* Bigamia
> Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa casada que adquire um novo matrimônio.
> Sujeito passivo: Estado.
> É admitida a tentativa quando iniciada a celebração do casamento e acaba sendo encerrado por circunstâncias alheias a vontade do agente.
> Crime material que exige a celebração do casamento como resultado.
> Instantâneo e simples.
> Crime doloso.
> Questões prejudiciais: A elementar do tipo é a vigência do casamento anterior, se o casamento for anulado, perde-se a elementar do tipo, descaracterizando o crime.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
* Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
* No código civil:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
> Detalhes que a pessoa não sabia antes de casar-se.
III - A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
> Não caracteriza deficiência física.
> É preciso esperar transitar em julgado a anulação do casamento para que ocorram os efeitos criminais e o mesmo depende de queixa crime.
1 – Condutas típicas:
a) Contrair casamento;
b) Ocultar impedimento que não seja casamento anterior
2 - Sujeito ativo: qualquer pessoa
3 – Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge enganado.
4 - Consumação: Com a celebração do casamento, exigindo resultado. Não admite tentativa.
5 – Classificação do Crime: material, instantâneo, comissivo, doloso.
6 – Ação penal: privada e somente pode ser intentada depois de transitada em julgado a sentença de anulação do casamento.
> A prescrição corre a partir do momento em que o fato se torna conhecido.
7- Competência processual : Juizado Especial Criminal por ser de menor potencial ofensivo.
* Conhecimento prévio de impedimento:
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
1- Caracteriza o crime se qualquer pessoa contrair casamento sabendo que há impedimento previsto no artigo 1521 do Código Civil, incisos I a VII, excluindo-se o VI que é o caso de Bigamia.
> A pessoa que sabia do impedimento na linha de ascendente e descendente também pratica o crime.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa que contraia o casamento nessas circunstancias e não enganado.
3- Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge inocente.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a celebração do casamento. A tentativa ocorre quando por circunstancias alheias à vontade do agente não se realiza o casamento.
5 – Classificação: crime doloso, material, instantâneo, comum, simples.
> Se não haviam meios dos cônjuges saberem da real situação, não há crime. Deve existir o dolo.
6 – Ação penal: pública incondicionada de competência do Juizado Especial Criminal
> A prescrição só ocorre quando se sabe do fato.
* Simulação de autoridade para celebração de casamento
> Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
> Fingir ser juiz de paz, se intitulando como autoridade do Estado competente para celebrar o casamento.
> "Se o fato não constitui crime mais grave": Pode ser confundido com estelionato.
1- Classificação : é crime formal, comum, simples, instantâneo, doloso.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado e o cônjuge inocente.
4 - Consumação e tentativa: consuma-se com a atribuição de autoridade para a celebração do casamento. A tentativa é possível, porém, de difícil ocorrência pois o crime é subsistente.
> Admite concurso de agentes.
* Simulação de casamento:
> Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> Crime subsidiado: Podem haver certidões falsas, caracterizando crime de falsidade (pena maior).
> Sem autoridade competente e suas formalidades, não há validade.
1- Classificação : é crime formal, comum, simples, instantâneo, doloso, subsidiário.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado e o(s) nubente(s) enganado(s) e convidados.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a celebração da cerimônia. A tentativa ocorre quando iniciada a cerimônia, essa não se completa por circunstancia alheias à vontade do agente.
5. Simulação com finalidade de permanência no Brasil. O crime está previsto no artigo 125, VI, da Lei 6.815/1980.
> Se houve finalidade específica de permanência no Brasil,
* Adultério
> Art. 240 - Deixou de ser crime mas, na lei civil, continua sendo uma conduta reprovável que gera danos morais e pedido de divórcio.
>> Se aplicam sanções civis.
- DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
* Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
> No passado, quando os partos eram feitos em casa com as parteiras, havia muita falsificação para receber benefícios do governo (ex: Bolsa família).
> Deve haver inscrição no cartório de uma pessoa que não existe porém, se houver uma falsificação em cartório, o crime é outro (ex: Falsidade documental). O crime em questão exige registro civíl com uma certidão de nascimento falsa.
>> Se o bebê nascer em casa, devem ser apresentadas as testemunhas.
1- Classificação : é crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
> É possível tentativa.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o Estado
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a inscrição do nascimento inexistente. A tentativa é possível.
* Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:
> Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
> Adotar pelo motivo de a família biológica não ter condições de sustentar, pode até ocorrer perdão judicial.
> Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
> No interior, é possível registrar a documentação de filhos que não são seus.
> Não é o crime de quem subtrai crianças do hospital.
1- Classificação : é crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
2 – Sujeito ativo : a mulher no primeiro caso. Qualquer pessoa nos demais
3- Sujeito passivo: o recém – nascido e o Estado.
4. Tráfico de crianças para o exterior (ECA).
> Com inobservância das formalidades legais;
> Com fim de obter lucro;
> O crime se caracteriza pelo ato destinado ao envio, não é preciso sair do país.
* Sonegação de estado de filiação
> Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
> Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
> Sonegando o estado de filiação, exige especial fim de agir (ex: Não querendo que o filho seja herdeiro).
> NÃO CONFUNDA COM O 133 E O 134! Não existe nenhuma ligação com abandono em lugar que exponha a risco o incapaz por desonra ou outro motivo em lugar onde não tenha capacidade de se defender.
1- Classificação: É crime material , comum, simples, instantâneo, doloso.
> Pode haver concurso de agentes, mas sempre com objetivo de sonegar o estado de criação, não abandonar.
2 – Sujeito ativo : o pai ou a mãe ou qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: o menor prejudicado e o Estado
4. Consumação e tentativa: consuma-se com o abandono.
> A tentativa é possível.
- DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
* Abandono material
> Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
> Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
> Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilude, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
> Em caso de deficiência, deve-se promover o sustento até a morte.
> A responsabilidade pelo caso de ascendente é de todos os filhos.
>> Desempregados não têm obrigação de pagar pensão.
1- Classificação : é crime formal, omissivo próprio, simples, permanente, doloso.
2 – Sujeito ativo : quem tem a obrigação legal de prover a subsistência do sujeito passivo.
3- Sujeito passivo: a pessoa que tem o direito ao sustento
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão do dever. A tentativa não é possível porque o crime é omissivo puro (verbo "deixar").
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