24/02/17
* Rufianismo
> Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
>> Não há crime de prostituição, mas atração ou induzimento da pessoa para a prostituição.
>> O crime se caracteriza por ter participação nos lucros ou auto sustento pela prostituição alheia.
>> O crime pode ser praticado com ou sem violência ou ameaça (mais comum).
> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
> Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
obs: Os crimes de violência devem ser punidos de forma separada.
> Crime material (de ação) que exige resultado para a sua concretização;
> Admite tentativa (de lucro).
> Crime permanente que exige habitualidade, enquanto o sujeito tira proveito da prostituição, ocorre situação de flagrante delito.
> Seguranças e protetores também cometem crime.
> Crime de ação pública incondicionada.
* Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
> Não só para fins de exploração sexual, mas para transplante de órgãos, trabalho escravo, tráfico de crianças, enfim... Tráfico de pessoas.
obs: Transferiu-se para o art. 149-A (tráfico de pessoas). O crime não desapareceu, apenas foi deslocado.
> Art. 149-A.
>> Agenciar,
>> Aliciar,
>> Recrutar,
>> Transportar,
>> Transferir,
>> Comprar,
> Alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - Adoção ilegal;
V - Exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto;
II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
> Se não é feito com violência, grave ameaça ou fraude, é fato atípico (para maiores de 18 anos). Para menores de 18 anos é crime.
* Tráfico interno de pessoas:
> Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para exercício de prostituição.
>> Prostíbulos que oferecem alojamento praticam concurso de crimes (casa de prostituição + alojamento);
> Paralelo com o tráfico internacional: Se ocorrer com fim de obter vantagem, aplica-se também a multa.
* Pessoas que exercem prostituição em território nacional:
> Não há mais crime.
> Se entrarem em território nacional, a única solução possível é o crime do caput, pois o crime propriamente dito foi revogado.
> Só é causa de aumento de pena a retirada do território nacional brasileiro.
* Crime de emigração ilegal:
> Não há. O máximo que pode haver é estelionato após o meliante prometer um visto para outro país, roubar o passaporte e desaparecer.
> Não há no Brasil o crime de aliciamento para emigração.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
- DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
* Ato obsceno
> Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
> Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
>> Crime de menor potencial ofensivo, resolvido no juizado especial criminal.
>> Nu artístico é permitido.
>> Crime culposo contra a coletividade, porém deve haver intenção de ofender o pudor público.
Obs: Bens jurídicos abstratos caracterizam crime formal ou de mera conduta (ex: Crime de perigo geralmente é formal). Todo crime material precisa de uma modificação no mundo físico, deixando vestígio.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Coletividade. A denuncia não é necessária, apenas a prática do ato já é crime.
obs: Gestos ou palavras não caracterizam ato obsceno.
* Escrito ou objeto obsceno
> Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
> Se é um local fechado, com ingresso e restrito a menores, não é acessível ao público.
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
obs: Estátuas de nu artístico, carnaval ou revista playboy é crime de menor potencial ofensivo e não ofende o pudor público.
> Crime doloso, comum, simples e misto alternativo (o sujeito pode importar e vender).
> Crime especial: Prevalece sobre contrabando.
> Sex shop e locadoras não podem expor seus produtos íntimos ao público.
> O crime deve ser interpretado com o conceito de pudor público na atualidade.
> O crime é de baixa incidência, por isso o legislador não de preocupa em alterá-lo.
* DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 213 até agora):
> Aumento de pena:
>> Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
> O portador deve saber que está infectado para caracterizar crime.
>> Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
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