quinta-feira, 30 de março de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 8

- 13/03/17

* Competência territorial:
> Regras:
>> CPC (regras gerais e especiais);
>> LOJ (regras de fixação de competência territorial);
>> Leis específicas (ECA, CDC, EI, CLT);
obs: Todos trazem alguma regra de competência que inverte a regra geral. Quando há algum desequilíbrio no mundo dos fatos, o CPC busca compensar com regras de exceção. Porém não são obrigatórias para serem aceitas.
Ex: Direito sobre as coisas:
a) Móveis: Foro de domicílio do réu, porém em caso de hipossuficiência o foro é no domicílio do consumidor.
b) Imóveis: Foro onde se situa o imóvel que atrai a competência.
obs: A cláusula de eleição de foro será anulada se for abusiva ou qualquer outra forma que dificulte a atuação do consumidor.

* Juntas e divisão de competências:
> Justiça estadual:
>> Comarcas;

> Justiça federal:
>> Seções judiciárias (1o grau);
>> Regiões (2o grau);
obs: Há 5 TRFs em cada região.

> Justiça DFT:
>> Circunscrições judiciárias;

> Justiça eleitoral:
>> Zonas eleitorais (1o grau);
>> TRE do estado ou DF (2o grau);

> Justiça do trabalho:
>> TRT da X região;

> Junta militar:
>> Região;
obs: Não tem segundo grau.

obs: NÃO EXISTE COMARCA EM BRASÍLIA, SÓ CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (Justiça federal).

* Petição inicial:
> Conceito: Instrumento por meio do qual o autor exerce o direito de ação e se concretiza o exercício deste direito.
> Requisitos (Art 319 CPC):
Art. 319.  A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
> Competência;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
> Qualificação das partes;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
> Emenda inicial:
> Indeferimento da inicial:
a) Quando a parte for ilegitima;
b) Quando o autor carecer de interesse processual;

* TGP:
> Jurisdição (concretizada no processo);
> Ação (elementos e condições): Para ser exercida, deve ser transformada na petição inicial.
> Processo (pressupostos processuais):
>> Objetivos: ex: Petição inicial;
>> Subjetivos: Relativos aos sujeitos (Juiz e partes);
>>> Pressupostos relativos ao juiz: Competência do processo (art 319, I);
>>> Pressupostos processuais relativos às partes: Capacidade de ser parte, processual e postulatória (art. 319, II)

> Elementos da ação:
>> Partes (autor e réu);
>> Causa de pedir (fundamento normativo);
>> Pedido;

* Ação:
> Direito público de pedir ao Estado o exercício de direito;

* Requisitos da PI = (Art 319 + Art 320) - Art. 330

> Art 319 (requisitos positivos) - O que a petição deve conter:
>> A falta deles gera vícios sanáveis (o legislador permite a correção dos mesmos) -> Emenda da inicial (15 dias art 321).
I - Competência;
II - Qualificação das partes;
III - Fatos e direito;
IV - Pedido;
V- Valor da causa;
VI - Provas;
VII - Opção pela audiência de conciliação e mediação;

> Art. 320 (documentos):
a) Documentos essenciais a qualquer ação (ex: propositura da ação)

> 330 (Requisitos negativos) - O que a petição não pode conter:
>> Presença deste requisitos gera vícios insanáveis -> A presença de vícios insanáveis leva ao Indeferimento da inicial -> Extinção do processo sem resolução do mérito (art 485) Não fazendo coisa julgada. A parte poderá propor novamente a ação, desde que corrija o vício e recolha as custas e honorários de sucumbência do outro processo;
>> Indeferimento da inicial:
I - Inépcia da inicial: Uma coisa inepta não produz os efeitos que se espera.
>> Par. 1o: Causas de inépcia.
I - Falta pedido ou causa de pedir;
II - Pedidos indeterminados (genéricos) fora das hipóteses legais do art 324;
a) Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
c) Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
III - Na narração dos fatos, não recorrer logicamente a conclusão;

* Ao receber a inicial:
> O juiz cita o réu e designa a data da audiência.
> Se houver recusa na inicial e a contestação vier com recusa, não haverá mais audiência.

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