- Momento que precede o encontro das vontades:
* Princípio do consensualismo:
> Manifestação da vontade:
>> Pode ser expressa (escrita, fala e gestos), tácita (manifestação incompatível com uma recusa), presumida. Porém, o silêncio e a presunção não podem ser interpretados como manifestações de vontade a não ser que o legislador autorize expressamente.
>> O consenso remete a manifestação de vontade, a própria essência do contrato. O consenso é fruto das respectivas manifestações de vontade dos contratantes. A vontade precisa ser externalizada, saindo do interior do agente.
* Fases
> Negociações preliminares: Fase de barganha, averiguação, teste e conversa. A principal característica desta fase é que ela NÃO vincula as partes, nesta a pessoa poderá voltar atrás inclusive em seus anúncios.
>> Indenizações em caráter extraordinário (frustração de expectativa): Em caráter extraordinário, na fase pré-contratual, caso haja algum investimento considerável pela expectativa, pode se pedir indenização (ex: Compra de máquinas de costura para encomendas de carnaval).
> Proposta: Declaração receptícia de vontade. A diferença entre a proposta e a negociação é o vínculo e deverá ser cumprida caso o aceitante diga sim, porém é difícil diferenciar, para isso temos o juiz no caso concreto.
Dica: Para diferenciar proposta e negociação preliminar: A PROPOSTA tem todos os elementos no NJ presentes e formalizados (partes, objeto e forma). Quando apenas alguns elementos estiverem presentes, trata-se de NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR.
>> Sem força vinculante (art. 427): Se o proponente fizer uma proposta e nesta constar uma cláusula dizendo que a mesma não obriga, pode também ser que a natureza do objeto impeça o proponente de ficar vinculado (ex: objetos finitos) ou o magistrado pode entender que determinada circunstância não tem caráter vinculante (ex: objeto quebrado).
>>> CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
>> Com força vinculante (art. 428): Mandando-se uma mensagem e esta não tiver uma resposta por muito tempo, poderá desvincular a obrigação, porém o fator tempo é relativo, deixando ao juiz o papel de julgar com base no NJ, também dando-se um prazo para expedir a resposta, a pessoa deve responder dentro do prazo dado (ex: mandar uma carta no ultimo dia do prazo ainda vale, mesmo que chegue depois) e se acontece o arrependimento eficaz (antes ou quando acontecer a proposta) -ex: Antes da carta chegar com a proposta, liga-se para o destinatário e pede-se para que desconsidere-.
>>> CC, Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
>>> Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
>> Oferta X Proposta:
>>> Oferta: Uma forma de proposta feita ao público, também com o poder de vínculo (pode até ser revogada, mas é preciso usar o mesmo meio de comunicação);
>>> Proposta: Manifestação de vontade específica para uma pessoa;
>> Comunicação entre presentes X Comunicação entre ausentes:
>>> Entre presentes: Tem certa simultaneidade (ex: Telefone).
>>> Entre ausentes: Não há simultaneidade (ex: Carta).
> Aceitação: (art. 433): Manifestação de vontades. A partir do momento em que o aceitante diz sim, ocorre o choque de vontades e nasce o contrato.
>> Teorias da aceitação:
>>> Cognição/Informação: Momento em que se toma conhecimento da aceitação (ex: O momento em que se lê a carta).
>>> Teoria da agnição:
>>>> Agnição propriamente dita: Momento em que é declarada a aceitação (ex: momento em que se escreve a carta).
>>>> Agnição/Expedição: Teoria adotada em nosso ordenamento, quando o aceitante expede a resposta (Ex: Quando o aceitante posta a carta no correio).
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado;
>>> Agnição/Recepção: Momento da chegada da resposta (Ex: Momento em que o proponente recebe a carta do aceitante).
>> Exceções à teoria da expedição:
>>> Retratação eficaz: Nesse caso se admite pois não está sendo adotada a expedição e sim o momento de chegada, então para essa hipótese se adota a teoria da recepção.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
>>> O inciso II do art 434 pode tratar tanto da teoria da cognição quando da espera de chegada da carta ou da recepção.
>>> O inciso III trata da teoria da recepção.
> Natureza da aceitação (art 431);
>> Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
>> Para ser Aceitação, o aceitante precisa concordar com todos os termos da proposta. Se há uma notificação de prazo, objeto, vigência ou qualquer outra modificação na proposta original, a Aceitação será desfeita e surgirá uma nova proposta.
* Local de celebração do contrato:
> Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
> Local de onde saiu a proposta, modificando os termos da proposta original (ex: No comércio entre dois estados, uma das partes decide modificar o preço a ser pago pois terá que fazer uma viagem para buscar o produto).
Nenhum comentário:
Postar um comentário