domingo, 19 de março de 2017

Direito Constitucional II - Resumo de aula 6

- 06/03/17

* Existência igualitária da participação dos estados na vontade federal:
> Sistema bicameral: O sistema brasileiro, no âmbito federal, é bicameral. Tem, obrigatoriamente, que passar pelas duas casas.
>> O papel de cada casa:  O critério é proporcional. Quanto maior a população do Estado, maior o número de deputados. Isto significa, na prática, que o projeto de lei começa a tramitar na câmara mas é revisado no Senado e, pelo sistema de proporcionalidades, vão sair da Câmara mais projetos de lei do que sairiam do Senado por causa da composição majoritária (ex: Collor e Dilma não conseguiram governar por falta de diálogo).
> Se o presidente consegue aprovar e dialogar, estará governando segundo seus interesses (ex: Sanção, veto, alteração de textos, análise da CCJ, PLs, entre outros).
> As decisões judiciais não devem ser pautadas pela política, mas decisões que envolvem a União irão influenciar.
> O PL começa a tramitar no Senado quando é de iniciativa do próprio.

* Princípio x Regra:
> Princípio: Base ou postulado que se aplica para mais de uma situação. Tem força normativa, fazendo com que não se considere apenas o que está escrito pois existem valores por trás que influenciam na hora da aplicação.
> Regra: Se aplica a tudo.

* Princípio da Simetria:
> Trata-se de um princípio federativo criado pelo STF, que exige a observância do formato previsto para os institutos jurídicos da CF pelas constituições dos estados. Princípio não previsto em lugar algum pois foi uma criação jurisprudencial.
> Este princípio, estabelecido pela côrte, exige uma similitude entre os formatos dos institutos jurídicos da CF pelas constituições dos estados.
> Preliminares:
>> As constituições dos estados precisam se basear na CF.
>> O tribunal criou uma necessidade que as regras previstas nas constituições dos estados tenham o mesmo formato.
Ex: CPI, que tem fato determinado, prazo certo e 1/3 dos membros no mínimo. A constituição estatal não pode criar nada que contrarie a CF.

> Por uma linha jurisprudencial, com relação à forma (não o mérito), o Supremo está justificando a concentração dos poderes nas mãos da União, julgando inválidas as leis estatais que não seguem o formato da CF, dificultando a liberdade do constituinte do estado, forçando-o a repetir os mesmos institutos da CF e limitando o constituinte.
> Nosso federalismo está, cada vez mais, inclusive pela jurisprudência, mais concentrado nas mãos da União.
> A autonomia é a base do federalismo e tal princípio vai contra a autonomia do ente federativo, que já não encontra liberdade por conta da hierarquia institucional e agora não terá por conta da inovação de institutos. O legislador estatal não poderá inovar com relação a determinadas questões.

* Competência da União:
> Art 21 CF.
> Competência:
a) União;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Territórios;

> Repartição de competências:
a) Outorga de poder;
b) Limitação do poder;
c) Necessidade de fiscalização;
>> Pode acontecer de estado e União tomarem para si as funções um do outro, por isso é necessária a criação de mecanismos de fiscalização para restabelecer as regras para que haja o cumprimento das funções e o sistema não se fragilize.
>> "Exclusivamente": Só cabe à União praticar tais atos (ex: Emitir moeda, declarar Guerra, entre outros...) - Art. 21 CF
>> "Privativamente": Compete ao Legislativo Federal (União -Câmara, Senado e Congresso-). Todas as matérias devem ser tratadas com lei federal, obrigatoriamente valendo para todo território federal, porém não será aplicado igualmente em todas as regiões do país. Um estado não pode legislar sobre estes artigos apenas em âmbito interno  pois o  constituinte estabeleceu que estas regras devem ter o mesmo tratamento para o país. Não compete apenas ao legislativo federal, existe a possibilidade de delegação do poder aos estados para legislar (parágrafo único).- Art. 22 CF

>>> Requisitos para a União delegar:
a) Deve-se aprovar uma Lei Complementar;
b) A delegação deve ser de matéria específica e não genérica (ex: Um estado não pode legislar sobre Direito Civil, mas pode sobre divórcio);
obs: O efeito da inconstitucionalidade é a nulidade.

>>>> Lei ordinária X Lei complementar;
1) Complementar: As matérias que serão tratadas por esta obrigatoriamente estão expressas na CF (ex: Art 22, parágrafo único, art. 18 p.3o), além disso o quorum para aprovação de uma LC deve ser de maioria absoluta (x/2 + 1).

2) Ordinária: Quando a CF não diz nada. Leis comuns, não escritas na CF. O quorum para aprovação desta é a maioria simples dos presentes.

Obs: A maioria do Supremo entende que não há hierarquia entre as duas. O art 59 CF trata da hierarquia.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
> Entre CF e LC, CF e LO, CF e LD, CF e Resolução, LC e decreto, LO e resolução existe hierarquia e esta está na lei (ex: Um tributo não pode ser instituído senão por lei).
> O legislador quis instituir uma hierarquia baseando-se nesta ordem.

* Leitura recomendada: http://www.conjur.com.br/2012-nov-24/observatorio-constitucional-releitura-principio-simetria

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