sábado, 4 de março de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 4

- 20/02

- Exercício de funções do estado:

* O exercício é feito por meio do processo, que pode ser:
a) Legislativo;
b) Administrativo;
c) Jurisdicional;

* Características da Jurisdição:
> Substitutividade: o estado chamar para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.

> Definitividade: são suscetíveis de se tornar imutáveis(coisa julgada) não podendo ser revisto ou modificados, uma lide se considerada solucionada para sempre , sem que possa voltar a discutir-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgão jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao judiciário.

* Classificação
> Voluntária: Apenas homologatórios de acordo feitos entre as partes
> Contenciosa:  Aquela que presume-se ter um litígio que origina um processo que produz a coisa julgada

> Em cada processo de lei será exercida uma das funções específicas do Estado, no caso do Processo Civil, a jurisdição e só é possível estudar jurisdição quando se entende de Estado.
> Para compreender o Estado, é necessário entende-lo em suas perspectivas:
a) Política;
b) Econômica;
>> Um processo que não leva estes dois fatores em consideração pode colocar em risco a estabilidade política do Brasil (Ex: Juiz que lançou uma liminar proibindo a prefeitura de São Paulo de cobrir as pichações). Hábitos que ignoram estas perspectivas põem em risco os pilares do Estado.

- Direito > Processo > Jurisdição > Estado > Politica e Economia.

* Lide X Litígio:
> Lide: Conflito intersubjetivo de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
>> A lide existe no plano social, no mundo dos fatos, é o conflito do dia-a-dia.
>> Quando se fala em solucionar a lide para se ter a Paz Social, não se trata de solução formal. É preciso solucionar o fato por completo e não só discutir posições.

> Litígio: Quado a lide é submetida a juízo. O foco da jurisdição não é a solução da lide, mas dos litígios. O que faz com que a jurisdição não consiga estabelecer a paz social (sem eficacia).
>> Interessa mais ao grupo interessado nas reservas de mercado, amparado pera CF:
>>> Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Obs: Enquanto a lide permanecer, o estado de paz social não retorna (ex: Conflito no ES, mesmo com os maridos convocados na PM, as esposas continuam protestando).

* Função legislativa:
> Estabelecer a paz social.

* Função administrativa do poder Executivo:
> Manutenção da Paz Social.

* Resolução 125 STJ:
> Politica pública do Judiciário que será implementada mesmo contra a vontade dos jurisdicionados.

* Jurisdição:
> Controle da jurisdição (Advogado, MP)
> Exercício da jurisdição (Juiz)

* Jurisdição civil:
> É o poder dever que o Estado tem de, com exclusividade, interpretar a norma jurídica e aplicá-la ao caso concreto com finalidade de, solucionando as lides, restabelecer a paz social.
>> Jurisdição civil refere-se a sociedade e se opõe a jurisdição constitucional, pois a civil na perspectiva da CF se sujeita as regras de Direito Constitucional Processual.
>> Poder dever: Não é um poder facultativo. É do próprio processo de surgimento do Estado Moderno.
>> Casos concretos, interesses subjetivos, partes e ação subjetiva.

* Jurisdição constitucional:
> Se sujeita as regras do Direito Processual Constitucional.
> Situações em abstrato, legitimados e de ações objetivas.

* Processual Constitucional X Constitucional Processual:
> Constitucional Processual: Regras do Direito Constitucional que se aplicam aos processos (civis, penais, administrativos).
>> CF, Art. 5:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

> Processual Constitucional: Regras de um processo constitucional, exercendo a função jurisdicional em uma percepção constitucional.

* Controle abstrato de constitucionalidade (controle concentrado):
> Vai-se direto ao Supremo por meio de veículos, como a DI ou a DCON, para se provocar uma análise em abstrato.

* Controle concreto de constitucionalidade (controle difuso):
> Pode ser exercido por qualquer juiz em um caso concreto.

* Ação objetiva:
> Discute-se a constitucionalidade de uma norma e não interesse de um sujeito.

* Ação subjetiva:
> Trata-se do interesse de um sujeito.

* Indelegabilidade:
> Se fosse delegável, o problema da morosidade do Estado ja teria sido resolvido. Porém, algumas funções são delegáveis (Ex: Comandante do Exercito).
> Lei delegada: O Congresso da uma autorização prévia para o Executivo legislar sobre determinada matéria nos limites da delegação.
> Para delegar a CF tem que prever. Ela prevê as delegações feitas pelo presidente da república e pela competência legislativa. Mas não prevê a delegação de jurisdição.

* Decisão do Árbitro X Estado:
> Processo de conhecimento: O Autor submete o conhecimento dos fatos ao Estado Juiz, que vai reconhecer o direito e devolve-lo ao autor.
> Processo de execução: Submete-se o direito ao juiz e espera-se o cumprimento da obrigação.

* Exclusividade:
> Só o Estado detém o monopólio do uso legítimo da força.
> Só é permitido o uso legítimo da força em:
a) Legítima defesa;
b) Estado de necessidade;
c) Defesa civil da posse;

* Norma é um gênero:
> Que interpreta e estabelece Lei (stritu sensu), Regras (Leis, Decretos, Portarias), Princípios normativos ou originários, Costumes, Contratos, entre outros.

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