* Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente:
> Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem; (Ex: Parafilia).
> O ECA trata trata a partir do art. 240 sobre os crimes em espécie envolvendo videos e fotografias para fins ilícitos na internet, chamar a criança para assistir filmes pornográficos, entre outros. Porém, não se trata do caso citado no Código Penal.
> Sujeito ativo: Qualquer maior de idade;
> Sujeito passivo: Qualquer menor de idade;
> Crime material: Admite tentativa e exige, para a sua consumação, um resultado no mundo físico.
> Crime doloso: O crime se caracteriza pelo desejo egoísta de lascívia, que é diferente de um descuido como uma porta aberta, por exemplo. Não existe na modalidade omissiva, deve ocorrer uma ação ou prática.
> O menor não precisa praticar, apenas a presença do mesmo já configura crime. Envolvendo algum tipo de prática, já caracteriza estupro.
> Se o menor praticar o ato: Estupro de vulnerável, podendo haver concurso de crimes ou o crime menos grave é absolvido quando é cometido de maneira que sirva de progressão para a prática de outro crime.
* Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:
> Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone;
> Induzir, convencer ou atrair para a prostituição, mas não precisa ser apenas a prostituição, qualquer outra forma de exploração sexual vale (ex: Stripper).
> Impedir que se desvincule: Ameaças ou dívidas.
Obs: Não existe crime propriamente de prostituição no Brasil, mas de EXPLORAÇÃO da prostituição alheia!
> Crime misto alternativo: A pessoa pode praticar uma ou várias dessas ações, respondendo por um único crime. Se o sujeito pratica qualquer um dos atos citados, estará praticando o crime. Quando ocorre pratica de mais de um ato, o juiz pode aumentar a pena.
> Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. - Alta por se tratar de menores-
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
>> Pela jurisprudência, a prostituição pode ocorrer com desejo de lucro direto ou pode ser gratuita pois as casas de prostituição podem servir apenas como ponto de encontro.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
>> A punição recai sobre o cliente e sobre a pessoa que mantinha a casa de prostituição ou qualquer outro estabelecimento.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
>> Quando houver condenação, o estabelecimento será fechado e cassado o alvará de funcionamento.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento.
> Crime material, doloso, comum e instantâneo (quando se trata de induzir, é instantâneo, quando impede o abandono da prostituição, torna-se uma prática permanente).
Obs: Induzir maiores de 18 a pratica de prostituição também é crime.
* Rapto violento ou mediante fraude e Rapto consensual (Art. 219 ):
> Crimes que não existem mais;
> Não se confunde com crime de cárcere privado;
* Ação penal:
> Em regra, todas as ações são públicas e incondicionadas. As exceções devem estar escritas.
> Ação privada: Somente se procede mediante queixa.
> Ação condicionada: Somente de procede mediante representação (crimes do cap 1 e 2).
>> -Se não resultar em morte (Ex: Estupro de vulnerável)-.
> Ação incondicionada: Quando não há nada escrito (se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável), a vítima não tem que fazer nada além de dizer o que quer que seja instaurado no processo, esse papel será do MP.
> Se resultar em morte:
>> Se for na forma qualificada pela lesão corporal grave ou morte, o crime é de ação pública incondicionada sendo impossível ser condicionada a representação em caso de morte.
> Prescrição (quantum de pena em abstrato) e decadência:
>> 6 meses à partir do momento em que se sabe quem é o autor do crime.
> Autor dos requisitos de uma representação
a) Capacidade para representar (Tem que ser a vítima capaz ou seu representante legal).
b) Fato descrito como crime (No CP ou em outra lei).
c) Ser de ação pública condicionada a representação.
d) Interesse e capacidade para agir.
e) Descrição do fato.
f) Saber quem é o autor (se a vítima não sabe quem é o autor não ocorrerá decadência).
> Ação pública X Ação privada:
>> Privada: Quem move a ação é o particular (o abandono de causa gera perempção, perece o direito por abandono de causa por mais de 60 dias);
>>> Causa transtornos para a vítima,
>> Pública: Incondicionada (ex: Lesão corporal seguida de morte).
* Aumento de pena:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Obs: O namorado da mãe é considerado como padrasto;
> Crime praticado pelo marido da vítima:
>> É estupro se não for espontâneo;
- DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL:
Obs: Se não estiver especificado até o final do capítulo, todos os crimes serão de ação pública incondicionada;
* Mediação para servir a lascívia de outrem
> Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
§ 1o - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
> Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
* Mediação para servir a lascívia de outrem:
> Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
>> Pena - reclusão, de um a três anos.
> Crime que remete a prostituição.
§ 1o Se a vítima se encaixa em algum desses requisitos, reclusão, de dois a cinco anos:
a) Maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos;
b) Se o agente é seu ascendente ou descendente;
c) Cônjuge ou companheiro;
d) Irmão;
e) Tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda;
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
> Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
>> As penas serão somadas pelo concurso material de crimes (induzimento + lesão). Em caso de ameaça, o crime será absolvido pelo mais grave.
>> Havendo morte, haverá soma de penas em concurso material.
Dica: Sempre que o legislador quer que haja concurso material, ele usa a frase "Além da pena correspondente a violência". Se não disser nada, a pena é simples.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
> Crimes contra a dignidade sexual são atos de prostituição, do contrário, não seria crime, mas uma disposição espontânea.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Qualquer pessoa, menos a prostituta.
Obs: A pena se agrava com pessoa menor de 14 a 18 anos.
> Crime instantâneo: Não exige habitualidade, apenas provas.
Obs: Se houver emprego de violência, conjunção carnal e atos libidinosos, o crime será de estupro. Pode haver, inclusive, concurso de crimes, se assim o juiz interpretar.
* Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
> Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone;
>> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Obs: Redação muito semelhante a crimes anteriores, porém nesse caso se trata de maiores de 18 anos.
> Crime habitual;
> Não se encaixa apenas na prostituição, mas a outras formas de exploração sexual (ex: Stripper).
> No Brasil, a exploração de prostituição é crime, porém a prostituta autônoma não comete crime.
Obs: A prostituição também pode ser masculina e quem se prostitui (homem ou mulher) não responde pelo crime;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente se encaixa em alguma destas funções, reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos:
> Ascendente;
> Padrasto ou Madrasta;
> Irmão;
> Enteado;
> Cônjuge ou companheiro;
> Tutor ou curador;
> Preceptor ou empregador da vítima;
> Se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
obs: O autor pode ser qualquer pessoa e a vítima também, maiores de 18 anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
> Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
> Crime material (admite consumação, quando a pessoa é atraída a prostituição ou tentativa, se ocorrer uma vez) , comum, de forma livre, habitual, pode ser instantâneo ou permanente;
* Casa de prostituição
> Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
>> Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
> Sites: Se não estiverem mediando, não cometem crime.
> Casas de massagem, boates, bares, motéis, hotéis, etc: Podem ser incluídas, dependendo da rotina.
Obs: Normalmente não se fiscaliza com tanto afinco as casas de prostituição, a não ser que estejam explorando menores.
> Crime permanente (podendo ensejar prisão em flagrante), de forma livre, comum e material.
>> Para configurar crime, as casas devem estar abertas ao público.
> Exige-se habitualidade.
Obs: Prostituição não é reconhecido como profissão pela falta de carteira profissional assinada, a pesar do Ministério do Trabalho reconhecer.
>> Não se pode incriminar o dono do imóvel aluado para a prática de prostituição.
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