segunda-feira, 27 de março de 2017

Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 6

- 10/03/17

* Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
> Crime de perigo, não é necessário que aconteça nada ao menor, basta que fique em situação de risco.
> Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. -Resolve-se no juizado especial criminal-
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
> Paragrafo regulado pelo ECA com revogação tácita.

* Crimes de perigo:
a) Abstrato (em potencial) - ex: Porte ilegal de armas;
b) Concreto (Conduta que coloque pessoas em perigo mas não resulte diretamente) - ex: Tentativa;

1- Classificação : é crime formal (apenas expor o menor ao perigo já caracteriza), doloso (dolo eventual), de perigo abstrato, simples.
2 – Sujeito ativo: o pai ou a mãe
3- Sujeito passivo: o filho menor e o Estado.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a entrega do menor. A tentativa é possível
5. Formas qualificadas: finalidade de lucro ou envio do menor para o exterior.
> Artigos 238 e 239 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.

* Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
> Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

* Abandono Moral:
> Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
> Torna-se redundante com relação ao parágrafo segundo do art. 245, podendo substitui-lo.
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono intelectual:
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1- Classificação : é crime formal, omissivo próprio (deixar de fazer), simples, permanente, doloso (muitas vezes não tem vaga na escola pública ou a família mora no interior e não tem condições de prover).
> Não há crime se não houver causa.
2 – Sujeito ativo : o pai ou a mãe.
3- Sujeito passivo: o filho em idade escolar ( dos 6 aos 14 anos) - Lei nº 11.114/2005
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a omissão do dever. A tentativa não é possível porque o crime é omissivo puro.

* Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
> Os responsáveis não podem permitir que seus filhos tornem-se mendigos.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

1- Classificação : é crime formal, de perigo abstrato, simples, habitual (não basta uma vez), doloso.
2 – Sujeito ativo : a pessoa que tem o menor sob sua autoridade
3- Sujeito passivo: o menor
4. Consumação e tentativa: Consuma-se com a omissão. A tentativa é impossível porque o crime é omissivo puro.
5. Observação: é necessário analisar no caso concreto também o artigo 240 do ECA para verificar o enquadramento correto.

* Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
> Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime.
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;    
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.    



- DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

* Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes:
> Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito (doente mental), a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;
> Confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou
> Deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame;
>> Pode estar se guardando o menor para proteger dos maus tratos.
>> Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

1- Classificação : é crime formal (induzir, deixar de entregar) material (confiar a outrem), de perigo abstrato, simples, doloso.
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa
3- Sujeito passivo: a mãe, o pai, o tutor ou o curador e também o menor.

4. Consumação e tentativa:
A) Induzir: Consuma-se com o induzimento. A tentativa é possível, porém, de difícil configuração;
B) Confiar a outrem: Consuma-se com a entrega do menor. A tentativa é possível.
C) Deixar de entregar: Consuma-se com recusa. Não admite tentativa por ser crime omissivo puro -só existe em modalidade omissiva- (ex: Cárcere privado sem comida).
> Existe na modalidade de ação (omissivo impróprio) mas também pode haver na de omissão.

 * Subtração de incapazes:
 > Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
> NÃO É SEQUESTRO (não se visa restringir liberdade)! Porém, o pai separado pode pegar a criança na escola sem ter a guarda e desaparecer.
> Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
> Animais não serão tratados pois são coisas e não pessoas.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
> Mesmo se o juiz for sentenciar, descobrindo que houve a restituição do menor sem dano, deixará de aplicar a pena.

1- Classificação : é crime material (necessidade de levar o menor), subsidiário (pode ser elemento de outro crime como sequestro), doloso, comum, simples, instantâneo (pela subtração).
2 – Sujeito ativo : qualquer pessoa, inclusive o pai ou a mãe.
3- Sujeito passivo: é a pessoa que tem o menor sob sua guarda e também o menor.
4. Consumação e tentativa: consuma-se com a subtração do menor. Admite tentativa.
5. Perdão Judicial: previsto no § 2º.
6. Ação penal: pública incondicionada (independe de representação) de competência do Juizado Especial Criminal

> Estatuto da Criança e do Adolescente:
>> Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
>> Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
obs: Não se fala em interdito e exige uma finalidade específica.
> Os artigos do CP não serão revogados pelo 237 ECA pois, à pesar de parecidos, são diferentes tipos penais. A subtração pode ser para outros fins ou subtrai-se um interdito.

- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I : DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

* Incêndio
> Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Crime de perigo concreto: Não basta causar incêndio em patrimônio próprio. Se for em patrimônio alheio, pode ser crime de dano, deve-se expor a perigo a vida de outrem.
> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

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