* Violação sexual mediante fraude:
> Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
> Não é um crime praticado com violência nem grave ameaça. O agente engana a vítima para ter com ela conjunções carnais e atos libidinosos (ex: Passar-se por outra pessoa, enganando a vítima, como médicos charlatões ou curandeiros sem uso de anestésicos, pois o uso de medicamentos caracteriza estupro de vulnerável) -Ex: Caso Abdelmassih-.
>> Na época de Abdelmassih não existia o "estupro de vulnerável", só havia a "presunção de violência" com uso de narcóticos.
Obs: Há suspeitas de uma redação mal feita do artigo, quando fala de "outro meio", este só pode ser fraude ou algo que se assemelhe a tal pois o uso de narcóticos, por exemplo, caracterizaria outro crime.
> A pena é menor que a do crime de estupro pela ausência de violência ou grave ameaça (2 a 6 anos).
> Meio de execução: Qualquer um que induza a vítima ao erro ou que dificulte a livre vontade da vítima, enganando-a.
> Crime material: Admite tentativa.
> Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
> Só existe na modalidade dolosa.
> Crime instantâneo.
* Assédio sexual:
> Art. 216- A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
> Não é um crime de resultado, não sendo necessário que se pratique o ato libidinoso.
> Crime formal: Basta a intenção e importunação do agente para que se configure.
> É um crime próprio e não comum. Exige-se uma relação profissional de superioridade entre agente e vítima.
> "Constranger alguém" não configura violência ou grave ameaça, se o fosse, seria crime de estupro.
> Fazendo parte de vários tratados internacionais, o Brasil incluiu este crime junto com o Estupro de vulnerável, seguindo uma tendência da ONU.
> Aumento de pena: Se a vítima é menor de 18 anos. Nada é dito com relação a menores de 14 pois não se trata de crime de estupro.
>> Constrangimento, neste caso, está ligado a importunação. Não necessitando que as condutas sejam repetidas, mas apenas uma vez já caracteriza o ato.
>>> Tal crime gera certa dificuldade para identificação pois o sujeito ativo normalmente se utiliza de linguagem metafórica para abordar, além de que geralmente não ocorre na presença de testemunhas. Além disso, muitas vezes, a vítima também tem interesses baseados nesta atitude (ex: Funcionário que deseja promoção).
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa, desde que seja superior hierárquico do mesmo setor.
> Crime doloso com especial fim de agir (objetivo)
Obs: Se o assédio ocorre seguido de ameaça, como a de demissão, caracteriza estupro.
Dica: Emprego só existe na área privada e Cargo/Função é na área pública. Para efeitos criminais, o estagiário é considerado servidor público (quando estagiário de órgão público).
- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
* Sedução
> Art. 217
> Um crime muito antigo que fez com que o legislador de 2005 o revogasse. Dando lugar ao art 217 A, estupro de vulnerável.
* Estupro de vulnerável:
>> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
> Um crime que não trás a violência ou grave ameaça nas elementares de tipo, mas uma violência presumida no parágrafo 1.
> Antes da lei 12.015, havia uma presunção de violência contra vítima menor de 14 anos, porém se não há consentimento da vítima pela falta de capacidade, mas uma grave ameaça ou violência, enquadra-se no art. 213 (estupro praticado com violência), no caso do art 217, não se leva em conta a violência, apenas o sexo com menor de 14 anos com Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
> O par. 1 trata da presunção de violência levando em consideração a ausência de grave ameaça ou violência contra vulneráveis sem capacidade de consentimento:
a) Enfermos;
b) Deficientes mentais;
>> Qualquer situação que venha a reduzir a capacidade de resistência da vítima, inclusive ingestão de substâncias.
> Formas qualificadas (devem resultar necessariamente da conduta):
>> Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (Pena de 10 a 20 anos);
>> Se da conduta resulta morte (Pena de 12 a 30);
Obs: Se o resultado não vier da conduta, pode se caracterizar o crime de homicídio em concurso material de crimes.
>>> Pessoa vulnerável = Menor de 14 anos, sem direito a discussão por presunção absoluta ou relativa, discussão sobre discernimento ou não da vítima, não se questiona mais tais princípios.
>>> Enfermidade/Deficiência mental = Retiram a capacidade de consentimento da pessoa, cabendo certa discussão sobre onde até a pessoa teria capacidade de consentir.
> Crime hediondo (Tanto na forma simples quanto na qualificada).
> Adendo sobre estupro de vulnerável:
>> Art 215. - "Outro meio" que impeça...
>> Quando fala de meio, refere-se a meio fraudulento e não a utilização de entorpecentes, que seria presunção de violência.
>> Art 217.A - "Outra causa" não pode...
>> Entorpecer a vítima seria estupro de vulnerável e não um meio fraudulento.
> Qual é o limite de uma fraude?
>> O limite está em enganar a vítima e não em impossibilitar suas reações através de substâncias, o uso de entorpecentes caracteriza o estupro de vulnerável.
>>> No caso de hipnose, seria estupro de vulnerável.
> Crime material: Pelos atos libidinosos e conjunção carnal.
> Crime Comum: A vítima pode ser qualquer pessoa.
> Crime doloso e instantâneo.
Obs: Pelo código, não se exige mais a discussão sobre presunção de violência quando se trata do caput.
> Formas qualificadas:
>> Lesão corporal grave ou morte: Deve haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e a morte. Se for um designo da vontade própria do agente, dá-se o homicídio e estupro de vulnerável.
> Erro de tipo sobre a elementaridade da vítima:
>> É possível e pode excluir o crime de estupro de vulnerável (ex: Idade da vítima e deficiência mental são elementares do tipo. Sendo assim, provando-se que não havia como comprovar a idade da vítima ou sanidade mental, é possível a absolvição).
* Corrupção de menores:
> Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;
> O intermediário que convence o menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem.
>> Não pode ser confundida com a corrupção do ECA, art. 240, pois alí se trata de levar um menor a prática de crime.
> Obs: O artigo não trata de atos libidinosos ou conjunção carnal, mas de satisfazer a lascívia. Pode ocorrer com a prática de ato sexual ou a simples contemplação da pessoa nua.
> Contato físico: Se ocorre com menor de 14 anos, se enquadra no Estupro de vulnerável e quem a induziu, mesmo sem tocar a vítima, intermediando a lascívia de outrem, pratica crime de corrupção de menores.
> Tentativa: Induzir mas não convencer o menor. Mas, se induzir e o menor concordar, mesmo que não se pratique o ato sexual, comete-se o crime.
> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Pois só há induzimento e não prática do ato).
> Se o menor já era corrompido?
>> O legislador busca por fim nesta discussão, criminalizando a conduta independente do menor ter vida sexual ativa ou não, valendo a idade como requisito e nada mais.
> Mesmo que se diga que a corrupção de menores não fala do crime praticado por quem tem contato físico com o menor, o crime já se encontra escrito no estupro de vulnerável, não se fazendo necessário escrever de novo.
> Quem corrompe o menor responde por corrupção e quem pratica o ato sexual responde por estupro de vulnerável, são crimes distintos.
> Contemplação sem contato físico: Se o sujeito apenas busca no menor a contemplação de sua nudez sem que a vítima pratique nenhum ato libidinoso, não se caracteriza estupro e nem corrupção de menores.
Obs: Qualquer enquadramento criminoso deve estar contemplado no ECA.
> Crime por omissão: Não há como apenar o responsável pelo menor pela prática deste crime pois não está na elementar do tipo. A elementar do tipo contempla o ato de "induzir", que pressupõe uma ação e não uma omissão.
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