domingo, 26 de março de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 7

9/3/17

- Títulos de crédito em espécie:

* Titulo pró-solvendo: No momento em que se entrega, representando o direito de crédito desta pessoa, o fato de entregar o título, por si só,  não resolve-se a questão. (ex: Entregando uma nota promissória que vencerá em 60 dias, aquela quantia representada não ingressa no patrimônio da pessoa no momento da entrega)

* Letra de câmbio (o primeiro título de crédito):

> Conceito: Título de crédito de natureza cambial, configurado em ordem de pagamento, realizada pelo sacador e dirigida ao sacado, com objetivo de que o valor constante da letra de câmbio seja pago ao beneficiado (e portador) indicados no título.

Obs:
1) O título de crédito pode ser uma promessa ou uma ordem de pagamento (Duplicata, cheque);
2) Não há título sem sacador ou emitente pois alguém tem que criar o título;
3) Encaminha-se o título à ordem a pessoa escolhida para pagar, que é o sacado. Quem "deve" foi indicado ao pagamento, é a ele que o título é apresentado.
4) Emissão do título: Compreende o momento em que se lança as informações no documento e em seguida, faz-se a tradição do documento, entregando ao beneficiado, que também será portador.
5) O sacador encaminha uma ordem de pagar a quantia indicada no título ao sacado.
6) O sacado realiza o pagamento ao beneficiado quando o mesmo for procurá-lo. O beneficiado será o primeiro portador do título.
7) Dos sacadores é exigida a assinatura pois é ela que vincula ao título.

> A LC pode resolver, ao mesmo tempo, duas relações diferentes de crédito e débito:
>>  A paga X a B que usa a quantia X para pagar C.

> Finalidade: Implementação do comércio internacional.

> Funções da letra de câmbio (partes):
a) Sacador;
b) Sacado;
c) Beneficiário;
obs: Não é obrigado que existam 3 pessoas diferentes, pode até uma pessoa desempenhar as 3 funções.

> Princípios:
a) Literalidade;
b) Cartularidade;
c) Autonomia;
d) Executividade;

Obs: Reserva: Tudo o que tem direito de reserva não é aplicado pelo Estado.

obs: Originalmente, o direito de crédito era satisfeito com a pessoa do próprio devedor, recaindo sobre seu corpo a punição pelo inadimplemento. Com o passar do tempo, a punição foi transferida para os bens do devedor -direito de crédito- (ex: Inventário, falência, ação conjunta dos credores, concurso).

> Início:
>> Grandes companhias comerciais marítimas.

> Idade média (Documentos substituem moedas):
>> Literalidade - Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
>> Cambio manual;
>> Cambio Trajetício;
>> Cauttio e Littera;
>> Banqueiros (cheques);
>> Bancas: Onde ocorriam os escambos (ex: Bancarrota = Falência);

> Períodos:
1) Italiano;
2) Frances:
3) Alemão:

> Lei uniforme de Genebra -LUG- (1930):
>> Disciplina cambial constante que regula a letra de câmbio e a nota promissória.
>> Decreto 57.663/66;
>> Objetivo: Acordar uma legislação geral sobre letra de cambio e nota promissória.
>> A convenção basicamente registrou a evolução ocorrida naqueles vários períodos. No ultimo período o trato legal da letra de câmbio ja havia avançado bastante. Os países se reuniram e, destas informações, surgiu o texto legal.
>> Internalização da legislação: Cada país segundo seu sistema legal.

> Legislação básica:
a) Decreto Lei Saraiva (Brasil - Trata de letra de câmbio e nota promissória)
b) LUG
c) Código Civil, art 887 a 926.
> Substituição dos atos de comércio pela teoria da empresa.
> Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
>> O CC não prevalece sobre leis especiais.
>> Os artigos são divididos pelo critério de relevância.
obs: Todos os nossos TCs são originários de lei específica. O CC só será aplicado de maneira prevalente se houver um título atípico, algo que não existe.
d) Decreto 57.663
> O Estado, mesmo sendo signatário, pode se reservar a não aplicar o dispositivo da convenção. Quando o texto do dispositivo for objeto de reserva, não será aplicado.
e) Lei da Letra de Cambio de 1908 - Decreto 2044/08

> Cláusula à ordem:
>> Não é requisito de lei mas o título TEM QUE SER à ordem.
>> O legislador não se preocupou em colocar, por exemplo, letra de câmbio, cheque e nota promissória pois já é pré requisito que sejam à ordem.
>> Não necessariamente precisa estar escrito "à ordem". A duplicata é a exceção.
>> Um cheque emitido "Não à ordem" não pode ser transmitido a terceiro.
>> Sedimentada na escrita

> Cláusula de ordem (deve ser especificado para se abrir mão):
a) Aceite:
> Consentimento de alguém cujo nome está no título. Assinatura de concordância de de vínculo com alguém que figura em um título de crédito. O "concordo" do sacado.
> O fato do nome estar lá não legitima a pessoa judicialmente, em regra, não a torna devedora (a duplicata é a exceção).
> A primeira assinatura que vai no título é a do sacador.

b) Endosso:
> Consequência da cláusula à ordem.
> Endossar: Transmitir por meio de cambio.
> Não há uma cessão civil de crédito, há uma transmissão de direito cambial e autônomo.
> Se é "não à ordem", não pode ser transmitido por via de endosso cambial.

Obs: O princípio de abstração pode ser aplicado com relação ao terceiro de má fé se o título circular.

* Deslocamento do título:
> Quem recebe, está recebendo um documento descontaminado. Que se separa da relação causal de origem (ex: Pagamento fora do título).

* Títulos representativos:
> Warrant: Emissão de letras, colocação de títulos no mercado para evitar crises econômicas.
> Conhecimento de depósito:

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