quinta-feira, 9 de março de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 5

- 22/02/17

- Classificação dos títulos de crédito:

* Quanto a estrutura:
a) Ordem de pagamento:
> Se configura quando o sacador emite um comando para o sacado realizar o pagamento a uma terceira pessoa.
> O sacador emite um comando para o sacado, indicando o beneficiado.
>> Cheque: Comando realizado pelo sacador para que o sacado pague a pessoa indicada.
>>> Na ordem de pagamento deve vir escrito o termo "pague a -nome do beneficiário-" para indicar a ação a ser executada.
>>> Classificação dos títulos quanto a sua:
1) Modelo vinculado: Quando o título precisa observar em suas dimensões na posição das informações por uma forma pré estabelecida.

2) Promessa de pagamento: É uma relação mais direta, retira-se a figura do sacado. Ficando apenas o Emitente e o Beneficiário.
> O sacador assume a obrigação de pagar.
> O comando será "pagarei".
> ex: Nota promissória, título rural, cédula de crédito comercial e industrial.

* Função sem a qual o título se que poderá existir?
> Saque. Cria-se um título a partir do momento em que se quer documentar um crédito.

* Qual título deve ter sacador?
> Todos.

> Devedor -> Sacador -> Emitente.
>> Quem saca.
>> Quem se obriga ao título de modo mais contundente (que não se pode duvidar).
>> Pode emitir um cheque, mas precisa cruzá-lo.

> Credor -> Tomador -> Beneficiário.
>> Toma para si o crédito.

> Sacado, o destinatário da ordem de pagamento.
>> Retira algo de outro contexto.
>> É o responsável pelo pagamento, dispêndio e esforço econômico.
>> Quem tem que pagar.
>> O título de câmbio é apresentado a ele.

* Título de crédito particular = Duplicata.

Obs: Na letra de câmbio não é preciso ter a instituição financeira participando. Pode ser qualquer pessoa, natural inclusive.

* Classificação de pessoas:
> Cada um dos títulos vai se juntar às obrigações quanto a forma e dividir as pessoas:

> Obrigado direto: O sacador participa do título de modo mais contundente, aquele que pagará o título do vencimento.
>> Aquele que participa do documento assumindo a obrigação de garantir.
>> Prescrição de 3 anos.

> Obrigados indiretos: Pessoas que participam de modo diferente do sacador.
>> Apenas ajuda na circulação do título e garante o pagamento.
>> Prescrição de 1 ano.
Obs: O banco é apenas um prestador de serviços, ele não possui legitimidade para atuar como sacado. Cheque sem fundo, por exemplo, não deve ser cobrado do banco mas daqueles que participaram da classificação cambial.

* Cheque pós datado:
> Formalmente não existe, mas na prática existe.
> STJ: Mesmo se reconhecendo a validade em alguns estabelecimentos, considerando que as pessoas acabaram colocando no título a manifestação de vontade, o poder judiciário reconhece como contrato. Se for descumprido, ocorrem danos morais e materiais.
>> Não se afasta a regra legal que o crédito é ordem de pagamento.

* Classificação quanto a circulação:
> Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. Por outro lado, a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.
No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais. Já, na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.

Obs: A entrega do título não é sinônimo de circulação. A circulação surge a partir do terceiro.

a) Não à ordem (mais interessante);
> É um modo de transmissão que não é por endorso cambial.
> Pode-se ter letra de câmbio, nota, cheque, mas deve estar escrito no título.
> O título pode ser transmitido inclusive para um terceiro.
> O direito aplicado é o civil e não o cambial.
> Sessão civil de crédito: Não se aplica o princípio da abstração nem a autonomia da participação das pessoas.
> Não recebe direito autônomo ou cambial.
> Nada impede que sejam transmitidos por cessão civil de crédito.
> O sacador pode emitir um cheque, mas antes precisa cruzá-lo. Porém, não adianta apenas "riscar", é preciso dizer que o cheque é "não à ordem".

b) À ordem (mais interessante);
> Circulação de capital mediante endorso cambiário.
> A expressão significa que quando a pessoa emite o título ela está prometendo pagar ao beneficiário e a qualquer portador legítimo que esteja com o título, segundo a ordem do beneficiário.
> O endorso pressupõe uma negociação a fé.
> O título sai de um âmbito de emissão e segue para um terceiro de boa fé.
Obs: Este comando é tão importante que a lei não precisa exigi-lo pois é um pressuposto do Direito Cambial.
> Recebe-se o direito autônomo.

c) Nominativo (menos interessante);
> Não leva o nome do beneficiário, não se aplica nos títulos de natureza cambial, não é endorso e nem não à ordem.
> É um meio de transmissão.
> A transferência destes títulos ocorre mediante averbação ou alteração do banco de registro do emitente.
> A eficácia da transmissão do direito de propriedade destes títulos só vai acontecer quando o emitente souber que o título foi transferido.
> Ex: Transmissão dos títulos de SA e das ações. Na origem da sociedade eles subscreveram o capital social. A sociedade é dividida em partes, então um dos sócios negocia a sua parte por cessão civil de crédito e deixa de ser dono, porém a venda só vai se aperfeiçoar quando a SA for notificada e averbar a informação. O emitente da ação é a PJ e não o sócio.

d) Ao portador (mais interessante);
> Ocorre quando não há indicação do nome do beneficiário.
> Pode ser transmitido por um número infinito de pessoas.
> O portador apenas precisa colocar o nome.
> É um título bastante arriscado.
> A lei do cheque permite que até 100,00 não é preciso colocar o nome do beneficiário.
> Anomalia do cheque: Acima de 100,00 deve-se colocar o nome do beneficiário mas há pessoas que deixam de colocar. Não por que foi endorsado, mas por ter sido sacado ao portador. -Alto risco-
> Na nota promissória e letra de câmbio sempre deverá estar o nome do beneficiário, o cheque é uma exceção.

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