quarta-feira, 29 de março de 2017

Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 7

- 13/03/17

- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

* DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

> Estes crimes se referem a um numero determinado de pessoas e não a um indivíduo (a coletividade).
> Crimes de perigo: Basta a exposição não sendo necessário o resultado.

* Incêndio
> Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Crime de perigo concreto: Não basta causar incêndio em patrimônio próprio. Se for em patrimônio alheio, pode ser crime de dano, deve-se expor a perigo a vida de outrem.
> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
 > Pode ser um qualificadora para o crime de explosão.
> Incêndios dolosos. Ex: Para receber seguro.
> Se o incêndio não expõe ninguém a perigo, configura-se estelionato.
> A prova se configura no perigo concreto e não no abstrato (apenas o incêndio).


> Aumento de pena
 § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
        II - se o incêndio é:
        a) em casa habitada ou destinada a habitação;
        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
        > Ex: Fogo em ônibus.
        d) em estação ferroviária ou aeródromo;
        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
 g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
 
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
1. Tipo penal: para a caracterização do crime é necessário:
> Incêndio exponha a risco concreto a vida ou a integridade física de  pessoas ou de patrimônio. (ex: Bituca de cigarro no Serrado seco).
> O crime pode ser doloso ou culposo.
> Se o objetivo do agente é causar dano ao patrimônio alheio sem expor a perigo pessoas ou coisas, o crime poderá ser o de dano.

obs: As causas de aumento de pena não se aplicam ao incêndio culposo.

2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a coletividade
4. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa ocorre iniciado o incêndio , o perigo não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
5. Classificação: Crime material, de perigo comum (numero indeterminado de pessoas), doloso ou culposo, comum, simples.
6. Ação penal: pública incondicionada.

obs: Incêndio para receber seguro é estelionato. Se for em local afastado, nem se caracteriza incêndio pois não expôs à risco a vida de outras pessoas.


* Explosão
> Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
> Quando se explode um carro com intenções de matar quem está dentro, classifica-se como homicídio, tendo a explosão como qualificadora.
> Quando se explode um caixa eletrônico trata-se de furto qualificado.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

> Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

> Condutas que caracterizam o crime:
a) Explosão;
b) Arremesso de explosivo;
c) Simples colocação de engenhos explosivos;
obs: A simples colocação do engenho pode causar crime.

1. Tipo penal: É necessária a demonstração do perigo concreto, mesmo que somente a uma pessoa. Na queima de fogos de artifícios pode ocorrer o crime na modalidade dolosa ou culposa.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a coletividade
4. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa é possível.
5. Classificação: Crime material, de perigo comum, doloso ou culposo (ex: fogos de artifício), comum, simples.
6. Ação penal: pública incondicionada (não é privada pois envolve interesse da coletividade)

obs: Se não é dinamite ou engenhos de efeitos análogos, a pena é menor (Reclusão de 1 a 4 anos + multa).

> Fogos de artifício não se enquadram neste crime a não ser que sejam usados para este fim, quem medirá as consequências do estrago e identificará o crime será a perícia.


* Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
> Quem define o que é tóxico ou não é a perícia.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma com a criação do perigo para a coletividade. A tentativa é possível. Não basta só o vazamento do gás.
4. Classificação: Crime material, de perigo comum, doloso ou culposo, comum, simples.
5. Ação penal: pública incondicionada

* Lei nº 13.260/2016 – Define crime de terrorismo

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
> Motivos políticos não se encontram no texto;
> Crime de perigo;
> Matar estrangeiro por não gostar dele é homicídio qualificado, matar por ser estrangeiro é xenofobia. Para classificar terrorismo deve haver terror social, este deve ser o objetivo, mesmo que seja para matar apenas uma pessoa matando várias.

§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

* Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
> Transporte de explosivo é permitido, mas com autorização.
> Mesmo ao praticar mais de uma conduta, caracteriza-se como um único crime.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa. Admite coautoria e participação.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma com a prática pelo agente das condutas previstas. A tentativa é possível.
4. Classificação: Crime material, de perigo abstrato, doloso, comum, simples.
5. Ação penal: pública incondicionada

OBS: OS CRIMES VISTOS ATÉ AGORA ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS E FORMAL (ex: incêndio que destrói mais de um patrimônio);

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