quarta-feira, 22 de março de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 6

07/03/17

- Classificação dos contratos:

* Quanto aos efeitos (obrigações):
> Unilateral: Só gera efeitos e obrigações para uma das partes (ex: Empréstimo, doação, depósito). -Geralmente gratuitos-
> Bilateral (sinalagmático): Se é preciso alguém para interagir e outra vontade vir de encontro a sua, são obrigações para as duas partes. Gera obrigações para as duas partes envolvidas. (ex: compra e venda, aluguel) -Geralmente onerosos-
> Bilateral imperfeito: A obrigação surge para o outro lado de maneira inesperada. (B deixa seu cachorro para A cuidar, mas o cão tem uma doença que infecta os outros da casa e deve ser levado ao veterinário. A conta pelo serviço deverá ser paga por A).

* Quanto a natureza (vantagens):
> Gratuitos: Gera benefícios para apenas uma das partes (ex: Doação, depósito, empréstimo).
>> Bilateral gratuito é o contrato de mandato (representação pelo advogado que não cobra).
> Onerosos: Gera benefícios para ambas as partes envolvidas (ex: Compra e venda).
obs: Mesmo com juros, empréstimo continua gratuito.

* Quanto a equivalência:
> Cumulativo: Bilaterais e equivalentes entre as obrigações das partes. Equivalência entre contratantes (ex: Locação, Prestação de serviços).
> Aleatórios: Existe contrato bilateral e comutativo. Quando à obrigação, está sujeita a elamento futuro e incerto. Sujeito a uma área específica. Dependente da sorte. Apenas a prestação de uma das partes é conhecida, a outra é incerta (ex: Seguro de veículo, jogo da loteria, bolsa de valores).

* Quanto a elaboração:
> Paritário: As partes encontram-se no mesmo patamar de escolha.
> Adesão: Algumas condições são impostas por um dos contratantes ao outro que não tem o mesmo poder de negociação. O princípio da autonomia da vontade é flexibilizado (ex: Contrato de plano celular).

* Quanto a forma:
> Solene: Tem uma forma estabelecida para a sua celebração, quando for assim a lei vai especificar. Exige uma forma especial para a sua celebração (ex: Compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos).
> Não solene: Possuem forma livre (regra geral), não há forma especifica para celebração. -ex: Verbal, gestual-.

* Quanto ao aperfeiçoamento (momento de formação do contrato -ocorre o encontro de vontades-):
> Consensual: Só é necessária uma proposta e uma aceitação. Somente a vontade é requisito para o contrato. Contratos que se aperfeiçoam mediante a vontade dos contratantes (ex: Consensual).
> Real: Além da vontade de A e B, é necessária a tradição (entrega) e o consenso para aperfeiçoar o contrato (ex: Empréstimo, depósito).
obs: Quem vai dizer se é um ou outro será o legislador. Tudo o que não for real, segundo o legislador, será consensual.

* Quanto a pessoa do contratante:
> Personalíssimo: Não pode ser cumprida por qualquer pessoa. As características pessoais de um dos contratantes são essenciais para o cumprimento do contrato (ex: Contrato de cantor para show, prestação de serviços).
> Não personalíssimo: As qualidades pessoais são irrelevantes para o contrato.

* Quanto ao tempo de execução:
> Imediata: Quando a extinção do contrato se dá imediatamente em seguida a celebração do contrato (ex: compra de uma roupa).
> Diferida: Postergada por um momento posterior. Diferimento no tempo. (ex: compra à prazo ou parcelamento).
> Continuada: Aquela que se renova por períodos. É continuada no tempo. (ex: Locação).

* Quanto a relação de dependência:
> Principal: Existe no mundo jurídico sem precisar de outro. A maioria dos contratos são assim.
> Acessório: Só existe na dependência do principal (ex: Fiança)

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