justiça do trabalho:
>> TRT da X região;
> Junta militar:
>> Região;
obs: Não tem segundo grau.
obs: NÃO EXISTE COMARCA EM BRASÍLIA, SÓ CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (Justiça federal).
* Petição inicial:
> Conceito: Instrumento por meio do qual o autor exerce o direito de ação e se concretiza o exercício deste direito.
> Requisitos (Art 319 CPC):
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
> Competência;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
> Qualificação das partes;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
> Emenda inicial:
> Indeferimento da inicial:
a) Quando a parte for ilegitima;
b) Quando o autor carecer de interesse processual;
* TGP:
> Jurisdição (concretizada no processo);
> Ação (elementos e condições): Para ser exercida, deve ser transformada na petição inicial.
> Processo (pressupostos processuais):
>> Objetivos: ex: Petição inicial;
>> Subjetivos: Relativos aos sujeitos (Juiz e partes);
>>> Pressupostos relativos ao juiz: Competência do processo (art 319, I);
>>> Pressupostos processuais relativos às partes: Capacidade de ser parte, processual e postulatória (art. 319, II)
> Elementos da ação:
>> Partes (autor e réu);
>> Causa de pedir (fundamento normativo);
>> Pedido;
* Ação:
> Direito público de pedir ao Estado o exercício de direito;
* Requisitos da PI = (Art 319 + Art 320) - Art. 330
> Art 319 (requisitos positivos) - O que a petição deve conter:
>> A falta deles gera vícios sanáveis (o legislador permite a correção dos mesmos) -> Emenda da inicial (15 dias art 321).
I - Competência;
II - Qualificação das partes;
III - Fatos e direito;
IV - Pedido;
V- Valor da causa;
VI - Provas;
VII - Opção pela audiência de conciliação e mediação;
> Art. 320 (documentos):
a) Documentos essenciais a qualquer ação (ex: propositura da ação)
> 330 (Requisitos negativos) - O que a petição não pode conter:
>> Presença deste requisitos gera vícios insanáveis -> A presença de vícios insanáveis leva ao Indeferimento da inicial -> Extinção do processo sem resolução do mérito (art 485) Não fazendo coisa julgada. A parte poderá propor novamente a ação, desde que corrija o vício e recolha as custas e honorários de sucumbência do outro processo;
>> Indeferimento da inicial:
I - Inépcia da inicial: Uma coisa inepta não produz os efeitos que se espera.
>> Par. 1o: Causas de inépcia.
I - Falta pedido ou causa de pedir;
II - Pedidos indeterminados (genéricos) fora das hipóteses legais do art 324;
a) Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
c) Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
III - Na narração dos fatos, não recorrer logicamente a conclusão;
* Ao receber a inicial:
> O juiz cita o réu e designa a data da audiência.
> Se houver recusa na inicial e a contestação vier com recusa, não haverá mais audiência.
quarta-feira, 29 de março de 2017
Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 7
- 13/03/17
- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
* DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
> Estes crimes se referem a um numero determinado de pessoas e não a um indivíduo (a coletividade).
> Crimes de perigo: Basta a exposição não sendo necessário o resultado.
* Incêndio
> Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Crime de perigo concreto: Não basta causar incêndio em patrimônio próprio. Se for em patrimônio alheio, pode ser crime de dano, deve-se expor a perigo a vida de outrem.
> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
> Pode ser um qualificadora para o crime de explosão.
> Incêndios dolosos. Ex: Para receber seguro.
> Se o incêndio não expõe ninguém a perigo, configura-se estelionato.
> A prova se configura no perigo concreto e não no abstrato (apenas o incêndio).
> Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
> Ex: Fogo em ônibus.
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
1. Tipo penal: para a caracterização do crime é necessário:
> Incêndio exponha a risco concreto a vida ou a integridade física de pessoas ou de patrimônio. (ex: Bituca de cigarro no Serrado seco).
> O crime pode ser doloso ou culposo.
> Se o objetivo do agente é causar dano ao patrimônio alheio sem expor a perigo pessoas ou coisas, o crime poderá ser o de dano.
obs: As causas de aumento de pena não se aplicam ao incêndio culposo.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a coletividade
4. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa ocorre iniciado o incêndio , o perigo não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
5. Classificação: Crime material, de perigo comum (numero indeterminado de pessoas), doloso ou culposo, comum, simples.
6. Ação penal: pública incondicionada.
obs: Incêndio para receber seguro é estelionato. Se for em local afastado, nem se caracteriza incêndio pois não expôs à risco a vida de outras pessoas.
* Explosão
> Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
> Quando se explode um carro com intenções de matar quem está dentro, classifica-se como homicídio, tendo a explosão como qualificadora.
> Quando se explode um caixa eletrônico trata-se de furto qualificado.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
> Condutas que caracterizam o crime:
a) Explosão;
b) Arremesso de explosivo;
c) Simples colocação de engenhos explosivos;
obs: A simples colocação do engenho pode causar crime.
1. Tipo penal: É necessária a demonstração do perigo concreto, mesmo que somente a uma pessoa. Na queima de fogos de artifícios pode ocorrer o crime na modalidade dolosa ou culposa.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a coletividade
4. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa é possível.
5. Classificação: Crime material, de perigo comum, doloso ou culposo (ex: fogos de artifício), comum, simples.
6. Ação penal: pública incondicionada (não é privada pois envolve interesse da coletividade)
obs: Se não é dinamite ou engenhos de efeitos análogos, a pena é menor (Reclusão de 1 a 4 anos + multa).
> Fogos de artifício não se enquadram neste crime a não ser que sejam usados para este fim, quem medirá as consequências do estrago e identificará o crime será a perícia.
* Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
> Quem define o que é tóxico ou não é a perícia.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa é possível. Não basta só o vazamento do gás.
4. Classificação: Crime material, de perigo comum, doloso ou culposo, comum, simples.
5. Ação penal: pública incondicionada
* Lei nº 13.260/2016 – Define crime de terrorismo
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
> Motivos políticos não se encontram no texto;
> Crime de perigo;
> Matar estrangeiro por não gostar dele é homicídio qualificado, matar por ser estrangeiro é xenofobia. Para classificar terrorismo deve haver terror social, este deve ser o objetivo, mesmo que seja para matar apenas uma pessoa matando várias.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
* Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
> Transporte de explosivo é permitido, mas com autorização.
> Mesmo ao praticar mais de uma conduta, caracteriza-se como um único crime.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa. Admite coautoria e participação.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma com a prática pelo agente das condutas previstas. A tentativa é possível.
4. Classificação: Crime material, de perigo abstrato, doloso, comum, simples.
5. Ação penal: pública incondicionada
OBS: OS CRIMES VISTOS ATÉ AGORA ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS E FORMAL (ex: incêndio que destrói mais de um patrimônio);
- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
* DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
> Estes crimes se referem a um numero determinado de pessoas e não a um indivíduo (a coletividade).
> Crimes de perigo: Basta a exposição não sendo necessário o resultado.
* Incêndio
> Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Crime de perigo concreto: Não basta causar incêndio em patrimônio próprio. Se for em patrimônio alheio, pode ser crime de dano, deve-se expor a perigo a vida de outrem.
> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
> Pode ser um qualificadora para o crime de explosão.
> Incêndios dolosos. Ex: Para receber seguro.
> Se o incêndio não expõe ninguém a perigo, configura-se estelionato.
> A prova se configura no perigo concreto e não no abstrato (apenas o incêndio).
> Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
> Ex: Fogo em ônibus.
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
1. Tipo penal: para a caracterização do crime é necessário:
> Incêndio exponha a risco concreto a vida ou a integridade física de pessoas ou de patrimônio. (ex: Bituca de cigarro no Serrado seco).
> O crime pode ser doloso ou culposo.
> Se o objetivo do agente é causar dano ao patrimônio alheio sem expor a perigo pessoas ou coisas, o crime poderá ser o de dano.
obs: As causas de aumento de pena não se aplicam ao incêndio culposo.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a coletividade
4. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa ocorre iniciado o incêndio , o perigo não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
5. Classificação: Crime material, de perigo comum (numero indeterminado de pessoas), doloso ou culposo, comum, simples.
6. Ação penal: pública incondicionada.
obs: Incêndio para receber seguro é estelionato. Se for em local afastado, nem se caracteriza incêndio pois não expôs à risco a vida de outras pessoas.
* Explosão
> Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
> Quando se explode um carro com intenções de matar quem está dentro, classifica-se como homicídio, tendo a explosão como qualificadora.
> Quando se explode um caixa eletrônico trata-se de furto qualificado.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
> Condutas que caracterizam o crime:
a) Explosão;
b) Arremesso de explosivo;
c) Simples colocação de engenhos explosivos;
obs: A simples colocação do engenho pode causar crime.
1. Tipo penal: É necessária a demonstração do perigo concreto, mesmo que somente a uma pessoa. Na queima de fogos de artifícios pode ocorrer o crime na modalidade dolosa ou culposa.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a coletividade
4. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa é possível.
5. Classificação: Crime material, de perigo comum, doloso ou culposo (ex: fogos de artifício), comum, simples.
6. Ação penal: pública incondicionada (não é privada pois envolve interesse da coletividade)
obs: Se não é dinamite ou engenhos de efeitos análogos, a pena é menor (Reclusão de 1 a 4 anos + multa).
> Fogos de artifício não se enquadram neste crime a não ser que sejam usados para este fim, quem medirá as consequências do estrago e identificará o crime será a perícia.
* Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
> Quem define o que é tóxico ou não é a perícia.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa é possível. Não basta só o vazamento do gás.
4. Classificação: Crime material, de perigo comum, doloso ou culposo, comum, simples.
5. Ação penal: pública incondicionada
* Lei nº 13.260/2016 – Define crime de terrorismo
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
> Motivos políticos não se encontram no texto;
> Crime de perigo;
> Matar estrangeiro por não gostar dele é homicídio qualificado, matar por ser estrangeiro é xenofobia. Para classificar terrorismo deve haver terror social, este deve ser o objetivo, mesmo que seja para matar apenas uma pessoa matando várias.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
* Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
> Transporte de explosivo é permitido, mas com autorização.
> Mesmo ao praticar mais de uma conduta, caracteriza-se como um único crime.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa. Admite coautoria e participação.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma com a prática pelo agente das condutas previstas. A tentativa é possível.
4. Classificação: Crime material, de perigo abstrato, doloso, comum, simples.
5. Ação penal: pública incondicionada
OBS: OS CRIMES VISTOS ATÉ AGORA ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS E FORMAL (ex: incêndio que destrói mais de um patrimônio);
terça-feira, 28 de março de 2017
Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 7
- 10/03/17
- Ingressando com ação:
* Ex: Caso da viatura que bateu contra o carro do particular, a competência é da justiça estadual de primeiro grau.
> Excelentíssimo senhor __(funcional)__ da __(n)__ vara __(Material ou funcional)__ da __(territorial)__.
* Separação da Justiça federal:
> Segundo à lei de introdução ao CPC, se existem normas de hierarquia diferentes, aplica-se a de hierarquia maior.
> Normas de mesma hierarquia, mas de cronologias diferentes, aplica-se a segunda.
> Emenda constitucional, ainda que posterior, quando absorvida pelo texto constitucional, tem a mesma força que as outras, então não existe revogação tácita por meio de emenda constitucional.
> Critério da especialidade: Se há uma série de órgãos, cada um com suas atribuições, na medida que as instâncias vão subindo, o processo se torna mais especial.
> Artigos que versam sobre competências de tribunais, distribuem para eles duas competências:
a) Originária;
b) Recursal;

* Justiça militar
> Somente em matéria criminal com seus membros e material bélico.
> PM e Bombeiro são julgados pela justiça estadual.
* Justiça do Trabalho:
> Não abrange servidores da administração pública direta.
* Caixa X Banco do Brasil
> Ajuizamento de ações contra caixa -> Justiça Federal.
> Ajuizamento de ações contra o BB -> Justiça Estadual.
obs: Os juízes de primeiro grau não têm competência expressa pois sua competência é sempre residual.
* LOJ (Lei de organização judiciária):
> As normas de organização judiciária são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares.
Obs:
1) Somente empregados públicos respondem na justiça do trabalho e não servidores públicos.
2) Tudo o que for de interesse direto ou indireto da União é de competência da justiça federal, exceto sociedades de economia mista.
3) Não existe presunção de competência e nem analogia. Se não for expressa, vai para a primeira instância.
* Circunscrições e regiões:
- Ingressando com ação:
* Ex: Caso da viatura que bateu contra o carro do particular, a competência é da justiça estadual de primeiro grau.
> Excelentíssimo senhor __(funcional)__ da __(n)__ vara __(Material ou funcional)__ da __(territorial)__.
* Separação da Justiça federal:
> Segundo à lei de introdução ao CPC, se existem normas de hierarquia diferentes, aplica-se a de hierarquia maior.
> Normas de mesma hierarquia, mas de cronologias diferentes, aplica-se a segunda.
> Emenda constitucional, ainda que posterior, quando absorvida pelo texto constitucional, tem a mesma força que as outras, então não existe revogação tácita por meio de emenda constitucional.
> Critério da especialidade: Se há uma série de órgãos, cada um com suas atribuições, na medida que as instâncias vão subindo, o processo se torna mais especial.
> Artigos que versam sobre competências de tribunais, distribuem para eles duas competências:
a) Originária;
b) Recursal;

* Justiça militar
> Somente em matéria criminal com seus membros e material bélico.
> PM e Bombeiro são julgados pela justiça estadual.
* Justiça do Trabalho:
> Não abrange servidores da administração pública direta.
* Caixa X Banco do Brasil
> Ajuizamento de ações contra caixa -> Justiça Federal.
> Ajuizamento de ações contra o BB -> Justiça Estadual.
obs: Os juízes de primeiro grau não têm competência expressa pois sua competência é sempre residual.
* LOJ (Lei de organização judiciária):
> As normas de organização judiciária são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares.
Obs:
1) Somente empregados públicos respondem na justiça do trabalho e não servidores públicos.
2) Tudo o que for de interesse direto ou indireto da União é de competência da justiça federal, exceto sociedades de economia mista.
3) Não existe presunção de competência e nem analogia. Se não for expressa, vai para a primeira instância.
* Circunscrições e regiões:
segunda-feira, 27 de março de 2017
Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 6
- 10/03/17
* Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
> Crime de perigo, não é necessário que aconteça nada ao menor, basta que fique em situação de risco.
> Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. -Resolve-se no juizado especial criminal-
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
> Paragrafo regulado pelo ECA com revogação tácita.
* Crimes de perigo:
a) Abstrato (em potencial) - ex: Porte ilegal de armas;
b) Concreto (Conduta que coloque pessoas em perigo mas não resulte diretamente) - ex: Tentativa;
1- Classificação : é crime formal (apenas expor o menor ao perigo já caracteriza), doloso (dolo eventual), de perigo abstrato, simples.
2 – Sujeito ativo: o pai ou a mãe
3- Sujeito passivo: o filho menor e o Estado.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a entrega do menor. A tentativa é possível
5. Formas qualificadas: finalidade de lucro ou envio do menor para o exterior.
> Artigos 238 e 239 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
* Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
> Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
* Abandono Moral:
> Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
> Torna-se redundante com relação ao parágrafo segundo do art. 245, podendo substitui-lo.
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono intelectual:
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1- Classificação : é crime formal, omissivo próprio (deixar de fazer), simples, permanente, doloso (muitas vezes não tem vaga na escola pública ou a família mora no interior e não tem condições de prover).
> Não há crime se não houver causa.
2 – Sujeito ativo : o pai ou a mãe.
3- Sujeito passivo: o filho em idade escolar ( dos 6 aos 14 anos) - Lei nº 11.114/2005
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão do dever. A tentativa não é possível porque o crime é omissivo puro.
* Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
> Os responsáveis não podem permitir que seus filhos tornem-se mendigos.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
1- Classificação : é crime formal, de perigo abstrato, simples, habitual (não basta uma vez), doloso.
2 – Sujeito ativo : a pessoa que tem o menor sob sua autoridade
3- Sujeito passivo: o menor
4. Consumação e tentativa: Consuma-se com a omissão. A tentativa é impossível porque o crime é omissivo puro.
5. Observação: é necessário analisar no caso concreto também o artigo 240 do ECA para verificar o enquadramento correto.
* Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
> Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime.
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
- DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
* Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes:
> Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito (doente mental), a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;
> Confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou
> Deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame;
>> Pode estar se guardando o menor para proteger dos maus tratos.
>> Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
1- Classificação : é crime formal (induzir, deixar de entregar) material (confiar a outrem), de perigo abstrato, simples, doloso.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a mãe, o pai, o tutor ou o curador e também o menor.
4. Consumação e tentativa:
A) Induzir: Consuma-se com o induzimento. A tentativa é possível, porém, de difícil configuração;
B) Confiar a outrem: Consuma-se com a entrega do menor. A tentativa é possível.
C) Deixar de entregar: Consuma-se com recusa. Não admite tentativa por ser crime omissivo puro -só existe em modalidade omissiva- (ex: Cárcere privado sem comida).
> Existe na modalidade de ação (omissivo impróprio) mas também pode haver na de omissão.
* Subtração de incapazes:
> Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
> NÃO É SEQUESTRO (não se visa restringir liberdade)! Porém, o pai separado pode pegar a criança na escola sem ter a guarda e desaparecer.
> Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
> Animais não serão tratados pois são coisas e não pessoas.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
> Mesmo se o juiz for sentenciar, descobrindo que houve a restituição do menor sem dano, deixará de aplicar a pena.
1- Classificação : é crime material (necessidade de levar o menor), subsidiário (pode ser elemento de outro crime como sequestro), doloso, comum, simples, instantâneo (pela subtração).
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa, inclusive o pai ou a mãe.
3- Sujeito passivo: é a pessoa que tem o menor sob sua guarda e também o menor.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a subtração do menor. Admite tentativa.
5. Perdão Judicial: previsto no § 2º.
6. Ação penal: pública incondicionada (independe de representação) de competência do Juizado Especial Criminal
> Estatuto da Criança e do Adolescente:
>> Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
>> Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
obs: Não se fala em interdito e exige uma finalidade específica.
> Os artigos do CP não serão revogados pelo 237 ECA pois, à pesar de parecidos, são diferentes tipos penais. A subtração pode ser para outros fins ou subtrai-se um interdito.
- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I : DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
* Incêndio
> Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Crime de perigo concreto: Não basta causar incêndio em patrimônio próprio. Se for em patrimônio alheio, pode ser crime de dano, deve-se expor a perigo a vida de outrem.
> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
* Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
> Crime de perigo, não é necessário que aconteça nada ao menor, basta que fique em situação de risco.
> Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. -Resolve-se no juizado especial criminal-
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
> Paragrafo regulado pelo ECA com revogação tácita.
* Crimes de perigo:
a) Abstrato (em potencial) - ex: Porte ilegal de armas;
b) Concreto (Conduta que coloque pessoas em perigo mas não resulte diretamente) - ex: Tentativa;
1- Classificação : é crime formal (apenas expor o menor ao perigo já caracteriza), doloso (dolo eventual), de perigo abstrato, simples.
2 – Sujeito ativo: o pai ou a mãe
3- Sujeito passivo: o filho menor e o Estado.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a entrega do menor. A tentativa é possível
5. Formas qualificadas: finalidade de lucro ou envio do menor para o exterior.
> Artigos 238 e 239 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
* Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
> Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
* Abandono Moral:
> Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
> Torna-se redundante com relação ao parágrafo segundo do art. 245, podendo substitui-lo.
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono intelectual:
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1- Classificação : é crime formal, omissivo próprio (deixar de fazer), simples, permanente, doloso (muitas vezes não tem vaga na escola pública ou a família mora no interior e não tem condições de prover).
> Não há crime se não houver causa.
2 – Sujeito ativo : o pai ou a mãe.
3- Sujeito passivo: o filho em idade escolar ( dos 6 aos 14 anos) - Lei nº 11.114/2005
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão do dever. A tentativa não é possível porque o crime é omissivo puro.
* Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
> Os responsáveis não podem permitir que seus filhos tornem-se mendigos.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
1- Classificação : é crime formal, de perigo abstrato, simples, habitual (não basta uma vez), doloso.
2 – Sujeito ativo : a pessoa que tem o menor sob sua autoridade
3- Sujeito passivo: o menor
4. Consumação e tentativa: Consuma-se com a omissão. A tentativa é impossível porque o crime é omissivo puro.
5. Observação: é necessário analisar no caso concreto também o artigo 240 do ECA para verificar o enquadramento correto.
* Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
> Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime.
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
- DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
* Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes:
> Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito (doente mental), a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;
> Confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou
> Deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame;
>> Pode estar se guardando o menor para proteger dos maus tratos.
>> Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
1- Classificação : é crime formal (induzir, deixar de entregar) material (confiar a outrem), de perigo abstrato, simples, doloso.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a mãe, o pai, o tutor ou o curador e também o menor.
4. Consumação e tentativa:
A) Induzir: Consuma-se com o induzimento. A tentativa é possível, porém, de difícil configuração;
B) Confiar a outrem: Consuma-se com a entrega do menor. A tentativa é possível.
C) Deixar de entregar: Consuma-se com recusa. Não admite tentativa por ser crime omissivo puro -só existe em modalidade omissiva- (ex: Cárcere privado sem comida).
> Existe na modalidade de ação (omissivo impróprio) mas também pode haver na de omissão.
* Subtração de incapazes:
> Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
> NÃO É SEQUESTRO (não se visa restringir liberdade)! Porém, o pai separado pode pegar a criança na escola sem ter a guarda e desaparecer.
> Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
> Animais não serão tratados pois são coisas e não pessoas.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
> Mesmo se o juiz for sentenciar, descobrindo que houve a restituição do menor sem dano, deixará de aplicar a pena.
1- Classificação : é crime material (necessidade de levar o menor), subsidiário (pode ser elemento de outro crime como sequestro), doloso, comum, simples, instantâneo (pela subtração).
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa, inclusive o pai ou a mãe.
3- Sujeito passivo: é a pessoa que tem o menor sob sua guarda e também o menor.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a subtração do menor. Admite tentativa.
5. Perdão Judicial: previsto no § 2º.
6. Ação penal: pública incondicionada (independe de representação) de competência do Juizado Especial Criminal
> Estatuto da Criança e do Adolescente:
>> Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
>> Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
obs: Não se fala em interdito e exige uma finalidade específica.
> Os artigos do CP não serão revogados pelo 237 ECA pois, à pesar de parecidos, são diferentes tipos penais. A subtração pode ser para outros fins ou subtrai-se um interdito.
- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I : DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
* Incêndio
> Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Crime de perigo concreto: Não basta causar incêndio em patrimônio próprio. Se for em patrimônio alheio, pode ser crime de dano, deve-se expor a perigo a vida de outrem.
> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
domingo, 26 de março de 2017
Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 7/8
- 9/3/17
* Vício redibitório (art 441 a 446):
> Vícios ocultos em coisa móvel ou imóvel, resultantes de um contrato comutativo:
>> O vício deve prejudicar o uso regular da coisa ou lhe reduzir o valor e deve ser existente no momento da tradição. Quando o vício oculto prejudica o uso ou quando seu valor é diminuído em razão de defeito, faz com que o produto não seja igual aos congeneres.
>> Decorrente de um contrato comutativo em que as partes tenham obrigações específicas e determinadas.
* Requisitos:
a) Vício oculto;
b) Decorrente de contrato comutativo;
c) Prejudica o uso ou diminui o valor;
* Vício oculto X Má-fé:
> Não há falsa percepção da realidade.
> O vício redibitório é sobre o bem e não as pessoas envolvidas.
* Consequências jurídicas:
a) Devolução da coisa.
b) Se não houver devolução, pode haver abatimento do preço.
ex: Comprar notebook com defeito.
* Ações edilícias:
> Ações em que o adquirente da coisa com um vício pode reclamar ao alienante o desfazimento do negocio ou sua adaptação.
> Espécies de ações edilícias:
a) Ação redibitória: Ação que visa o desfazimento completo do NJ.
b) Uma parte devolve a coisa e a outra restitui integralmente o valor pago.
* Ação quanti minoris (estimatória);
> A parte que adquiriu o produto com vício oculto deseja permanecer com o bem, ainda que defeituoso. Porém, deseja a diminuição do valor pago.
> É possível a indenização por perdas e danos desde que aquele que alienou o produto com vício oculto tenha ciência desta condição.
> São prazos para a propositura das ações decadenciais por se tratarem de direito potestativo (que não admite contestações).
> Se o adquirente já estava de posse da coisa quando houve a transferência da propriedade, os prazos correrão pela metade. Como já havia a posse do bem, presume-se que ja havia conhecimento do vício oculto.
> Se o vício oculto não prejudica o fim do bem, o valor não diminui.
> Os prazos para a propositura de ações edilícias, no caso de semoventes (animais) correrão de acordo com a legislação específica. Não havendo, serão utilizados os costumes e, por último, serão utilizados os prazos abaixo.
* Prazo decadencial x prescricional:
> Decadencial: Perda do próprio direito.
> Prescricional: Perde-se o direito de agir.
>> Para bens moveis o prazo é de 30 dias
>> Para bens imoveis o prazo é de 1 ano.
obs: Todos os prazos são contados a partir da efetiva tradição da coisa.
* Doação onerosa:
> É possível alegar vício redibitório, quando a parte beneficiada tem uma contra-prestação.
* Natureza do vício oculto descoberta tarde.
> Os prazos serão de 180 dias para bens moveis e um ano para bens imoveis, contados à partir da descoberta do vício.
> Quando o vício, por sua natureza, só puder ser percebido mais tarde, o adquirente terá 180 dias para descobrir o defeito e, à partir da descoberta, ganhará mais 30 para ajuizar a ação.
* Garantia contratual:
> Oferecida pelo alienante do bem. Ela impede a garantia ou prazo legal e suspende o início da contagem do prazo legal.
>> O prazo dado pelo vendedor não é o prazo legal, mas o contratual. Após ele terminar, corre o prazo legal.
* CDC - Código de defesa do consumidor:
> Indefere a natureza do vício, não importando ser ele oculto ou aparente. Nesse caso, o prazo de reclamação será de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.
>> Aqui também se aplica a hipótese de suspensão do prazo de proteção previsto em lei, nas hipóteses de garantia contratual.
> O prazo começa após o tempo de garantia, não importando se o débito é aparente ou oculto.
> Os prazos do CDC somente se aplicam nas relações de consumo, ou seja, existe uma situação de vulnerabilidade do consumidor.
> Quando se negocia um bem com um particular, que não seja relação de consumo, vai ser usado o Código civil. Em situação de consumo, usam-se os prazos do CDC.
* Erro X Vício oculto:
> Erro: Falsa percepção da realidade. Comprar uma coisa achando ser outra. (ex: Comprar água achando ser perfume).
> Vício oculto: É um defeito no objeto. (ex: Comprar touro reprodutor estéril)
* Prazos:
>/ /Ordinatórios/De conhecimento/Posse/
>/ Moveis / 30dias / Conhecimento + 180dias ... 180 dias para descobrir + 30 para ajuizar / 15 dias /
>/ Imoveis / 1 ano / Conhecimento + 1 ano ... 1 ano para descobrir + 1 anos para ajuizar / 6 meses /
* Vício redibitório (art 441 a 446):
> Vícios ocultos em coisa móvel ou imóvel, resultantes de um contrato comutativo:
>> O vício deve prejudicar o uso regular da coisa ou lhe reduzir o valor e deve ser existente no momento da tradição. Quando o vício oculto prejudica o uso ou quando seu valor é diminuído em razão de defeito, faz com que o produto não seja igual aos congeneres.
>> Decorrente de um contrato comutativo em que as partes tenham obrigações específicas e determinadas.
* Requisitos:
a) Vício oculto;
b) Decorrente de contrato comutativo;
c) Prejudica o uso ou diminui o valor;
* Vício oculto X Má-fé:
> Não há falsa percepção da realidade.
> O vício redibitório é sobre o bem e não as pessoas envolvidas.
* Consequências jurídicas:
a) Devolução da coisa.
b) Se não houver devolução, pode haver abatimento do preço.
ex: Comprar notebook com defeito.
* Ações edilícias:
> Ações em que o adquirente da coisa com um vício pode reclamar ao alienante o desfazimento do negocio ou sua adaptação.
> Espécies de ações edilícias:
a) Ação redibitória: Ação que visa o desfazimento completo do NJ.
b) Uma parte devolve a coisa e a outra restitui integralmente o valor pago.
* Ação quanti minoris (estimatória);
> A parte que adquiriu o produto com vício oculto deseja permanecer com o bem, ainda que defeituoso. Porém, deseja a diminuição do valor pago.
> É possível a indenização por perdas e danos desde que aquele que alienou o produto com vício oculto tenha ciência desta condição.
> São prazos para a propositura das ações decadenciais por se tratarem de direito potestativo (que não admite contestações).
> Se o adquirente já estava de posse da coisa quando houve a transferência da propriedade, os prazos correrão pela metade. Como já havia a posse do bem, presume-se que ja havia conhecimento do vício oculto.
> Se o vício oculto não prejudica o fim do bem, o valor não diminui.
> Os prazos para a propositura de ações edilícias, no caso de semoventes (animais) correrão de acordo com a legislação específica. Não havendo, serão utilizados os costumes e, por último, serão utilizados os prazos abaixo.
* Prazo decadencial x prescricional:
> Decadencial: Perda do próprio direito.
> Prescricional: Perde-se o direito de agir.
>> Para bens moveis o prazo é de 30 dias
>> Para bens imoveis o prazo é de 1 ano.
obs: Todos os prazos são contados a partir da efetiva tradição da coisa.
* Doação onerosa:
> É possível alegar vício redibitório, quando a parte beneficiada tem uma contra-prestação.
* Natureza do vício oculto descoberta tarde.
> Os prazos serão de 180 dias para bens moveis e um ano para bens imoveis, contados à partir da descoberta do vício.
> Quando o vício, por sua natureza, só puder ser percebido mais tarde, o adquirente terá 180 dias para descobrir o defeito e, à partir da descoberta, ganhará mais 30 para ajuizar a ação.
* Garantia contratual:
> Oferecida pelo alienante do bem. Ela impede a garantia ou prazo legal e suspende o início da contagem do prazo legal.
>> O prazo dado pelo vendedor não é o prazo legal, mas o contratual. Após ele terminar, corre o prazo legal.
* CDC - Código de defesa do consumidor:
> Indefere a natureza do vício, não importando ser ele oculto ou aparente. Nesse caso, o prazo de reclamação será de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.
>> Aqui também se aplica a hipótese de suspensão do prazo de proteção previsto em lei, nas hipóteses de garantia contratual.
> O prazo começa após o tempo de garantia, não importando se o débito é aparente ou oculto.
> Os prazos do CDC somente se aplicam nas relações de consumo, ou seja, existe uma situação de vulnerabilidade do consumidor.
> Quando se negocia um bem com um particular, que não seja relação de consumo, vai ser usado o Código civil. Em situação de consumo, usam-se os prazos do CDC.
* Erro X Vício oculto:
> Erro: Falsa percepção da realidade. Comprar uma coisa achando ser outra. (ex: Comprar água achando ser perfume).
> Vício oculto: É um defeito no objeto. (ex: Comprar touro reprodutor estéril)
* Prazos:
>/ /Ordinatórios/De conhecimento/Posse/
>/ Moveis / 30dias / Conhecimento + 180dias ... 180 dias para descobrir + 30 para ajuizar / 15 dias /
>/ Imoveis / 1 ano / Conhecimento + 1 ano ... 1 ano para descobrir + 1 anos para ajuizar / 6 meses /
Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 7
9/3/17
- Títulos de crédito em espécie:
* Titulo pró-solvendo: No momento em que se entrega, representando o direito de crédito desta pessoa, o fato de entregar o título, por si só, não resolve-se a questão. (ex: Entregando uma nota promissória que vencerá em 60 dias, aquela quantia representada não ingressa no patrimônio da pessoa no momento da entrega)
* Letra de câmbio (o primeiro título de crédito):
> Conceito: Título de crédito de natureza cambial, configurado em ordem de pagamento, realizada pelo sacador e dirigida ao sacado, com objetivo de que o valor constante da letra de câmbio seja pago ao beneficiado (e portador) indicados no título.
Obs:
1) O título de crédito pode ser uma promessa ou uma ordem de pagamento (Duplicata, cheque);
2) Não há título sem sacador ou emitente pois alguém tem que criar o título;
3) Encaminha-se o título à ordem a pessoa escolhida para pagar, que é o sacado. Quem "deve" foi indicado ao pagamento, é a ele que o título é apresentado.
4) Emissão do título: Compreende o momento em que se lança as informações no documento e em seguida, faz-se a tradição do documento, entregando ao beneficiado, que também será portador.
5) O sacador encaminha uma ordem de pagar a quantia indicada no título ao sacado.
6) O sacado realiza o pagamento ao beneficiado quando o mesmo for procurá-lo. O beneficiado será o primeiro portador do título.
7) Dos sacadores é exigida a assinatura pois é ela que vincula ao título.
> A LC pode resolver, ao mesmo tempo, duas relações diferentes de crédito e débito:
>> A paga X a B que usa a quantia X para pagar C.
> Finalidade: Implementação do comércio internacional.
> Funções da letra de câmbio (partes):
a) Sacador;
b) Sacado;
c) Beneficiário;
obs: Não é obrigado que existam 3 pessoas diferentes, pode até uma pessoa desempenhar as 3 funções.
> Princípios:
a) Literalidade;
b) Cartularidade;
c) Autonomia;
d) Executividade;
Obs: Reserva: Tudo o que tem direito de reserva não é aplicado pelo Estado.
obs: Originalmente, o direito de crédito era satisfeito com a pessoa do próprio devedor, recaindo sobre seu corpo a punição pelo inadimplemento. Com o passar do tempo, a punição foi transferida para os bens do devedor -direito de crédito- (ex: Inventário, falência, ação conjunta dos credores, concurso).
> Início:
>> Grandes companhias comerciais marítimas.
> Idade média (Documentos substituem moedas):
>> Literalidade - Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
>> Cambio manual;
>> Cambio Trajetício;
>> Cauttio e Littera;
>> Banqueiros (cheques);
>> Bancas: Onde ocorriam os escambos (ex: Bancarrota = Falência);
> Períodos:
1) Italiano;
2) Frances:
3) Alemão:
> Lei uniforme de Genebra -LUG- (1930):
>> Disciplina cambial constante que regula a letra de câmbio e a nota promissória.
>> Decreto 57.663/66;
>> Objetivo: Acordar uma legislação geral sobre letra de cambio e nota promissória.
>> A convenção basicamente registrou a evolução ocorrida naqueles vários períodos. No ultimo período o trato legal da letra de câmbio ja havia avançado bastante. Os países se reuniram e, destas informações, surgiu o texto legal.
>> Internalização da legislação: Cada país segundo seu sistema legal.
> Legislação básica:
a) Decreto Lei Saraiva (Brasil - Trata de letra de câmbio e nota promissória)
b) LUG
c) Código Civil, art 887 a 926.
> Substituição dos atos de comércio pela teoria da empresa.
> Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
>> O CC não prevalece sobre leis especiais.
>> Os artigos são divididos pelo critério de relevância.
obs: Todos os nossos TCs são originários de lei específica. O CC só será aplicado de maneira prevalente se houver um título atípico, algo que não existe.
d) Decreto 57.663
> O Estado, mesmo sendo signatário, pode se reservar a não aplicar o dispositivo da convenção. Quando o texto do dispositivo for objeto de reserva, não será aplicado.
e) Lei da Letra de Cambio de 1908 - Decreto 2044/08
> Cláusula à ordem:
>> Não é requisito de lei mas o título TEM QUE SER à ordem.
>> O legislador não se preocupou em colocar, por exemplo, letra de câmbio, cheque e nota promissória pois já é pré requisito que sejam à ordem.
>> Não necessariamente precisa estar escrito "à ordem". A duplicata é a exceção.
>> Um cheque emitido "Não à ordem" não pode ser transmitido a terceiro.
>> Sedimentada na escrita
> Cláusula de ordem (deve ser especificado para se abrir mão):
a) Aceite:
> Consentimento de alguém cujo nome está no título. Assinatura de concordância de de vínculo com alguém que figura em um título de crédito. O "concordo" do sacado.
> O fato do nome estar lá não legitima a pessoa judicialmente, em regra, não a torna devedora (a duplicata é a exceção).
> A primeira assinatura que vai no título é a do sacador.
b) Endosso:
> Consequência da cláusula à ordem.
> Endossar: Transmitir por meio de cambio.
> Não há uma cessão civil de crédito, há uma transmissão de direito cambial e autônomo.
> Se é "não à ordem", não pode ser transmitido por via de endosso cambial.
Obs: O princípio de abstração pode ser aplicado com relação ao terceiro de má fé se o título circular.
* Deslocamento do título:
> Quem recebe, está recebendo um documento descontaminado. Que se separa da relação causal de origem (ex: Pagamento fora do título).
* Títulos representativos:
> Warrant: Emissão de letras, colocação de títulos no mercado para evitar crises econômicas.
> Conhecimento de depósito:
- Títulos de crédito em espécie:
* Titulo pró-solvendo: No momento em que se entrega, representando o direito de crédito desta pessoa, o fato de entregar o título, por si só, não resolve-se a questão. (ex: Entregando uma nota promissória que vencerá em 60 dias, aquela quantia representada não ingressa no patrimônio da pessoa no momento da entrega)
* Letra de câmbio (o primeiro título de crédito):
> Conceito: Título de crédito de natureza cambial, configurado em ordem de pagamento, realizada pelo sacador e dirigida ao sacado, com objetivo de que o valor constante da letra de câmbio seja pago ao beneficiado (e portador) indicados no título.
Obs:
1) O título de crédito pode ser uma promessa ou uma ordem de pagamento (Duplicata, cheque);
2) Não há título sem sacador ou emitente pois alguém tem que criar o título;
3) Encaminha-se o título à ordem a pessoa escolhida para pagar, que é o sacado. Quem "deve" foi indicado ao pagamento, é a ele que o título é apresentado.
4) Emissão do título: Compreende o momento em que se lança as informações no documento e em seguida, faz-se a tradição do documento, entregando ao beneficiado, que também será portador.
5) O sacador encaminha uma ordem de pagar a quantia indicada no título ao sacado.
6) O sacado realiza o pagamento ao beneficiado quando o mesmo for procurá-lo. O beneficiado será o primeiro portador do título.
7) Dos sacadores é exigida a assinatura pois é ela que vincula ao título.
> A LC pode resolver, ao mesmo tempo, duas relações diferentes de crédito e débito:
>> A paga X a B que usa a quantia X para pagar C.
> Finalidade: Implementação do comércio internacional.
> Funções da letra de câmbio (partes):
a) Sacador;
b) Sacado;
c) Beneficiário;
obs: Não é obrigado que existam 3 pessoas diferentes, pode até uma pessoa desempenhar as 3 funções.
> Princípios:
a) Literalidade;
b) Cartularidade;
c) Autonomia;
d) Executividade;
Obs: Reserva: Tudo o que tem direito de reserva não é aplicado pelo Estado.
obs: Originalmente, o direito de crédito era satisfeito com a pessoa do próprio devedor, recaindo sobre seu corpo a punição pelo inadimplemento. Com o passar do tempo, a punição foi transferida para os bens do devedor -direito de crédito- (ex: Inventário, falência, ação conjunta dos credores, concurso).
> Início:
>> Grandes companhias comerciais marítimas.
> Idade média (Documentos substituem moedas):
>> Literalidade - Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
>> Cambio manual;
>> Cambio Trajetício;
>> Cauttio e Littera;
>> Banqueiros (cheques);
>> Bancas: Onde ocorriam os escambos (ex: Bancarrota = Falência);
> Períodos:
1) Italiano;
2) Frances:
3) Alemão:
> Lei uniforme de Genebra -LUG- (1930):
>> Disciplina cambial constante que regula a letra de câmbio e a nota promissória.
>> Decreto 57.663/66;
>> Objetivo: Acordar uma legislação geral sobre letra de cambio e nota promissória.
>> A convenção basicamente registrou a evolução ocorrida naqueles vários períodos. No ultimo período o trato legal da letra de câmbio ja havia avançado bastante. Os países se reuniram e, destas informações, surgiu o texto legal.
>> Internalização da legislação: Cada país segundo seu sistema legal.
> Legislação básica:
a) Decreto Lei Saraiva (Brasil - Trata de letra de câmbio e nota promissória)
b) LUG
c) Código Civil, art 887 a 926.
> Substituição dos atos de comércio pela teoria da empresa.
> Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
>> O CC não prevalece sobre leis especiais.
>> Os artigos são divididos pelo critério de relevância.
obs: Todos os nossos TCs são originários de lei específica. O CC só será aplicado de maneira prevalente se houver um título atípico, algo que não existe.
d) Decreto 57.663
> O Estado, mesmo sendo signatário, pode se reservar a não aplicar o dispositivo da convenção. Quando o texto do dispositivo for objeto de reserva, não será aplicado.
e) Lei da Letra de Cambio de 1908 - Decreto 2044/08
> Cláusula à ordem:
>> Não é requisito de lei mas o título TEM QUE SER à ordem.
>> O legislador não se preocupou em colocar, por exemplo, letra de câmbio, cheque e nota promissória pois já é pré requisito que sejam à ordem.
>> Não necessariamente precisa estar escrito "à ordem". A duplicata é a exceção.
>> Um cheque emitido "Não à ordem" não pode ser transmitido a terceiro.
>> Sedimentada na escrita
> Cláusula de ordem (deve ser especificado para se abrir mão):
a) Aceite:
> Consentimento de alguém cujo nome está no título. Assinatura de concordância de de vínculo com alguém que figura em um título de crédito. O "concordo" do sacado.
> O fato do nome estar lá não legitima a pessoa judicialmente, em regra, não a torna devedora (a duplicata é a exceção).
> A primeira assinatura que vai no título é a do sacador.
b) Endosso:
> Consequência da cláusula à ordem.
> Endossar: Transmitir por meio de cambio.
> Não há uma cessão civil de crédito, há uma transmissão de direito cambial e autônomo.
> Se é "não à ordem", não pode ser transmitido por via de endosso cambial.
Obs: O princípio de abstração pode ser aplicado com relação ao terceiro de má fé se o título circular.
* Deslocamento do título:
> Quem recebe, está recebendo um documento descontaminado. Que se separa da relação causal de origem (ex: Pagamento fora do título).
* Títulos representativos:
> Warrant: Emissão de letras, colocação de títulos no mercado para evitar crises econômicas.
> Conhecimento de depósito:
quarta-feira, 22 de março de 2017
Direito Constitucional II - Resumo de aula 7
- 8/3/17
* Competências:
a) Exclusivas (da União);
b) Privativas (da União);
c) concorrentes (Todos podem fazer);
d) Comuns (todos podem praticar);
e) Reservadas;
Obs: Existe uma expansão por parte dos entes. Cada um vai querer legislar mais e praticar suas políticas públicas, gerando uma necessidade de limitação dos mesmos.
> Da União;
> Dos municípios (tratando de interesses locais);
* Quando o texto da CF ganha vida:
> Ganha vida no caso concreto que deverá ser analisado e buscado uma possível solução.
> Dinamiza da CF: O Estado cria uma lei e esta é levada a uma análise de compatibilidade ou não com a CF.
> Texto + Contexto = Norma.
>> A norma jurídica é construída a partir da interpretação.
* Requisitos objetivos da delegação:
a) Que seja por lei complementar;
b) Matéria específica;
ex: Delegação do divórcio.
* Mecanismo de fiscalização:
> Controle de Constitucionalidade: Ato do Legislativo do Estado que, em nome da hierarquia, pega-se o ato normativo e leva-se a verificação de compatibilidade ou de harmonia com o texto da constituição.
>> Tem capacidade de movimentar uma lei elaborada por representantes do povo.
> Quando o Supremo afasta uma lei, esta pode ser estadual ou federal.
> A União tem mais poderes, mas não tem primazia. Seus poderes também são limitados. Esta não pode invadir uma competência exclusiva do estado.
>> O estado não pode invadir a competência dos municípios (ex: Transportes, horário de funcionamento de estabelecimentos).
* Provocação do judiciário:
> Existem alguns atores que acionam.
> Sem a ação, mesmo que a lei exista, não há movimento.
* Competência residual:
> Vide art. 148 da CF. Competência residual é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I - impostos e 195, § 4° - contribuições, ambos da CF).
* Ação declaratória de constitucionalidade:
> Um filtro para acabar com a insegurança jurídica e confirmar que a lei é constitucional e válida.
> Existe a possibilidade de receber uma resposta negativa do judiciário, assim como a ADI também pode trazer uma resposta positiva.
> A resposta depende da ação e do pedido feito.
* Competências:
a) Exclusivas (da União);
b) Privativas (da União);
c) concorrentes (Todos podem fazer);
d) Comuns (todos podem praticar);
e) Reservadas;
Obs: Existe uma expansão por parte dos entes. Cada um vai querer legislar mais e praticar suas políticas públicas, gerando uma necessidade de limitação dos mesmos.
> Da União;
> Dos municípios (tratando de interesses locais);
* Quando o texto da CF ganha vida:
> Ganha vida no caso concreto que deverá ser analisado e buscado uma possível solução.
> Dinamiza da CF: O Estado cria uma lei e esta é levada a uma análise de compatibilidade ou não com a CF.
> Texto + Contexto = Norma.
>> A norma jurídica é construída a partir da interpretação.
* Requisitos objetivos da delegação:
a) Que seja por lei complementar;
b) Matéria específica;
ex: Delegação do divórcio.
* Mecanismo de fiscalização:
> Controle de Constitucionalidade: Ato do Legislativo do Estado que, em nome da hierarquia, pega-se o ato normativo e leva-se a verificação de compatibilidade ou de harmonia com o texto da constituição.
>> Tem capacidade de movimentar uma lei elaborada por representantes do povo.
> Quando o Supremo afasta uma lei, esta pode ser estadual ou federal.
> A União tem mais poderes, mas não tem primazia. Seus poderes também são limitados. Esta não pode invadir uma competência exclusiva do estado.
>> O estado não pode invadir a competência dos municípios (ex: Transportes, horário de funcionamento de estabelecimentos).
* Provocação do judiciário:
> Existem alguns atores que acionam.
> Sem a ação, mesmo que a lei exista, não há movimento.
* Competência residual:
> Vide art. 148 da CF. Competência residual é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I - impostos e 195, § 4° - contribuições, ambos da CF).
* Ação declaratória de constitucionalidade:
> Um filtro para acabar com a insegurança jurídica e confirmar que a lei é constitucional e válida.
> Existe a possibilidade de receber uma resposta negativa do judiciário, assim como a ADI também pode trazer uma resposta positiva.
> A resposta depende da ação e do pedido feito.
Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 6
07/03/17
- Classificação dos contratos:
* Quanto aos efeitos (obrigações):
> Unilateral: Só gera efeitos e obrigações para uma das partes (ex: Empréstimo, doação, depósito). -Geralmente gratuitos-
> Bilateral (sinalagmático): Se é preciso alguém para interagir e outra vontade vir de encontro a sua, são obrigações para as duas partes. Gera obrigações para as duas partes envolvidas. (ex: compra e venda, aluguel) -Geralmente onerosos-
> Bilateral imperfeito: A obrigação surge para o outro lado de maneira inesperada. (B deixa seu cachorro para A cuidar, mas o cão tem uma doença que infecta os outros da casa e deve ser levado ao veterinário. A conta pelo serviço deverá ser paga por A).
* Quanto a natureza (vantagens):
> Gratuitos: Gera benefícios para apenas uma das partes (ex: Doação, depósito, empréstimo).
>> Bilateral gratuito é o contrato de mandato (representação pelo advogado que não cobra).
> Onerosos: Gera benefícios para ambas as partes envolvidas (ex: Compra e venda).
obs: Mesmo com juros, empréstimo continua gratuito.
* Quanto a equivalência:
> Cumulativo: Bilaterais e equivalentes entre as obrigações das partes. Equivalência entre contratantes (ex: Locação, Prestação de serviços).
> Aleatórios: Existe contrato bilateral e comutativo. Quando à obrigação, está sujeita a elamento futuro e incerto. Sujeito a uma área específica. Dependente da sorte. Apenas a prestação de uma das partes é conhecida, a outra é incerta (ex: Seguro de veículo, jogo da loteria, bolsa de valores).
* Quanto a elaboração:
> Paritário: As partes encontram-se no mesmo patamar de escolha.
> Adesão: Algumas condições são impostas por um dos contratantes ao outro que não tem o mesmo poder de negociação. O princípio da autonomia da vontade é flexibilizado (ex: Contrato de plano celular).
* Quanto a forma:
> Solene: Tem uma forma estabelecida para a sua celebração, quando for assim a lei vai especificar. Exige uma forma especial para a sua celebração (ex: Compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos).
> Não solene: Possuem forma livre (regra geral), não há forma especifica para celebração. -ex: Verbal, gestual-.
* Quanto ao aperfeiçoamento (momento de formação do contrato -ocorre o encontro de vontades-):
> Consensual: Só é necessária uma proposta e uma aceitação. Somente a vontade é requisito para o contrato. Contratos que se aperfeiçoam mediante a vontade dos contratantes (ex: Consensual).
> Real: Além da vontade de A e B, é necessária a tradição (entrega) e o consenso para aperfeiçoar o contrato (ex: Empréstimo, depósito).
obs: Quem vai dizer se é um ou outro será o legislador. Tudo o que não for real, segundo o legislador, será consensual.
* Quanto a pessoa do contratante:
> Personalíssimo: Não pode ser cumprida por qualquer pessoa. As características pessoais de um dos contratantes são essenciais para o cumprimento do contrato (ex: Contrato de cantor para show, prestação de serviços).
> Não personalíssimo: As qualidades pessoais são irrelevantes para o contrato.
* Quanto ao tempo de execução:
> Imediata: Quando a extinção do contrato se dá imediatamente em seguida a celebração do contrato (ex: compra de uma roupa).
> Diferida: Postergada por um momento posterior. Diferimento no tempo. (ex: compra à prazo ou parcelamento).
> Continuada: Aquela que se renova por períodos. É continuada no tempo. (ex: Locação).
* Quanto a relação de dependência:
> Principal: Existe no mundo jurídico sem precisar de outro. A maioria dos contratos são assim.
> Acessório: Só existe na dependência do principal (ex: Fiança)
- Classificação dos contratos:
* Quanto aos efeitos (obrigações):
> Unilateral: Só gera efeitos e obrigações para uma das partes (ex: Empréstimo, doação, depósito). -Geralmente gratuitos-
> Bilateral (sinalagmático): Se é preciso alguém para interagir e outra vontade vir de encontro a sua, são obrigações para as duas partes. Gera obrigações para as duas partes envolvidas. (ex: compra e venda, aluguel) -Geralmente onerosos-
> Bilateral imperfeito: A obrigação surge para o outro lado de maneira inesperada. (B deixa seu cachorro para A cuidar, mas o cão tem uma doença que infecta os outros da casa e deve ser levado ao veterinário. A conta pelo serviço deverá ser paga por A).
* Quanto a natureza (vantagens):
> Gratuitos: Gera benefícios para apenas uma das partes (ex: Doação, depósito, empréstimo).
>> Bilateral gratuito é o contrato de mandato (representação pelo advogado que não cobra).
> Onerosos: Gera benefícios para ambas as partes envolvidas (ex: Compra e venda).
obs: Mesmo com juros, empréstimo continua gratuito.
* Quanto a equivalência:
> Cumulativo: Bilaterais e equivalentes entre as obrigações das partes. Equivalência entre contratantes (ex: Locação, Prestação de serviços).
> Aleatórios: Existe contrato bilateral e comutativo. Quando à obrigação, está sujeita a elamento futuro e incerto. Sujeito a uma área específica. Dependente da sorte. Apenas a prestação de uma das partes é conhecida, a outra é incerta (ex: Seguro de veículo, jogo da loteria, bolsa de valores).
* Quanto a elaboração:
> Paritário: As partes encontram-se no mesmo patamar de escolha.
> Adesão: Algumas condições são impostas por um dos contratantes ao outro que não tem o mesmo poder de negociação. O princípio da autonomia da vontade é flexibilizado (ex: Contrato de plano celular).
* Quanto a forma:
> Solene: Tem uma forma estabelecida para a sua celebração, quando for assim a lei vai especificar. Exige uma forma especial para a sua celebração (ex: Compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos).
> Não solene: Possuem forma livre (regra geral), não há forma especifica para celebração. -ex: Verbal, gestual-.
* Quanto ao aperfeiçoamento (momento de formação do contrato -ocorre o encontro de vontades-):
> Consensual: Só é necessária uma proposta e uma aceitação. Somente a vontade é requisito para o contrato. Contratos que se aperfeiçoam mediante a vontade dos contratantes (ex: Consensual).
> Real: Além da vontade de A e B, é necessária a tradição (entrega) e o consenso para aperfeiçoar o contrato (ex: Empréstimo, depósito).
obs: Quem vai dizer se é um ou outro será o legislador. Tudo o que não for real, segundo o legislador, será consensual.
* Quanto a pessoa do contratante:
> Personalíssimo: Não pode ser cumprida por qualquer pessoa. As características pessoais de um dos contratantes são essenciais para o cumprimento do contrato (ex: Contrato de cantor para show, prestação de serviços).
> Não personalíssimo: As qualidades pessoais são irrelevantes para o contrato.
* Quanto ao tempo de execução:
> Imediata: Quando a extinção do contrato se dá imediatamente em seguida a celebração do contrato (ex: compra de uma roupa).
> Diferida: Postergada por um momento posterior. Diferimento no tempo. (ex: compra à prazo ou parcelamento).
> Continuada: Aquela que se renova por períodos. É continuada no tempo. (ex: Locação).
* Quanto a relação de dependência:
> Principal: Existe no mundo jurídico sem precisar de outro. A maioria dos contratos são assim.
> Acessório: Só existe na dependência do principal (ex: Fiança)
terça-feira, 21 de março de 2017
Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 6
- 06/03/17
* Inevitabilidade:
> A jurisdição é inevitável ao estado juiz e existe sobre duas perspectivas:
1) O Estado juiz não pode se recusar a exercer jurisdição (Princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional).
2) Perspectiva do jurisdicionado.
Obs: Ninguém pode se esquivar da atividade jurisdicional.
* Jurisdição e competência:
> Juiz natural: Quem é competente não é o juiz, mas o juízo. Deve existir anteriormente ao fato com suas atribuições definidas.
>> Critério da livre distribuição: Se existe mais de um juízo com a mesma atribuição.
>> A competência não se altera diante de um vício na pessoa do juiz, se um não é competente, outro recebe em outra vara. A competência não é do juiz, é do juízo.
>> Parcialidade (vício da pessoa do juiz): Impedimento e suspeição (vícios que não são do juízo, mas da pessoa física do juiz).
> Imparcialidade: Vedação a atuação do juiz que se encontra em impedimento ou suspeição.
> Juízo de exceção: Pré destinado a resolver conflitos específicos (Rejeitado em nossa jurisdição).
* Finalidade da jurisdição:
a) Solucionar as lides e conflitos;
b) Restabelecimento da paz social;
* Substitutividade:
> O juiz substitui a autonomia das partes na solução do conflito (o acordo entre as partes é estimulado).
* Definitividade: Aptidão à coisa julgada (garantia que torna imutável uma decisão judicial após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso). De todos os atos do Estado, somente o jurisdicional tem esta aptidão.
Obs: Todo ato administrativo desafia recurso administrativo com prazo para recorrer. Nenhum ato administrativo tem aptidão a coisa julgada (ex: Pode ocorrer revogação no período de vacatio legis).
* Jurisdição
> Contenciosa | Voluntária (graciosa)
> Presença da lide | Ausência da lide
> Partes (ação) | Interessados (requerimento)
> Substitutiva | Integrativa
> Estado soluciona litígios | Administração pública de interesses privados
> Sentença | Sentença homologatória
> Coisa julgada material | Coisa julgada formal
> Ação rescisória | Ação anulatória
ex: Divórcio contencioso x consensual.
* Jurisdição administrativa:
> Exercida pelos 3 poderes. Nem todo ato do juiz é jurisdicional, podem também ser administrativos (ex: Nomeação de cargos, edição de portarias, entre outros atos judiciais mas não jurisdicionais).
* Atividades do juiz:
a) Sentença;
b) Decisão interlocutória;
c) Despacho: Sem conteúdo decisório. Não se pode recorrer contra. Não tem natureza jurisdicional, só judicial.
> Se a jurisdição é indelegável, este é um ato judicial e não jurisdicional. O juiz, no dia a dia, pratica atos sem natureza jurisdicional.
* Natureza integrativa:
> Para que a relação entre as partes seja integrada há um vínculo do Estado, transformando em jurídica uma situação fática.
> Contratos homologados por jurisdição voluntária em juízo serão desfeitos numa ação anulatória e não rescisória.
* Requisitos da petição inicial:
a) Juízo;
b) Tribunal que é dirigida a petição;
* Competência (limite da jurisdição):
> Exercida pelo juiz em todo território nacional.
> O devido processo legal deve limitar ação do juiz.
> Os critérios de competência são limitadores.
> Critérios de competência:
a) Absoluta;
>> Funcional:
>> Material:
b) Relativa;
>> Valor da causa:
>> Territorial:
* Inevitabilidade:
> A jurisdição é inevitável ao estado juiz e existe sobre duas perspectivas:
1) O Estado juiz não pode se recusar a exercer jurisdição (Princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional).
2) Perspectiva do jurisdicionado.
Obs: Ninguém pode se esquivar da atividade jurisdicional.
* Jurisdição e competência:
> Juiz natural: Quem é competente não é o juiz, mas o juízo. Deve existir anteriormente ao fato com suas atribuições definidas.
>> Critério da livre distribuição: Se existe mais de um juízo com a mesma atribuição.
>> A competência não se altera diante de um vício na pessoa do juiz, se um não é competente, outro recebe em outra vara. A competência não é do juiz, é do juízo.
>> Parcialidade (vício da pessoa do juiz): Impedimento e suspeição (vícios que não são do juízo, mas da pessoa física do juiz).
> Imparcialidade: Vedação a atuação do juiz que se encontra em impedimento ou suspeição.
> Juízo de exceção: Pré destinado a resolver conflitos específicos (Rejeitado em nossa jurisdição).
* Finalidade da jurisdição:
a) Solucionar as lides e conflitos;
b) Restabelecimento da paz social;
* Substitutividade:
> O juiz substitui a autonomia das partes na solução do conflito (o acordo entre as partes é estimulado).
* Definitividade: Aptidão à coisa julgada (garantia que torna imutável uma decisão judicial após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso). De todos os atos do Estado, somente o jurisdicional tem esta aptidão.
Obs: Todo ato administrativo desafia recurso administrativo com prazo para recorrer. Nenhum ato administrativo tem aptidão a coisa julgada (ex: Pode ocorrer revogação no período de vacatio legis).
* Jurisdição
> Contenciosa | Voluntária (graciosa)
> Presença da lide | Ausência da lide
> Partes (ação) | Interessados (requerimento)
> Substitutiva | Integrativa
> Estado soluciona litígios | Administração pública de interesses privados
> Sentença | Sentença homologatória
> Coisa julgada material | Coisa julgada formal
> Ação rescisória | Ação anulatória
ex: Divórcio contencioso x consensual.
* Jurisdição administrativa:
> Exercida pelos 3 poderes. Nem todo ato do juiz é jurisdicional, podem também ser administrativos (ex: Nomeação de cargos, edição de portarias, entre outros atos judiciais mas não jurisdicionais).
* Atividades do juiz:
a) Sentença;
b) Decisão interlocutória;
c) Despacho: Sem conteúdo decisório. Não se pode recorrer contra. Não tem natureza jurisdicional, só judicial.
> Se a jurisdição é indelegável, este é um ato judicial e não jurisdicional. O juiz, no dia a dia, pratica atos sem natureza jurisdicional.
* Natureza integrativa:
> Para que a relação entre as partes seja integrada há um vínculo do Estado, transformando em jurídica uma situação fática.
> Contratos homologados por jurisdição voluntária em juízo serão desfeitos numa ação anulatória e não rescisória.
* Requisitos da petição inicial:
a) Juízo;
b) Tribunal que é dirigida a petição;
* Competência (limite da jurisdição):
> Exercida pelo juiz em todo território nacional.
> O devido processo legal deve limitar ação do juiz.
> Os critérios de competência são limitadores.
> Critérios de competência:
a) Absoluta;
>> Funcional:
>> Material:
b) Relativa;
>> Valor da causa:
>> Territorial:
segunda-feira, 20 de março de 2017
Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 5
- 06/03/17
* Bigamia
> Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa casada que adquire um novo matrimônio.
> Sujeito passivo: Estado.
> É admitida a tentativa quando iniciada a celebração do casamento e acaba sendo encerrado por circunstâncias alheias a vontade do agente.
> Crime material que exige a celebração do casamento como resultado.
> Instantâneo e simples.
> Crime doloso.
> Questões prejudiciais: A elementar do tipo é a vigência do casamento anterior, se o casamento for anulado, perde-se a elementar do tipo, descaracterizando o crime.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
* Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
* No código civil:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
> Detalhes que a pessoa não sabia antes de casar-se.
III - A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
> Não caracteriza deficiência física.
> É preciso esperar transitar em julgado a anulação do casamento para que ocorram os efeitos criminais e o mesmo depende de queixa crime.
1 – Condutas típicas:
a) Contrair casamento;
b) Ocultar impedimento que não seja casamento anterior
2 - Sujeito ativo: qualquer pessoa
3 – Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge enganado.
4 - Consumação: Com a celebração do casamento, exigindo resultado. Não admite tentativa.
5 – Classificação do Crime: material, instantâneo, comissivo, doloso.
6 – Ação penal: privada e somente pode ser intentada depois de transitada em julgado a sentença de anulação do casamento.
> A prescrição corre a partir do momento em que o fato se torna conhecido.
7- Competência processual : Juizado Especial Criminal por ser de menor potencial ofensivo.
* Conhecimento prévio de impedimento:
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
1- Caracteriza o crime se qualquer pessoa contrair casamento sabendo que há impedimento previsto no artigo 1521 do Código Civil, incisos I a VII, excluindo-se o VI que é o caso de Bigamia.
> A pessoa que sabia do impedimento na linha de ascendente e descendente também pratica o crime.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa que contraia o casamento nessas circunstancias e não enganado.
3- Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge inocente.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a celebração do casamento. A tentativa ocorre quando por circunstancias alheias à vontade do agente não se realiza o casamento.
5 – Classificação: crime doloso, material, instantâneo, comum, simples.
> Se não haviam meios dos cônjuges saberem da real situação, não há crime. Deve existir o dolo.
6 – Ação penal: pública incondicionada de competência do Juizado Especial Criminal
> A prescrição só ocorre quando se sabe do fato.
* Simulação de autoridade para celebração de casamento
> Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
> Fingir ser juiz de paz, se intitulando como autoridade do Estado competente para celebrar o casamento.
> "Se o fato não constitui crime mais grave": Pode ser confundido com estelionato.
1- Classificação : é crime formal, comum, simples, instantâneo, doloso.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge inocente.
4 - Consumação e tentativa: consuma-se com a atribuição de autoridade para a celebração do casamento. A tentativa é possível, porém, de difícil ocorrência pois o crime é subsistente.
> Admite concurso de agentes.
* Simulação de casamento:
> Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> Crime subsidiado: Podem haver certidões falsas, caracterizando crime de falsidade (pena maior).
> Sem autoridade competente e suas formalidades, não há validade.
1- Classificação : é crime formal, comum, simples, instantâneo, doloso, subsidiário.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado e o(s) nubente(s) enganado(s) e convidados.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a celebração da cerimônia. A tentativa ocorre quando iniciada a cerimônia, essa não se completa por circunstancia alheias à vontade do agente.
5. Simulação com finalidade de permanência no Brasil. O crime está previsto no artigo 125, VI, da Lei 6.815/1980.
> Se houve finalidade específica de permanência no Brasil,
* Adultério
> Art. 240 - Deixou de ser crime mas, na lei civil, continua sendo uma conduta reprovável que gera danos morais e pedido de divórcio.
>> Se aplicam sanções civis.
- DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
* Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
> No passado, quando os partos eram feitos em casa com as parteiras, havia muita falsificação para receber benefícios do governo (ex: Bolsa família).
> Deve haver inscrição no cartório de uma pessoa que não existe porém, se houver uma falsificação em cartório, o crime é outro (ex: Falsidade documental). O crime em questão exige registro civíl com uma certidão de nascimento falsa.
>> Se o bebê nascer em casa, devem ser apresentadas as testemunhas.
1- Classificação : é crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
> É possível tentativa.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a inscrição do nascimento inexistente. A tentativa é possível.
* Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:
> Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
> Adotar pelo motivo de a família biológica não ter condições de sustentar, pode até ocorrer perdão judicial.
> Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
> No interior, é possível registrar a documentação de filhos que não são seus.
> Não é o crime de quem subtrai crianças do hospital.
1- Classificação : é crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
2 – Sujeito ativo : a mulher no primeiro caso. Qualquer pessoa nos demais
3- Sujeito passivo: o recém – nascido e o Estado.
4. Tráfico de crianças para o exterior (ECA).
> Com inobservância das formalidades legais;
> Com fim de obter lucro;
> O crime se caracteriza pelo ato destinado ao envio, não é preciso sair do país.
* Sonegação de estado de filiação
> Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
> Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
> Sonegando o estado de filiação, exige especial fim de agir (ex: Não querendo que o filho seja herdeiro).
> NÃO CONFUNDA COM O 133 E O 134! Não existe nenhuma ligação com abandono em lugar que exponha a risco o incapaz por desonra ou outro motivo em lugar onde não tenha capacidade de se defender.
1- Classificação: É crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
> Pode haver concurso de agentes, mas sempre com objetivo de sonegar o estado de criação, não abandonar.
2 – Sujeito ativo : o pai ou a mãe ou qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o menor prejudicado e o Estado
4. Consumação e tentativa: consuma-se com o abandono.
> A tentativa é possível.
- DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
* Abandono material
> Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
> Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
> Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilude, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
> Em caso de deficiência, deve-se promover o sustento até a morte.
> A responsabilidade pelo caso de ascendente é de todos os filhos.
>> Desempregados não têm obrigação de pagar pensão.
1- Classificação : é crime formal, omissivo próprio, simples, permanente, doloso.
2 – Sujeito ativo : quem tem a obrigação legal de prover a subsistência do sujeito passivo.
3- Sujeito passivo: a pessoa que tem o direito ao sustento
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão do dever. A tentativa não é possível porque o crime é omissivo puro (verbo "deixar").
* Bigamia
> Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa casada que adquire um novo matrimônio.
> Sujeito passivo: Estado.
> É admitida a tentativa quando iniciada a celebração do casamento e acaba sendo encerrado por circunstâncias alheias a vontade do agente.
> Crime material que exige a celebração do casamento como resultado.
> Instantâneo e simples.
> Crime doloso.
> Questões prejudiciais: A elementar do tipo é a vigência do casamento anterior, se o casamento for anulado, perde-se a elementar do tipo, descaracterizando o crime.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
* Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
* No código civil:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
> Detalhes que a pessoa não sabia antes de casar-se.
III - A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
> Não caracteriza deficiência física.
> É preciso esperar transitar em julgado a anulação do casamento para que ocorram os efeitos criminais e o mesmo depende de queixa crime.
1 – Condutas típicas:
a) Contrair casamento;
b) Ocultar impedimento que não seja casamento anterior
2 - Sujeito ativo: qualquer pessoa
3 – Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge enganado.
4 - Consumação: Com a celebração do casamento, exigindo resultado. Não admite tentativa.
5 – Classificação do Crime: material, instantâneo, comissivo, doloso.
6 – Ação penal: privada e somente pode ser intentada depois de transitada em julgado a sentença de anulação do casamento.
> A prescrição corre a partir do momento em que o fato se torna conhecido.
7- Competência processual : Juizado Especial Criminal por ser de menor potencial ofensivo.
* Conhecimento prévio de impedimento:
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
1- Caracteriza o crime se qualquer pessoa contrair casamento sabendo que há impedimento previsto no artigo 1521 do Código Civil, incisos I a VII, excluindo-se o VI que é o caso de Bigamia.
> A pessoa que sabia do impedimento na linha de ascendente e descendente também pratica o crime.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa que contraia o casamento nessas circunstancias e não enganado.
3- Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge inocente.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a celebração do casamento. A tentativa ocorre quando por circunstancias alheias à vontade do agente não se realiza o casamento.
5 – Classificação: crime doloso, material, instantâneo, comum, simples.
> Se não haviam meios dos cônjuges saberem da real situação, não há crime. Deve existir o dolo.
6 – Ação penal: pública incondicionada de competência do Juizado Especial Criminal
> A prescrição só ocorre quando se sabe do fato.
* Simulação de autoridade para celebração de casamento
> Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
> Fingir ser juiz de paz, se intitulando como autoridade do Estado competente para celebrar o casamento.
> "Se o fato não constitui crime mais grave": Pode ser confundido com estelionato.
1- Classificação : é crime formal, comum, simples, instantâneo, doloso.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge inocente.
4 - Consumação e tentativa: consuma-se com a atribuição de autoridade para a celebração do casamento. A tentativa é possível, porém, de difícil ocorrência pois o crime é subsistente.
> Admite concurso de agentes.
* Simulação de casamento:
> Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> Crime subsidiado: Podem haver certidões falsas, caracterizando crime de falsidade (pena maior).
> Sem autoridade competente e suas formalidades, não há validade.
1- Classificação : é crime formal, comum, simples, instantâneo, doloso, subsidiário.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado e o(s) nubente(s) enganado(s) e convidados.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a celebração da cerimônia. A tentativa ocorre quando iniciada a cerimônia, essa não se completa por circunstancia alheias à vontade do agente.
5. Simulação com finalidade de permanência no Brasil. O crime está previsto no artigo 125, VI, da Lei 6.815/1980.
> Se houve finalidade específica de permanência no Brasil,
* Adultério
> Art. 240 - Deixou de ser crime mas, na lei civil, continua sendo uma conduta reprovável que gera danos morais e pedido de divórcio.
>> Se aplicam sanções civis.
- DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
* Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
> No passado, quando os partos eram feitos em casa com as parteiras, havia muita falsificação para receber benefícios do governo (ex: Bolsa família).
> Deve haver inscrição no cartório de uma pessoa que não existe porém, se houver uma falsificação em cartório, o crime é outro (ex: Falsidade documental). O crime em questão exige registro civíl com uma certidão de nascimento falsa.
>> Se o bebê nascer em casa, devem ser apresentadas as testemunhas.
1- Classificação : é crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
> É possível tentativa.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a inscrição do nascimento inexistente. A tentativa é possível.
* Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:
> Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
> Adotar pelo motivo de a família biológica não ter condições de sustentar, pode até ocorrer perdão judicial.
> Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
> No interior, é possível registrar a documentação de filhos que não são seus.
> Não é o crime de quem subtrai crianças do hospital.
1- Classificação : é crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
2 – Sujeito ativo : a mulher no primeiro caso. Qualquer pessoa nos demais
3- Sujeito passivo: o recém – nascido e o Estado.
4. Tráfico de crianças para o exterior (ECA).
> Com inobservância das formalidades legais;
> Com fim de obter lucro;
> O crime se caracteriza pelo ato destinado ao envio, não é preciso sair do país.
* Sonegação de estado de filiação
> Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
> Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
> Sonegando o estado de filiação, exige especial fim de agir (ex: Não querendo que o filho seja herdeiro).
> NÃO CONFUNDA COM O 133 E O 134! Não existe nenhuma ligação com abandono em lugar que exponha a risco o incapaz por desonra ou outro motivo em lugar onde não tenha capacidade de se defender.
1- Classificação: É crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
> Pode haver concurso de agentes, mas sempre com objetivo de sonegar o estado de criação, não abandonar.
2 – Sujeito ativo : o pai ou a mãe ou qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o menor prejudicado e o Estado
4. Consumação e tentativa: consuma-se com o abandono.
> A tentativa é possível.
- DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
* Abandono material
> Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
> Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
> Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilude, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
> Em caso de deficiência, deve-se promover o sustento até a morte.
> A responsabilidade pelo caso de ascendente é de todos os filhos.
>> Desempregados não têm obrigação de pagar pensão.
1- Classificação : é crime formal, omissivo próprio, simples, permanente, doloso.
2 – Sujeito ativo : quem tem a obrigação legal de prover a subsistência do sujeito passivo.
3- Sujeito passivo: a pessoa que tem o direito ao sustento
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão do dever. A tentativa não é possível porque o crime é omissivo puro (verbo "deixar").
domingo, 19 de março de 2017
Direito Constitucional II - Resumo de aula 6
- 06/03/17
* Existência igualitária da participação dos estados na vontade federal:
> Sistema bicameral: O sistema brasileiro, no âmbito federal, é bicameral. Tem, obrigatoriamente, que passar pelas duas casas.
>> O papel de cada casa: O critério é proporcional. Quanto maior a população do Estado, maior o número de deputados. Isto significa, na prática, que o projeto de lei começa a tramitar na câmara mas é revisado no Senado e, pelo sistema de proporcionalidades, vão sair da Câmara mais projetos de lei do que sairiam do Senado por causa da composição majoritária (ex: Collor e Dilma não conseguiram governar por falta de diálogo).
> Se o presidente consegue aprovar e dialogar, estará governando segundo seus interesses (ex: Sanção, veto, alteração de textos, análise da CCJ, PLs, entre outros).
> As decisões judiciais não devem ser pautadas pela política, mas decisões que envolvem a União irão influenciar.
> O PL começa a tramitar no Senado quando é de iniciativa do próprio.
* Princípio x Regra:
> Princípio: Base ou postulado que se aplica para mais de uma situação. Tem força normativa, fazendo com que não se considere apenas o que está escrito pois existem valores por trás que influenciam na hora da aplicação.
> Regra: Se aplica a tudo.
* Princípio da Simetria:
> Trata-se de um princípio federativo criado pelo STF, que exige a observância do formato previsto para os institutos jurídicos da CF pelas constituições dos estados. Princípio não previsto em lugar algum pois foi uma criação jurisprudencial.
> Este princípio, estabelecido pela côrte, exige uma similitude entre os formatos dos institutos jurídicos da CF pelas constituições dos estados.
> Preliminares:
>> As constituições dos estados precisam se basear na CF.
>> O tribunal criou uma necessidade que as regras previstas nas constituições dos estados tenham o mesmo formato.
Ex: CPI, que tem fato determinado, prazo certo e 1/3 dos membros no mínimo. A constituição estatal não pode criar nada que contrarie a CF.
> Por uma linha jurisprudencial, com relação à forma (não o mérito), o Supremo está justificando a concentração dos poderes nas mãos da União, julgando inválidas as leis estatais que não seguem o formato da CF, dificultando a liberdade do constituinte do estado, forçando-o a repetir os mesmos institutos da CF e limitando o constituinte.
> Nosso federalismo está, cada vez mais, inclusive pela jurisprudência, mais concentrado nas mãos da União.
> A autonomia é a base do federalismo e tal princípio vai contra a autonomia do ente federativo, que já não encontra liberdade por conta da hierarquia institucional e agora não terá por conta da inovação de institutos. O legislador estatal não poderá inovar com relação a determinadas questões.
* Competência da União:
> Art 21 CF.
> Competência:
a) União;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Territórios;
> Repartição de competências:
a) Outorga de poder;
b) Limitação do poder;
c) Necessidade de fiscalização;
>> Pode acontecer de estado e União tomarem para si as funções um do outro, por isso é necessária a criação de mecanismos de fiscalização para restabelecer as regras para que haja o cumprimento das funções e o sistema não se fragilize.
>> "Exclusivamente": Só cabe à União praticar tais atos (ex: Emitir moeda, declarar Guerra, entre outros...) - Art. 21 CF
>> "Privativamente": Compete ao Legislativo Federal (União -Câmara, Senado e Congresso-). Todas as matérias devem ser tratadas com lei federal, obrigatoriamente valendo para todo território federal, porém não será aplicado igualmente em todas as regiões do país. Um estado não pode legislar sobre estes artigos apenas em âmbito interno pois o constituinte estabeleceu que estas regras devem ter o mesmo tratamento para o país. Não compete apenas ao legislativo federal, existe a possibilidade de delegação do poder aos estados para legislar (parágrafo único).- Art. 22 CF
>>> Requisitos para a União delegar:
a) Deve-se aprovar uma Lei Complementar;
b) A delegação deve ser de matéria específica e não genérica (ex: Um estado não pode legislar sobre Direito Civil, mas pode sobre divórcio);
obs: O efeito da inconstitucionalidade é a nulidade.
>>>> Lei ordinária X Lei complementar;
1) Complementar: As matérias que serão tratadas por esta obrigatoriamente estão expressas na CF (ex: Art 22, parágrafo único, art. 18 p.3o), além disso o quorum para aprovação de uma LC deve ser de maioria absoluta (x/2 + 1).
2) Ordinária: Quando a CF não diz nada. Leis comuns, não escritas na CF. O quorum para aprovação desta é a maioria simples dos presentes.
Obs: A maioria do Supremo entende que não há hierarquia entre as duas. O art 59 CF trata da hierarquia.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
> Entre CF e LC, CF e LO, CF e LD, CF e Resolução, LC e decreto, LO e resolução existe hierarquia e esta está na lei (ex: Um tributo não pode ser instituído senão por lei).
> O legislador quis instituir uma hierarquia baseando-se nesta ordem.
* Leitura recomendada: http://www.conjur.com.br/2012-nov-24/observatorio-constitucional-releitura-principio-simetria
* Existência igualitária da participação dos estados na vontade federal:
> Sistema bicameral: O sistema brasileiro, no âmbito federal, é bicameral. Tem, obrigatoriamente, que passar pelas duas casas.
>> O papel de cada casa: O critério é proporcional. Quanto maior a população do Estado, maior o número de deputados. Isto significa, na prática, que o projeto de lei começa a tramitar na câmara mas é revisado no Senado e, pelo sistema de proporcionalidades, vão sair da Câmara mais projetos de lei do que sairiam do Senado por causa da composição majoritária (ex: Collor e Dilma não conseguiram governar por falta de diálogo).
> Se o presidente consegue aprovar e dialogar, estará governando segundo seus interesses (ex: Sanção, veto, alteração de textos, análise da CCJ, PLs, entre outros).
> As decisões judiciais não devem ser pautadas pela política, mas decisões que envolvem a União irão influenciar.
> O PL começa a tramitar no Senado quando é de iniciativa do próprio.
* Princípio x Regra:
> Princípio: Base ou postulado que se aplica para mais de uma situação. Tem força normativa, fazendo com que não se considere apenas o que está escrito pois existem valores por trás que influenciam na hora da aplicação.
> Regra: Se aplica a tudo.
* Princípio da Simetria:
> Trata-se de um princípio federativo criado pelo STF, que exige a observância do formato previsto para os institutos jurídicos da CF pelas constituições dos estados. Princípio não previsto em lugar algum pois foi uma criação jurisprudencial.
> Este princípio, estabelecido pela côrte, exige uma similitude entre os formatos dos institutos jurídicos da CF pelas constituições dos estados.
> Preliminares:
>> As constituições dos estados precisam se basear na CF.
>> O tribunal criou uma necessidade que as regras previstas nas constituições dos estados tenham o mesmo formato.
Ex: CPI, que tem fato determinado, prazo certo e 1/3 dos membros no mínimo. A constituição estatal não pode criar nada que contrarie a CF.
> Por uma linha jurisprudencial, com relação à forma (não o mérito), o Supremo está justificando a concentração dos poderes nas mãos da União, julgando inválidas as leis estatais que não seguem o formato da CF, dificultando a liberdade do constituinte do estado, forçando-o a repetir os mesmos institutos da CF e limitando o constituinte.
> Nosso federalismo está, cada vez mais, inclusive pela jurisprudência, mais concentrado nas mãos da União.
> A autonomia é a base do federalismo e tal princípio vai contra a autonomia do ente federativo, que já não encontra liberdade por conta da hierarquia institucional e agora não terá por conta da inovação de institutos. O legislador estatal não poderá inovar com relação a determinadas questões.
* Competência da União:
> Art 21 CF.
> Competência:
a) União;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Territórios;
> Repartição de competências:
a) Outorga de poder;
b) Limitação do poder;
c) Necessidade de fiscalização;
>> Pode acontecer de estado e União tomarem para si as funções um do outro, por isso é necessária a criação de mecanismos de fiscalização para restabelecer as regras para que haja o cumprimento das funções e o sistema não se fragilize.
>> "Exclusivamente": Só cabe à União praticar tais atos (ex: Emitir moeda, declarar Guerra, entre outros...) - Art. 21 CF
>> "Privativamente": Compete ao Legislativo Federal (União -Câmara, Senado e Congresso-). Todas as matérias devem ser tratadas com lei federal, obrigatoriamente valendo para todo território federal, porém não será aplicado igualmente em todas as regiões do país. Um estado não pode legislar sobre estes artigos apenas em âmbito interno pois o constituinte estabeleceu que estas regras devem ter o mesmo tratamento para o país. Não compete apenas ao legislativo federal, existe a possibilidade de delegação do poder aos estados para legislar (parágrafo único).- Art. 22 CF
>>> Requisitos para a União delegar:
a) Deve-se aprovar uma Lei Complementar;
b) A delegação deve ser de matéria específica e não genérica (ex: Um estado não pode legislar sobre Direito Civil, mas pode sobre divórcio);
obs: O efeito da inconstitucionalidade é a nulidade.
>>>> Lei ordinária X Lei complementar;
1) Complementar: As matérias que serão tratadas por esta obrigatoriamente estão expressas na CF (ex: Art 22, parágrafo único, art. 18 p.3o), além disso o quorum para aprovação de uma LC deve ser de maioria absoluta (x/2 + 1).
2) Ordinária: Quando a CF não diz nada. Leis comuns, não escritas na CF. O quorum para aprovação desta é a maioria simples dos presentes.
Obs: A maioria do Supremo entende que não há hierarquia entre as duas. O art 59 CF trata da hierarquia.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
> Entre CF e LC, CF e LO, CF e LD, CF e Resolução, LC e decreto, LO e resolução existe hierarquia e esta está na lei (ex: Um tributo não pode ser instituído senão por lei).
> O legislador quis instituir uma hierarquia baseando-se nesta ordem.
* Leitura recomendada: http://www.conjur.com.br/2012-nov-24/observatorio-constitucional-releitura-principio-simetria
sábado, 18 de março de 2017
Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 4
24/02/17
* Rufianismo
> Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
>> Não há crime de prostituição, mas atração ou induzimento da pessoa para a prostituição.
>> O crime se caracteriza por ter participação nos lucros ou auto sustento pela prostituição alheia.
>> O crime pode ser praticado com ou sem violência ou ameaça (mais comum).
> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
> Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
obs: Os crimes de violência devem ser punidos de forma separada.
> Crime material (de ação) que exige resultado para a sua concretização;
> Admite tentativa (de lucro).
> Crime permanente que exige habitualidade, enquanto o sujeito tira proveito da prostituição, ocorre situação de flagrante delito.
> Seguranças e protetores também cometem crime.
> Crime de ação pública incondicionada.
* Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
> Não só para fins de exploração sexual, mas para transplante de órgãos, trabalho escravo, tráfico de crianças, enfim... Tráfico de pessoas.
obs: Transferiu-se para o art. 149-A (tráfico de pessoas). O crime não desapareceu, apenas foi deslocado.
> Art. 149-A.
>> Agenciar,
>> Aliciar,
>> Recrutar,
>> Transportar,
>> Transferir,
>> Comprar,
> Alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - Adoção ilegal;
V - Exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto;
II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
> Se não é feito com violência, grave ameaça ou fraude, é fato atípico (para maiores de 18 anos). Para menores de 18 anos é crime.
* Tráfico interno de pessoas:
> Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para exercício de prostituição.
>> Prostíbulos que oferecem alojamento praticam concurso de crimes (casa de prostituição + alojamento);
> Paralelo com o tráfico internacional: Se ocorrer com fim de obter vantagem, aplica-se também a multa.
* Pessoas que exercem prostituição em território nacional:
> Não há mais crime.
> Se entrarem em território nacional, a única solução possível é o crime do caput, pois o crime propriamente dito foi revogado.
> Só é causa de aumento de pena a retirada do território nacional brasileiro.
* Crime de emigração ilegal:
> Não há. O máximo que pode haver é estelionato após o meliante prometer um visto para outro país, roubar o passaporte e desaparecer.
> Não há no Brasil o crime de aliciamento para emigração.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
- DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
* Ato obsceno
> Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
> Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
>> Crime de menor potencial ofensivo, resolvido no juizado especial criminal.
>> Nu artístico é permitido.
>> Crime culposo contra a coletividade, porém deve haver intenção de ofender o pudor público.
Obs: Bens jurídicos abstratos caracterizam crime formal ou de mera conduta (ex: Crime de perigo geralmente é formal). Todo crime material precisa de uma modificação no mundo físico, deixando vestígio.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Coletividade. A denuncia não é necessária, apenas a prática do ato já é crime.
obs: Gestos ou palavras não caracterizam ato obsceno.
* Escrito ou objeto obsceno
> Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
> Se é um local fechado, com ingresso e restrito a menores, não é acessível ao público.
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
obs: Estátuas de nu artístico, carnaval ou revista playboy é crime de menor potencial ofensivo e não ofende o pudor público.
> Crime doloso, comum, simples e misto alternativo (o sujeito pode importar e vender).
> Crime especial: Prevalece sobre contrabando.
> Sex shop e locadoras não podem expor seus produtos íntimos ao público.
> O crime deve ser interpretado com o conceito de pudor público na atualidade.
> O crime é de baixa incidência, por isso o legislador não de preocupa em alterá-lo.
* DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 213 até agora):
> Aumento de pena:
>> Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
> O portador deve saber que está infectado para caracterizar crime.
>> Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
* Rufianismo
> Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
>> Não há crime de prostituição, mas atração ou induzimento da pessoa para a prostituição.
>> O crime se caracteriza por ter participação nos lucros ou auto sustento pela prostituição alheia.
>> O crime pode ser praticado com ou sem violência ou ameaça (mais comum).
> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
> Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
obs: Os crimes de violência devem ser punidos de forma separada.
> Crime material (de ação) que exige resultado para a sua concretização;
> Admite tentativa (de lucro).
> Crime permanente que exige habitualidade, enquanto o sujeito tira proveito da prostituição, ocorre situação de flagrante delito.
> Seguranças e protetores também cometem crime.
> Crime de ação pública incondicionada.
* Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
> Não só para fins de exploração sexual, mas para transplante de órgãos, trabalho escravo, tráfico de crianças, enfim... Tráfico de pessoas.
obs: Transferiu-se para o art. 149-A (tráfico de pessoas). O crime não desapareceu, apenas foi deslocado.
> Art. 149-A.
>> Agenciar,
>> Aliciar,
>> Recrutar,
>> Transportar,
>> Transferir,
>> Comprar,
> Alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - Adoção ilegal;
V - Exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto;
II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
> Se não é feito com violência, grave ameaça ou fraude, é fato atípico (para maiores de 18 anos). Para menores de 18 anos é crime.
* Tráfico interno de pessoas:
> Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para exercício de prostituição.
>> Prostíbulos que oferecem alojamento praticam concurso de crimes (casa de prostituição + alojamento);
> Paralelo com o tráfico internacional: Se ocorrer com fim de obter vantagem, aplica-se também a multa.
* Pessoas que exercem prostituição em território nacional:
> Não há mais crime.
> Se entrarem em território nacional, a única solução possível é o crime do caput, pois o crime propriamente dito foi revogado.
> Só é causa de aumento de pena a retirada do território nacional brasileiro.
* Crime de emigração ilegal:
> Não há. O máximo que pode haver é estelionato após o meliante prometer um visto para outro país, roubar o passaporte e desaparecer.
> Não há no Brasil o crime de aliciamento para emigração.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
- DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
* Ato obsceno
> Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
> Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
>> Crime de menor potencial ofensivo, resolvido no juizado especial criminal.
>> Nu artístico é permitido.
>> Crime culposo contra a coletividade, porém deve haver intenção de ofender o pudor público.
Obs: Bens jurídicos abstratos caracterizam crime formal ou de mera conduta (ex: Crime de perigo geralmente é formal). Todo crime material precisa de uma modificação no mundo físico, deixando vestígio.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Coletividade. A denuncia não é necessária, apenas a prática do ato já é crime.
obs: Gestos ou palavras não caracterizam ato obsceno.
* Escrito ou objeto obsceno
> Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
> Se é um local fechado, com ingresso e restrito a menores, não é acessível ao público.
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
obs: Estátuas de nu artístico, carnaval ou revista playboy é crime de menor potencial ofensivo e não ofende o pudor público.
> Crime doloso, comum, simples e misto alternativo (o sujeito pode importar e vender).
> Crime especial: Prevalece sobre contrabando.
> Sex shop e locadoras não podem expor seus produtos íntimos ao público.
> O crime deve ser interpretado com o conceito de pudor público na atualidade.
> O crime é de baixa incidência, por isso o legislador não de preocupa em alterá-lo.
* DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 213 até agora):
> Aumento de pena:
>> Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
> O portador deve saber que está infectado para caracterizar crime.
>> Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
quinta-feira, 16 de março de 2017
Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 5
- 24/02
- Princípios:
* Inércia:
> Para conter a autonomia excessiva do judiciário são necessários mecanismos.
> Uma tendência de um estado, onde o processo se inicia mediante petição inicial, mas se desenvolve por impulso oficial e só se encerrará quando a força da sentença vier.
> Os outros poderes são deflagrados de ofício, porém o judiciário deve se manter inerte.
> A partir do momento que a jurisdição é deflagrada, o juiz pode agir de ofício e poderá proferir decisões de ofício também, inclusive de natureza cautelar.
* Devido processo legal:
> Seguir as regras do CPC, CPP, CLT e etc.
* Indelegabilidade:
> Se não houver uma autorização expressa, algumas funções serão indelegáveis.
> A indelegabilidade pode ser implícita, a delegabilidade deve ser expressa.
> A CF permite a delegação de competência do Legislativo para o Executivo.
>> Delegação de atos instrutórios: Alguns processos que correm no Supremo podem ser delegados a juízes instrutores de estados distantes diante da dificuldade para a produção de provas.
>>> Ato instrutório não é ato de natureza jurisdicional. Jurisdição é interpretar direito aplicado da norma e do caso concreto para solucionar o conflito.
>> As decisões têm cunho jurisdicional, por isso são recorríveis e os despachos não.
>> Todo ato do juiz é jurisdicional mas nem todo é judicial.
Obs: Os princípios não precisam estar regrados;
* Jurisdição civil:
a) Caso concreto;
b) Solução de lides;
* Petição inicial = (art 319 + art 320) - art. 330
> Petição inicial = (Requisitos positivos) - Requisitos negativos.
>> Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
* Excelentíssimo senhor ____(funcional/competência)____ da _______ vara ___(competência material/funcional____ da _____ art. 319 I _______.
- Princípios:
* Inércia:
> Para conter a autonomia excessiva do judiciário são necessários mecanismos.
> Uma tendência de um estado, onde o processo se inicia mediante petição inicial, mas se desenvolve por impulso oficial e só se encerrará quando a força da sentença vier.
> Os outros poderes são deflagrados de ofício, porém o judiciário deve se manter inerte.
> A partir do momento que a jurisdição é deflagrada, o juiz pode agir de ofício e poderá proferir decisões de ofício também, inclusive de natureza cautelar.
* Devido processo legal:
> Seguir as regras do CPC, CPP, CLT e etc.
* Indelegabilidade:
> Se não houver uma autorização expressa, algumas funções serão indelegáveis.
> A indelegabilidade pode ser implícita, a delegabilidade deve ser expressa.
> A CF permite a delegação de competência do Legislativo para o Executivo.
>> Delegação de atos instrutórios: Alguns processos que correm no Supremo podem ser delegados a juízes instrutores de estados distantes diante da dificuldade para a produção de provas.
>>> Ato instrutório não é ato de natureza jurisdicional. Jurisdição é interpretar direito aplicado da norma e do caso concreto para solucionar o conflito.
>> As decisões têm cunho jurisdicional, por isso são recorríveis e os despachos não.
>> Todo ato do juiz é jurisdicional mas nem todo é judicial.
Obs: Os princípios não precisam estar regrados;
* Jurisdição civil:
a) Caso concreto;
b) Solução de lides;
* Petição inicial = (art 319 + art 320) - art. 330
> Petição inicial = (Requisitos positivos) - Requisitos negativos.
>> Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
* Excelentíssimo senhor ____(funcional/competência)____ da _______ vara ___(competência material/funcional____ da _____ art. 319 I _______.
quarta-feira, 15 de março de 2017
Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 6
- 23/02/17
* Título nominativo:
> Uma forma de transmissão;
> É necessário que no banco de registros do emitente seja averbado e atualizado quem é o dono.
> A ação tem um valor correspondente a uma parte do capital social, porém ela não tem um valor circunscrito a este, mas um potencial de gerar lucro. Quanto maiores os resultados do empreendimento empresarial, melhores os dividendos gerados pela ação.
- Classificação dos títulos:
* Quanto a origem (natureza): Cria-se um título à partir da existência do crédito. Diz respeito a forma de emissão, existência e a circulação do título.
> Formas:
>> Causais: Deve estar escrito o que aconteceu na relação jurídica. São chamados assim pois estão escritos no título. É requisito do título o registro da causa que lhe deu origem, a relação causal, fato jurídico original, entre outros. Se não for indicada a causa, descaracteriza o título.
>>> Se a pessoa ao menos simular que houve uma alteração de compra e venda, constitui crime de estelionato. Ou se indica a relação causal com veracidade ou o título nem ao menos irá existir.
>> Abstratos: Não precisam ser escritos no título de onde vem o crédito. Não é requisito legal o registro da causa de origem da ação causal (ex: Letra de câmbio, nota promissória e cheque). Em nenhum momento a legislação que rege estes documentos pede que no título conste o porque de se estar emitindo. Obs: O princípio da abstração não protege o terceiro de má-fé. Não é requisito indicar causa de pedir.
>>> Mesmo que se realize atos criminosos com o cheque, a exigibilidade deles não será contaminada.
>>> Se na nota promissória estiver escrito "Emitido em garantia de contrato de multa realizada com banco".
>>> O fato do título estar com o sacado NÃO significa que ele andou.
> Tornando causal um título abstrato:
>> Escrevendo no cheque uma referência que o torne causal, de maneira fora da norma pois não é requisito. Recomenda-se sempre escrever a origem no verso dos documentos.
> Exigência de origem:
>> Títulos causais: Exige-se que se especifique a origem.
> Duplicata:
>> Título tipicamente brasileiro.
>> Título causal pois sempre estará ligada a causa que lhe deu origem e também por que surge de uma relação de crédito de duas naturezas:
a) Contrato de compra e venda (o empresário vende e o consumidor compra);
b) Relação de prestação de serviços;
>> Antes da duplicata, temos duas situações fáticas. Nestas, a própria lei que regula a duplicata diz que nos casos a e b é preciso emitir uma fatura para mostrar informações específicas do objeto que foi comprado ou vendido ou do serviço que foi prestado, recebendo em troca um canhoto, comprovando o recebimento.
>> Toda duplicata precisa ter o número da fatura que registra as circunstâncias da compra e venda ou da prestação de serviços.
>> Quando a duplicata circula, se aplica a ela o título de abstração.
>> Da compra e venda deve ser emitida a duplicata.
> Conhecimento de depósito e Warrant:
>> Títulos que decorrem de um contrato de depósito.
>> Tem-se bens depositados e para circular o valor referente às mercadorias podem ser emitidos títulos causais, causais pois dependem da mercadoria, tendo todos os dados do depósito.
* Quanto ao vencimento:
> Nota promissória vinculada:
>> Superveniente a emissão do título;
> Requisitos da origem do título:
a) Autonomia;
b) Literalidade;
> Requisitos da executividade:
a) Liquidez;
b) Certeza;
c) Vencimento;
> Vencimento determinado X Indeterminado
>> Determinado: Com data certa. A certo termo de data (espécie de vencimento determinado -ex: Vence em 60 dias a partir da data que homologar-). Sabe-se imediatamente pois o vencimento é requisito.
>>> O termo será escolhido por quem saca o título.
>> Indeterminado: Não tem data certa. À vista (contra-apresentação). Prazo de apresentação determina o vencimento ou o portador o provoca. Não se sabe ao certo o dia do vencimento.
>>> Prazo de apresentação: (Ex: A nota promissória, que vence à vista, depois que é sacada, tem o prazo de um ano para ser apresentada para pagamento).
Obs: O cheque, ainda que tenha uma data futura, considera-se emitido no dia da apresentação.
> Emissão de título:
>> Título público: Quando o Estado emite (ex: Emitidos pela União da dívida pública agrária).
>>> Dívida pública: Tamanho do endividamento do Estado (Ex: Dívida pública interna e externa).
>> Título privado: Emitido pelo particular.
> Títulos internos X Externos:
>> A letra de câmbio tem curso internacional, podendo ser emitida no Brasil ou fora.
* Título nominativo:
> Uma forma de transmissão;
> É necessário que no banco de registros do emitente seja averbado e atualizado quem é o dono.
> A ação tem um valor correspondente a uma parte do capital social, porém ela não tem um valor circunscrito a este, mas um potencial de gerar lucro. Quanto maiores os resultados do empreendimento empresarial, melhores os dividendos gerados pela ação.
- Classificação dos títulos:
* Quanto a origem (natureza): Cria-se um título à partir da existência do crédito. Diz respeito a forma de emissão, existência e a circulação do título.
> Formas:
>> Causais: Deve estar escrito o que aconteceu na relação jurídica. São chamados assim pois estão escritos no título. É requisito do título o registro da causa que lhe deu origem, a relação causal, fato jurídico original, entre outros. Se não for indicada a causa, descaracteriza o título.
>>> Se a pessoa ao menos simular que houve uma alteração de compra e venda, constitui crime de estelionato. Ou se indica a relação causal com veracidade ou o título nem ao menos irá existir.
>> Abstratos: Não precisam ser escritos no título de onde vem o crédito. Não é requisito legal o registro da causa de origem da ação causal (ex: Letra de câmbio, nota promissória e cheque). Em nenhum momento a legislação que rege estes documentos pede que no título conste o porque de se estar emitindo. Obs: O princípio da abstração não protege o terceiro de má-fé. Não é requisito indicar causa de pedir.
>>> Mesmo que se realize atos criminosos com o cheque, a exigibilidade deles não será contaminada.
>>> Se na nota promissória estiver escrito "Emitido em garantia de contrato de multa realizada com banco".
>>> O fato do título estar com o sacado NÃO significa que ele andou.
> Tornando causal um título abstrato:
>> Escrevendo no cheque uma referência que o torne causal, de maneira fora da norma pois não é requisito. Recomenda-se sempre escrever a origem no verso dos documentos.
> Exigência de origem:
>> Títulos causais: Exige-se que se especifique a origem.
> Duplicata:
>> Título tipicamente brasileiro.
>> Título causal pois sempre estará ligada a causa que lhe deu origem e também por que surge de uma relação de crédito de duas naturezas:
a) Contrato de compra e venda (o empresário vende e o consumidor compra);
b) Relação de prestação de serviços;
>> Antes da duplicata, temos duas situações fáticas. Nestas, a própria lei que regula a duplicata diz que nos casos a e b é preciso emitir uma fatura para mostrar informações específicas do objeto que foi comprado ou vendido ou do serviço que foi prestado, recebendo em troca um canhoto, comprovando o recebimento.
>> Toda duplicata precisa ter o número da fatura que registra as circunstâncias da compra e venda ou da prestação de serviços.
>> Quando a duplicata circula, se aplica a ela o título de abstração.
>> Da compra e venda deve ser emitida a duplicata.
> Conhecimento de depósito e Warrant:
>> Títulos que decorrem de um contrato de depósito.
>> Tem-se bens depositados e para circular o valor referente às mercadorias podem ser emitidos títulos causais, causais pois dependem da mercadoria, tendo todos os dados do depósito.
* Quanto ao vencimento:
> Nota promissória vinculada:
>> Superveniente a emissão do título;
> Requisitos da origem do título:
a) Autonomia;
b) Literalidade;
> Requisitos da executividade:
a) Liquidez;
b) Certeza;
c) Vencimento;
> Vencimento determinado X Indeterminado
>> Determinado: Com data certa. A certo termo de data (espécie de vencimento determinado -ex: Vence em 60 dias a partir da data que homologar-). Sabe-se imediatamente pois o vencimento é requisito.
>>> O termo será escolhido por quem saca o título.
>> Indeterminado: Não tem data certa. À vista (contra-apresentação). Prazo de apresentação determina o vencimento ou o portador o provoca. Não se sabe ao certo o dia do vencimento.
>>> Prazo de apresentação: (Ex: A nota promissória, que vence à vista, depois que é sacada, tem o prazo de um ano para ser apresentada para pagamento).
Obs: O cheque, ainda que tenha uma data futura, considera-se emitido no dia da apresentação.
> Emissão de título:
>> Título público: Quando o Estado emite (ex: Emitidos pela União da dívida pública agrária).
>>> Dívida pública: Tamanho do endividamento do Estado (Ex: Dívida pública interna e externa).
>> Título privado: Emitido pelo particular.
> Títulos internos X Externos:
>> A letra de câmbio tem curso internacional, podendo ser emitida no Brasil ou fora.
Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 5
23/02/17
- Momento que precede o encontro das vontades:
* Princípio do consensualismo:
> Manifestação da vontade:
>> Pode ser expressa (escrita, fala e gestos), tácita (manifestação incompatível com uma recusa), presumida. Porém, o silêncio e a presunção não podem ser interpretados como manifestações de vontade a não ser que o legislador autorize expressamente.
>> O consenso remete a manifestação de vontade, a própria essência do contrato. O consenso é fruto das respectivas manifestações de vontade dos contratantes. A vontade precisa ser externalizada, saindo do interior do agente.
* Fases
> Negociações preliminares: Fase de barganha, averiguação, teste e conversa. A principal característica desta fase é que ela NÃO vincula as partes, nesta a pessoa poderá voltar atrás inclusive em seus anúncios.
>> Indenizações em caráter extraordinário (frustração de expectativa): Em caráter extraordinário, na fase pré-contratual, caso haja algum investimento considerável pela expectativa, pode se pedir indenização (ex: Compra de máquinas de costura para encomendas de carnaval).
> Proposta: Declaração receptícia de vontade. A diferença entre a proposta e a negociação é o vínculo e deverá ser cumprida caso o aceitante diga sim, porém é difícil diferenciar, para isso temos o juiz no caso concreto.
Dica: Para diferenciar proposta e negociação preliminar: A PROPOSTA tem todos os elementos no NJ presentes e formalizados (partes, objeto e forma). Quando apenas alguns elementos estiverem presentes, trata-se de NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR.
>> Sem força vinculante (art. 427): Se o proponente fizer uma proposta e nesta constar uma cláusula dizendo que a mesma não obriga, pode também ser que a natureza do objeto impeça o proponente de ficar vinculado (ex: objetos finitos) ou o magistrado pode entender que determinada circunstância não tem caráter vinculante (ex: objeto quebrado).
>>> CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
>> Com força vinculante (art. 428): Mandando-se uma mensagem e esta não tiver uma resposta por muito tempo, poderá desvincular a obrigação, porém o fator tempo é relativo, deixando ao juiz o papel de julgar com base no NJ, também dando-se um prazo para expedir a resposta, a pessoa deve responder dentro do prazo dado (ex: mandar uma carta no ultimo dia do prazo ainda vale, mesmo que chegue depois) e se acontece o arrependimento eficaz (antes ou quando acontecer a proposta) -ex: Antes da carta chegar com a proposta, liga-se para o destinatário e pede-se para que desconsidere-.
>>> CC, Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
>>> Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
>> Oferta X Proposta:
>>> Oferta: Uma forma de proposta feita ao público, também com o poder de vínculo (pode até ser revogada, mas é preciso usar o mesmo meio de comunicação);
>>> Proposta: Manifestação de vontade específica para uma pessoa;
>> Comunicação entre presentes X Comunicação entre ausentes:
>>> Entre presentes: Tem certa simultaneidade (ex: Telefone).
>>> Entre ausentes: Não há simultaneidade (ex: Carta).
> Aceitação: (art. 433): Manifestação de vontades. A partir do momento em que o aceitante diz sim, ocorre o choque de vontades e nasce o contrato.
>> Teorias da aceitação:
>>> Cognição/Informação: Momento em que se toma conhecimento da aceitação (ex: O momento em que se lê a carta).
>>> Teoria da agnição:
>>>> Agnição propriamente dita: Momento em que é declarada a aceitação (ex: momento em que se escreve a carta).
>>>> Agnição/Expedição: Teoria adotada em nosso ordenamento, quando o aceitante expede a resposta (Ex: Quando o aceitante posta a carta no correio).
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado;
>>> Agnição/Recepção: Momento da chegada da resposta (Ex: Momento em que o proponente recebe a carta do aceitante).
>> Exceções à teoria da expedição:
>>> Retratação eficaz: Nesse caso se admite pois não está sendo adotada a expedição e sim o momento de chegada, então para essa hipótese se adota a teoria da recepção.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
>>> O inciso II do art 434 pode tratar tanto da teoria da cognição quando da espera de chegada da carta ou da recepção.
>>> O inciso III trata da teoria da recepção.
> Natureza da aceitação (art 431);
>> Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
>> Para ser Aceitação, o aceitante precisa concordar com todos os termos da proposta. Se há uma notificação de prazo, objeto, vigência ou qualquer outra modificação na proposta original, a Aceitação será desfeita e surgirá uma nova proposta.
* Local de celebração do contrato:
> Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
> Local de onde saiu a proposta, modificando os termos da proposta original (ex: No comércio entre dois estados, uma das partes decide modificar o preço a ser pago pois terá que fazer uma viagem para buscar o produto).
- Momento que precede o encontro das vontades:
* Princípio do consensualismo:
> Manifestação da vontade:
>> Pode ser expressa (escrita, fala e gestos), tácita (manifestação incompatível com uma recusa), presumida. Porém, o silêncio e a presunção não podem ser interpretados como manifestações de vontade a não ser que o legislador autorize expressamente.
>> O consenso remete a manifestação de vontade, a própria essência do contrato. O consenso é fruto das respectivas manifestações de vontade dos contratantes. A vontade precisa ser externalizada, saindo do interior do agente.
* Fases
> Negociações preliminares: Fase de barganha, averiguação, teste e conversa. A principal característica desta fase é que ela NÃO vincula as partes, nesta a pessoa poderá voltar atrás inclusive em seus anúncios.
>> Indenizações em caráter extraordinário (frustração de expectativa): Em caráter extraordinário, na fase pré-contratual, caso haja algum investimento considerável pela expectativa, pode se pedir indenização (ex: Compra de máquinas de costura para encomendas de carnaval).
> Proposta: Declaração receptícia de vontade. A diferença entre a proposta e a negociação é o vínculo e deverá ser cumprida caso o aceitante diga sim, porém é difícil diferenciar, para isso temos o juiz no caso concreto.
Dica: Para diferenciar proposta e negociação preliminar: A PROPOSTA tem todos os elementos no NJ presentes e formalizados (partes, objeto e forma). Quando apenas alguns elementos estiverem presentes, trata-se de NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR.
>> Sem força vinculante (art. 427): Se o proponente fizer uma proposta e nesta constar uma cláusula dizendo que a mesma não obriga, pode também ser que a natureza do objeto impeça o proponente de ficar vinculado (ex: objetos finitos) ou o magistrado pode entender que determinada circunstância não tem caráter vinculante (ex: objeto quebrado).
>>> CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
>> Com força vinculante (art. 428): Mandando-se uma mensagem e esta não tiver uma resposta por muito tempo, poderá desvincular a obrigação, porém o fator tempo é relativo, deixando ao juiz o papel de julgar com base no NJ, também dando-se um prazo para expedir a resposta, a pessoa deve responder dentro do prazo dado (ex: mandar uma carta no ultimo dia do prazo ainda vale, mesmo que chegue depois) e se acontece o arrependimento eficaz (antes ou quando acontecer a proposta) -ex: Antes da carta chegar com a proposta, liga-se para o destinatário e pede-se para que desconsidere-.
>>> CC, Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
>>> Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
>> Oferta X Proposta:
>>> Oferta: Uma forma de proposta feita ao público, também com o poder de vínculo (pode até ser revogada, mas é preciso usar o mesmo meio de comunicação);
>>> Proposta: Manifestação de vontade específica para uma pessoa;
>> Comunicação entre presentes X Comunicação entre ausentes:
>>> Entre presentes: Tem certa simultaneidade (ex: Telefone).
>>> Entre ausentes: Não há simultaneidade (ex: Carta).
> Aceitação: (art. 433): Manifestação de vontades. A partir do momento em que o aceitante diz sim, ocorre o choque de vontades e nasce o contrato.
>> Teorias da aceitação:
>>> Cognição/Informação: Momento em que se toma conhecimento da aceitação (ex: O momento em que se lê a carta).
>>> Teoria da agnição:
>>>> Agnição propriamente dita: Momento em que é declarada a aceitação (ex: momento em que se escreve a carta).
>>>> Agnição/Expedição: Teoria adotada em nosso ordenamento, quando o aceitante expede a resposta (Ex: Quando o aceitante posta a carta no correio).
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado;
>>> Agnição/Recepção: Momento da chegada da resposta (Ex: Momento em que o proponente recebe a carta do aceitante).
>> Exceções à teoria da expedição:
>>> Retratação eficaz: Nesse caso se admite pois não está sendo adotada a expedição e sim o momento de chegada, então para essa hipótese se adota a teoria da recepção.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
>>> O inciso II do art 434 pode tratar tanto da teoria da cognição quando da espera de chegada da carta ou da recepção.
>>> O inciso III trata da teoria da recepção.
> Natureza da aceitação (art 431);
>> Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
>> Para ser Aceitação, o aceitante precisa concordar com todos os termos da proposta. Se há uma notificação de prazo, objeto, vigência ou qualquer outra modificação na proposta original, a Aceitação será desfeita e surgirá uma nova proposta.
* Local de celebração do contrato:
> Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
> Local de onde saiu a proposta, modificando os termos da proposta original (ex: No comércio entre dois estados, uma das partes decide modificar o preço a ser pago pois terá que fazer uma viagem para buscar o produto).
segunda-feira, 13 de março de 2017
Direito Constitucional II - Resumo de aula 5
22/02/17
- As principais características do Federalismo:
* Autonomia = Autogoverno + Auto administração + Auto organização;
> A população de cada ente vai escolher seus representantes.
> Cada ente terá um executivo, legislativo e judiciário próprios.
>> Judiciário do municípios:
>>> Os municípios não possuem um judiciário próprio, este é um judiciário estadual que possui jurisdição no município. As seções são braços do Estado para servir a população com relação ao judiciário do estado. Tal situação, de certa forma, enfraquece os municípios pois tira parte de sua autonomia mas não os prejudica de forma grave.
>> TJDF
>>> Exerce competência de tribunal estadual mas é administrado pela União. Isto tem variados reflexos, inclusive no próprio MPDFT.
> Pressuposto de existência e validade:
>> A CF cria mecanismos de validade, funcionalidade e legitimidade para o Federalismo (Cláusula pétrea, indissolubilidade, desmembramento, fusão, intervenção).
> Repartição de competência:
>> A CF reparte, atribui e limita as competências entre os entes, cada um com suas funções previstas no texto, pra legislar, executar políticas públicas e julgar. Em alguns casos os municípios, estados e União podem fazer tudo (ex: Promover educação e cuidado ao meio ambiente), em outras circunstâncias isto estará mais limitado, porém não basta estar escrito no texto, é preciso criar mecanismos, com legitimidade, de resgate, fiscalização e estabilização.
>> Base nos arts. 21, 22, 23 da CF percebe-se as competências exclusivas da União.
>> Ausência de delegação: Não existe uma previsão no texto no sentido de autorizar a CF a fazer uma delegação.
>> Compete "privativamente" à União legislar sobre: Nos fatos em que a CF estabelece como "tipos" é limitar o que cada um pode fazer, diferente do que se refere ao art. 21. "Privativamente" é diferente de "exclusivamente", podem haver situações em que os estados legislarão sobre as previsões do art 21, que são matérias da União SE for delegado (ex: É possível um estado específico legislar sobre casamento).
Obs: A União não existe fisicamente.
>> Legislativo Federal (Senado + Câmara + Congresso): Este vai representar, no que pertine à execução, a função de competência privativa para legislar. Porém o Senado e a Câmara não legislam mas fazem parte da execução e produção do processo legislativo.
>> Quando se tem no texto da CF o ato de prever, este por si só já é limitador.
Obs: Se um município legisla sobre Direito Penal, por exemplo, ocorre invasão de competência. Se assim quiser, deve-se propor uma emenda a CF.
> Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (Cláusulas pétreas)
>> Cláusulas pétreas: Não significam imutabilidade, elas podem ser mexidas. Não podem ser limitadas e nem abolidas. Permite o funcionamento de mecanismos de controle no processo legislativo e autoriza intervenções.
>>> A qualificação da CP é desfazer na desde a origem alguma proposta que vá desestabilizar a CF.
Obs: Não apenas os direitos individuais são considerados direitos fundamentais.
>> A CF permite que haja uma atuação do judiciário (no seu ativismo, protagonismo e movimento de fortalecimento) para finalizar a proposta, diferente de uma emenda ou um PL, que têm peso maior.
>> PLs com envergaduras consideráveis precisam de comissões específicas, cada comissão é especialista em determinado tipo de PL. As análises são feitas de maneira personalizada. A maioria das questões não são votadas no plenário, as comissões que votam os PLs.
> Princípio da proibição de retrocesso social:
>> Criado na Alemanha e introduzido no Brasil, dizendo que nada do que se constrói baseado em Direitos Fundamentais pode ser destruído para substituição (ex: Destruir uma escola para construir um hospital).
> Colisão entre direitos fundamentais:
>> Ex: Liberdade de expressão X Intimidade;
>> Não se tem critérios objetivos para soluções deste mecanismo. A tese da ponderação depende do interprete pois este influencia na decisão. Existem decisões diferentes para diversos casos. A ponderação só pode ser utilizada em caso de colisão de direitos fundamentais e não conforme a conveniência de quem está aplicando.
> Uma côrte específica para problemas com o Federalismo:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
obs: O texto não prevê nenhuma limitação ao conflito. O próprio Supremo, ao receber vários conflitos que, em tese, se enquadrariam no artigo, achou por bem não julgar pois o conflito apresentado não tinha nenhum caráter do federalismo.
>> Jurisprudência defensiva: Não haverá movimento até que haja algum elemento do Federalismo, o que não ocorre em contratos ou repasses de verba, por exemplo.
>>> Normalmente na ultima cláusula se diz onde será resolvido o conflito.
> Participação igualitária dos estados membros e do DF na vontade federal:
>> No caso da União e estados, a CF estabelece uma via não apenas de diálogo ou intervenção entre os entes, mas uma via de participação dos estados e seus representantes que participam igualmente, os senadores. Nem o critério econômico e nem o populacional prevalecem pois todos os estados têm a mesma voz.
>> Na câmara é diferente, o critério é a proporcionalidade pois a câmara representa o povo em quantidade, portanto não pode haver um critério de proporcionalidade numérica entre membros e número de cidadãos. No momento da votação ocorre certa influência pelo número de deputados federais.
>>> Ex: Pará se desmembrar em Tapajós e Carajás. Diante do Federalismo, criar 2 novos estados significaria custos a mais para o país, como a contratação de mais senadores, deputados e políticas públicas, por mais que a população queira a divisão. A hipótese não existe legalmente.
- As principais características do Federalismo:
* Autonomia = Autogoverno + Auto administração + Auto organização;
> A população de cada ente vai escolher seus representantes.
> Cada ente terá um executivo, legislativo e judiciário próprios.
>> Judiciário do municípios:
>>> Os municípios não possuem um judiciário próprio, este é um judiciário estadual que possui jurisdição no município. As seções são braços do Estado para servir a população com relação ao judiciário do estado. Tal situação, de certa forma, enfraquece os municípios pois tira parte de sua autonomia mas não os prejudica de forma grave.
>> TJDF
>>> Exerce competência de tribunal estadual mas é administrado pela União. Isto tem variados reflexos, inclusive no próprio MPDFT.
> Pressuposto de existência e validade:
>> A CF cria mecanismos de validade, funcionalidade e legitimidade para o Federalismo (Cláusula pétrea, indissolubilidade, desmembramento, fusão, intervenção).
> Repartição de competência:
>> A CF reparte, atribui e limita as competências entre os entes, cada um com suas funções previstas no texto, pra legislar, executar políticas públicas e julgar. Em alguns casos os municípios, estados e União podem fazer tudo (ex: Promover educação e cuidado ao meio ambiente), em outras circunstâncias isto estará mais limitado, porém não basta estar escrito no texto, é preciso criar mecanismos, com legitimidade, de resgate, fiscalização e estabilização.
>> Base nos arts. 21, 22, 23 da CF percebe-se as competências exclusivas da União.
>> Ausência de delegação: Não existe uma previsão no texto no sentido de autorizar a CF a fazer uma delegação.
>> Compete "privativamente" à União legislar sobre: Nos fatos em que a CF estabelece como "tipos" é limitar o que cada um pode fazer, diferente do que se refere ao art. 21. "Privativamente" é diferente de "exclusivamente", podem haver situações em que os estados legislarão sobre as previsões do art 21, que são matérias da União SE for delegado (ex: É possível um estado específico legislar sobre casamento).
Obs: A União não existe fisicamente.
>> Legislativo Federal (Senado + Câmara + Congresso): Este vai representar, no que pertine à execução, a função de competência privativa para legislar. Porém o Senado e a Câmara não legislam mas fazem parte da execução e produção do processo legislativo.
>> Quando se tem no texto da CF o ato de prever, este por si só já é limitador.
Obs: Se um município legisla sobre Direito Penal, por exemplo, ocorre invasão de competência. Se assim quiser, deve-se propor uma emenda a CF.
> Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (Cláusulas pétreas)
>> Cláusulas pétreas: Não significam imutabilidade, elas podem ser mexidas. Não podem ser limitadas e nem abolidas. Permite o funcionamento de mecanismos de controle no processo legislativo e autoriza intervenções.
>>> A qualificação da CP é desfazer na desde a origem alguma proposta que vá desestabilizar a CF.
Obs: Não apenas os direitos individuais são considerados direitos fundamentais.
>> A CF permite que haja uma atuação do judiciário (no seu ativismo, protagonismo e movimento de fortalecimento) para finalizar a proposta, diferente de uma emenda ou um PL, que têm peso maior.
>> PLs com envergaduras consideráveis precisam de comissões específicas, cada comissão é especialista em determinado tipo de PL. As análises são feitas de maneira personalizada. A maioria das questões não são votadas no plenário, as comissões que votam os PLs.
> Princípio da proibição de retrocesso social:
>> Criado na Alemanha e introduzido no Brasil, dizendo que nada do que se constrói baseado em Direitos Fundamentais pode ser destruído para substituição (ex: Destruir uma escola para construir um hospital).
> Colisão entre direitos fundamentais:
>> Ex: Liberdade de expressão X Intimidade;
>> Não se tem critérios objetivos para soluções deste mecanismo. A tese da ponderação depende do interprete pois este influencia na decisão. Existem decisões diferentes para diversos casos. A ponderação só pode ser utilizada em caso de colisão de direitos fundamentais e não conforme a conveniência de quem está aplicando.
> Uma côrte específica para problemas com o Federalismo:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
obs: O texto não prevê nenhuma limitação ao conflito. O próprio Supremo, ao receber vários conflitos que, em tese, se enquadrariam no artigo, achou por bem não julgar pois o conflito apresentado não tinha nenhum caráter do federalismo.
>> Jurisprudência defensiva: Não haverá movimento até que haja algum elemento do Federalismo, o que não ocorre em contratos ou repasses de verba, por exemplo.
>>> Normalmente na ultima cláusula se diz onde será resolvido o conflito.
> Participação igualitária dos estados membros e do DF na vontade federal:
>> No caso da União e estados, a CF estabelece uma via não apenas de diálogo ou intervenção entre os entes, mas uma via de participação dos estados e seus representantes que participam igualmente, os senadores. Nem o critério econômico e nem o populacional prevalecem pois todos os estados têm a mesma voz.
>> Na câmara é diferente, o critério é a proporcionalidade pois a câmara representa o povo em quantidade, portanto não pode haver um critério de proporcionalidade numérica entre membros e número de cidadãos. No momento da votação ocorre certa influência pelo número de deputados federais.
>>> Ex: Pará se desmembrar em Tapajós e Carajás. Diante do Federalismo, criar 2 novos estados significaria custos a mais para o país, como a contratação de mais senadores, deputados e políticas públicas, por mais que a população queira a divisão. A hipótese não existe legalmente.
quinta-feira, 9 de março de 2017
Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 5
- 22/02/17
- Classificação dos títulos de crédito:
* Quanto a estrutura:
a) Ordem de pagamento:
> Se configura quando o sacador emite um comando para o sacado realizar o pagamento a uma terceira pessoa.
> O sacador emite um comando para o sacado, indicando o beneficiado.
>> Cheque: Comando realizado pelo sacador para que o sacado pague a pessoa indicada.
>>> Na ordem de pagamento deve vir escrito o termo "pague a -nome do beneficiário-" para indicar a ação a ser executada.
>>> Classificação dos títulos quanto a sua:
1) Modelo vinculado: Quando o título precisa observar em suas dimensões na posição das informações por uma forma pré estabelecida.
2) Promessa de pagamento: É uma relação mais direta, retira-se a figura do sacado. Ficando apenas o Emitente e o Beneficiário.
> O sacador assume a obrigação de pagar.
> O comando será "pagarei".
> ex: Nota promissória, título rural, cédula de crédito comercial e industrial.
* Função sem a qual o título se que poderá existir?
> Saque. Cria-se um título a partir do momento em que se quer documentar um crédito.
* Qual título deve ter sacador?
> Todos.
> Devedor -> Sacador -> Emitente.
>> Quem saca.
>> Quem se obriga ao título de modo mais contundente (que não se pode duvidar).
>> Pode emitir um cheque, mas precisa cruzá-lo.
> Credor -> Tomador -> Beneficiário.
>> Toma para si o crédito.
> Sacado, o destinatário da ordem de pagamento.
>> Retira algo de outro contexto.
>> É o responsável pelo pagamento, dispêndio e esforço econômico.
>> Quem tem que pagar.
>> O título de câmbio é apresentado a ele.
* Título de crédito particular = Duplicata.
Obs: Na letra de câmbio não é preciso ter a instituição financeira participando. Pode ser qualquer pessoa, natural inclusive.
* Classificação de pessoas:
> Cada um dos títulos vai se juntar às obrigações quanto a forma e dividir as pessoas:
> Obrigado direto: O sacador participa do título de modo mais contundente, aquele que pagará o título do vencimento.
>> Aquele que participa do documento assumindo a obrigação de garantir.
>> Prescrição de 3 anos.
> Obrigados indiretos: Pessoas que participam de modo diferente do sacador.
>> Apenas ajuda na circulação do título e garante o pagamento.
>> Prescrição de 1 ano.
Obs: O banco é apenas um prestador de serviços, ele não possui legitimidade para atuar como sacado. Cheque sem fundo, por exemplo, não deve ser cobrado do banco mas daqueles que participaram da classificação cambial.
* Cheque pós datado:
> Formalmente não existe, mas na prática existe.
> STJ: Mesmo se reconhecendo a validade em alguns estabelecimentos, considerando que as pessoas acabaram colocando no título a manifestação de vontade, o poder judiciário reconhece como contrato. Se for descumprido, ocorrem danos morais e materiais.
>> Não se afasta a regra legal que o crédito é ordem de pagamento.
* Classificação quanto a circulação:
> Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. Por outro lado, a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.
No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais. Já, na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.
Obs: A entrega do título não é sinônimo de circulação. A circulação surge a partir do terceiro.
a) Não à ordem (mais interessante);
> É um modo de transmissão que não é por endorso cambial.
> Pode-se ter letra de câmbio, nota, cheque, mas deve estar escrito no título.
> O título pode ser transmitido inclusive para um terceiro.
> O direito aplicado é o civil e não o cambial.
> Sessão civil de crédito: Não se aplica o princípio da abstração nem a autonomia da participação das pessoas.
> Não recebe direito autônomo ou cambial.
> Nada impede que sejam transmitidos por cessão civil de crédito.
> O sacador pode emitir um cheque, mas antes precisa cruzá-lo. Porém, não adianta apenas "riscar", é preciso dizer que o cheque é "não à ordem".
b) À ordem (mais interessante);
> Circulação de capital mediante endorso cambiário.
> A expressão significa que quando a pessoa emite o título ela está prometendo pagar ao beneficiário e a qualquer portador legítimo que esteja com o título, segundo a ordem do beneficiário.
> O endorso pressupõe uma negociação a fé.
> O título sai de um âmbito de emissão e segue para um terceiro de boa fé.
Obs: Este comando é tão importante que a lei não precisa exigi-lo pois é um pressuposto do Direito Cambial.
> Recebe-se o direito autônomo.
c) Nominativo (menos interessante);
> Não leva o nome do beneficiário, não se aplica nos títulos de natureza cambial, não é endorso e nem não à ordem.
> É um meio de transmissão.
> A transferência destes títulos ocorre mediante averbação ou alteração do banco de registro do emitente.
> A eficácia da transmissão do direito de propriedade destes títulos só vai acontecer quando o emitente souber que o título foi transferido.
> Ex: Transmissão dos títulos de SA e das ações. Na origem da sociedade eles subscreveram o capital social. A sociedade é dividida em partes, então um dos sócios negocia a sua parte por cessão civil de crédito e deixa de ser dono, porém a venda só vai se aperfeiçoar quando a SA for notificada e averbar a informação. O emitente da ação é a PJ e não o sócio.
d) Ao portador (mais interessante);
> Ocorre quando não há indicação do nome do beneficiário.
> Pode ser transmitido por um número infinito de pessoas.
> O portador apenas precisa colocar o nome.
> É um título bastante arriscado.
> A lei do cheque permite que até 100,00 não é preciso colocar o nome do beneficiário.
> Anomalia do cheque: Acima de 100,00 deve-se colocar o nome do beneficiário mas há pessoas que deixam de colocar. Não por que foi endorsado, mas por ter sido sacado ao portador. -Alto risco-
> Na nota promissória e letra de câmbio sempre deverá estar o nome do beneficiário, o cheque é uma exceção.
- Classificação dos títulos de crédito:
* Quanto a estrutura:
a) Ordem de pagamento:
> Se configura quando o sacador emite um comando para o sacado realizar o pagamento a uma terceira pessoa.
> O sacador emite um comando para o sacado, indicando o beneficiado.
>> Cheque: Comando realizado pelo sacador para que o sacado pague a pessoa indicada.
>>> Na ordem de pagamento deve vir escrito o termo "pague a -nome do beneficiário-" para indicar a ação a ser executada.
>>> Classificação dos títulos quanto a sua:
1) Modelo vinculado: Quando o título precisa observar em suas dimensões na posição das informações por uma forma pré estabelecida.
2) Promessa de pagamento: É uma relação mais direta, retira-se a figura do sacado. Ficando apenas o Emitente e o Beneficiário.
> O sacador assume a obrigação de pagar.
> O comando será "pagarei".
> ex: Nota promissória, título rural, cédula de crédito comercial e industrial.
* Função sem a qual o título se que poderá existir?
> Saque. Cria-se um título a partir do momento em que se quer documentar um crédito.
* Qual título deve ter sacador?
> Todos.
> Devedor -> Sacador -> Emitente.
>> Quem saca.
>> Quem se obriga ao título de modo mais contundente (que não se pode duvidar).
>> Pode emitir um cheque, mas precisa cruzá-lo.
> Credor -> Tomador -> Beneficiário.
>> Toma para si o crédito.
> Sacado, o destinatário da ordem de pagamento.
>> Retira algo de outro contexto.
>> É o responsável pelo pagamento, dispêndio e esforço econômico.
>> Quem tem que pagar.
>> O título de câmbio é apresentado a ele.
* Título de crédito particular = Duplicata.
Obs: Na letra de câmbio não é preciso ter a instituição financeira participando. Pode ser qualquer pessoa, natural inclusive.
* Classificação de pessoas:
> Cada um dos títulos vai se juntar às obrigações quanto a forma e dividir as pessoas:
> Obrigado direto: O sacador participa do título de modo mais contundente, aquele que pagará o título do vencimento.
>> Aquele que participa do documento assumindo a obrigação de garantir.
>> Prescrição de 3 anos.
> Obrigados indiretos: Pessoas que participam de modo diferente do sacador.
>> Apenas ajuda na circulação do título e garante o pagamento.
>> Prescrição de 1 ano.
Obs: O banco é apenas um prestador de serviços, ele não possui legitimidade para atuar como sacado. Cheque sem fundo, por exemplo, não deve ser cobrado do banco mas daqueles que participaram da classificação cambial.
* Cheque pós datado:
> Formalmente não existe, mas na prática existe.
> STJ: Mesmo se reconhecendo a validade em alguns estabelecimentos, considerando que as pessoas acabaram colocando no título a manifestação de vontade, o poder judiciário reconhece como contrato. Se for descumprido, ocorrem danos morais e materiais.
>> Não se afasta a regra legal que o crédito é ordem de pagamento.
* Classificação quanto a circulação:
> Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. Por outro lado, a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.
No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais. Já, na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.
Obs: A entrega do título não é sinônimo de circulação. A circulação surge a partir do terceiro.
a) Não à ordem (mais interessante);
> É um modo de transmissão que não é por endorso cambial.
> Pode-se ter letra de câmbio, nota, cheque, mas deve estar escrito no título.
> O título pode ser transmitido inclusive para um terceiro.
> O direito aplicado é o civil e não o cambial.
> Sessão civil de crédito: Não se aplica o princípio da abstração nem a autonomia da participação das pessoas.
> Não recebe direito autônomo ou cambial.
> Nada impede que sejam transmitidos por cessão civil de crédito.
> O sacador pode emitir um cheque, mas antes precisa cruzá-lo. Porém, não adianta apenas "riscar", é preciso dizer que o cheque é "não à ordem".
b) À ordem (mais interessante);
> Circulação de capital mediante endorso cambiário.
> A expressão significa que quando a pessoa emite o título ela está prometendo pagar ao beneficiário e a qualquer portador legítimo que esteja com o título, segundo a ordem do beneficiário.
> O endorso pressupõe uma negociação a fé.
> O título sai de um âmbito de emissão e segue para um terceiro de boa fé.
Obs: Este comando é tão importante que a lei não precisa exigi-lo pois é um pressuposto do Direito Cambial.
> Recebe-se o direito autônomo.
c) Nominativo (menos interessante);
> Não leva o nome do beneficiário, não se aplica nos títulos de natureza cambial, não é endorso e nem não à ordem.
> É um meio de transmissão.
> A transferência destes títulos ocorre mediante averbação ou alteração do banco de registro do emitente.
> A eficácia da transmissão do direito de propriedade destes títulos só vai acontecer quando o emitente souber que o título foi transferido.
> Ex: Transmissão dos títulos de SA e das ações. Na origem da sociedade eles subscreveram o capital social. A sociedade é dividida em partes, então um dos sócios negocia a sua parte por cessão civil de crédito e deixa de ser dono, porém a venda só vai se aperfeiçoar quando a SA for notificada e averbar a informação. O emitente da ação é a PJ e não o sócio.
d) Ao portador (mais interessante);
> Ocorre quando não há indicação do nome do beneficiário.
> Pode ser transmitido por um número infinito de pessoas.
> O portador apenas precisa colocar o nome.
> É um título bastante arriscado.
> A lei do cheque permite que até 100,00 não é preciso colocar o nome do beneficiário.
> Anomalia do cheque: Acima de 100,00 deve-se colocar o nome do beneficiário mas há pessoas que deixam de colocar. Não por que foi endorsado, mas por ter sido sacado ao portador. -Alto risco-
> Na nota promissória e letra de câmbio sempre deverá estar o nome do beneficiário, o cheque é uma exceção.
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