20/02/17
- Federalismo e arrecadação:
* Conceito de Federalismo:
> O federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estados, províncias) ou grupos se unem para formar uma organização mais ampla como, por exemplo, um Estado Central. No sistema federalista, os estados que o integram mantém a autonomia (Ex: Estados Unidos da América).
* Conceito de Soberania:
> A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados na qualidade de potências e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei. É um poder, ou seja, é uma faculdade de impor aos outros um comando a que lhes fiquem a dever obediência.
* Conceito de Autonomia:
> A qualidade de um território ou organização de estabelecer com liberdade suas próprias leis ou normas. O conceito difere do de soberania, uma vez que um Estado soberano tem plenos poderes sobre si próprio em termos de representação diplomática internacional, enquanto que, na autonomia, os poderes não são plenos.
* Petróleo X Pré-sal (caso concreto):
> O problema é histórico e está relacionado à concentração de poderes nas mãos do Governo Federal.
> Royalties;
>> Taxa de extração fundamentada no grau de risco de quem extrai estes recursos (Ex: O Estado do Rio de Janeiro tem mais responsabilidade pois está extraindo o petróleo).
>> O modelo de recebimento dos royalties era de 100% para quem extraia.
>> Tal discussão caminha em vários percursos:
>>> Existem soluções jurídicas para todos os minérios à partir do petróleo. Sendo assim, todos os outros minerais vão sofrer com as decisões jurídicas que forem feitas. Como consequência, a arrecadação vai aumentar ou diminuir em outros setores.
>> Focado na CF, surge a ideia de que o Petróleo é bem da União e não dos estados. Em razão do Federalismo, o estado que ganha 100% deverá dividir os ganhos com todos os estados por o bem pertence à União.
>>> Art. 20. São bens da União: § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo...
>> A questão foi levada ao Congresso onde, proporcionalmente, foi votado um projeto de Lei para fixar parcelas de ganhos diferentes entre os estados, onde o RJ passaria a receber uma parcela menor dos ganhos. Porém, os contratos anteriormente assinados seriam mantidos. Mas, após o lançamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o Min. Luiz Fux, monocraticamente, em razão da urgência, determinou a suspensão da lei.
>> Existem 2 momentos processuais:
1) As medidas urgentes são decididas sem que se espere o mérito da ação em razão de um pedido acautelatório (para preservação de uma situação sem prejuízo de um julgamento posterior final) de urgência pois, se a lei começar a produzir efeitos, estes poderão ser mais prejudiciais que benéficos.
2) Se a lei for julgada inconstitucional, permanece a regra anterior. Sendo julgada constitucional, mantém-se a nova regra de acordo com a aplicação da nova lei.
Obs: Uma questão contratual passou a ser uma questão política onde, não encontrando consenso, mesmo assim gerou uma lei, então veio o Judiciário (mecanismo de fiscalização) e suspendeu. A regra antiga continua até que seja julgado o mérito.
* Como resolver:
1) Se o ministro julgar;
2) Elaborar-se outro PL com outro formato;
Obs: Elaborar leis constantemente pelo legislativo é uma forma de pressionar o judiciário para que elabore uma lei final.
> Por questões históricas, ainda que haja flexibilidade de uma autonomia para os entes, existe uma concentração de poderes nas mãos do Governo federal (politica, econômica ou jurídica).
- Características do Federalismo:
* Soberania e Autonomia:
> Só os estados são soberanos e os entes são autônomos.
> O próprio Federalismo estabelece um meio termo, não sendo uma autonomia absoluta e nem uma intervenção extrema (CF, art. 18).
>> Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Obs: O que o art. 18 permite é uma alteração interna.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
>>> Os estados podem se alterar por razões mais variadas possíveis (desmembramento, fusão, alteração, por razões sociais, econômicas). O que vai ser mantido será...
>>>> Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
>>>>> PECs que sejam contra esta clausula pétrea jamais serão ao menos votadas.
* Controle de constitucionalidade realizado pelos tribunais de justiça:
> Supremo;
> Todos os juízes de qualquer lugar recebem o controle difuso;
> Tribunais de justiça recebem o controle concentrado.
* Existência de uma Constituição Federal:
> Representa pressuposto de existência e validade do federalismo;
> CF como documento: São estabelecidos direitos e deveres e o Federalismo como um dos pilares.
> Abordando questões políticas, administrativas e jurídicas.
* A CF prevê:
> Federalismo tem como característica fundamental a Autonomia;
>> Como elemento vinculado a própria preservação e manutenção do Federalismo, temos a hipótese de intervenção (CF, Art. 34 a 36).
> Existe um contorno diferenciado para alguns aspectos para fortalecer o Federalismo:
a) Autonomia dos entes;
b) Indissolubilidade do pacto federativo;
c) Cláusulas pétreas;
d) Inexistência de secessão;
> Se for para preservar interesses sociais, econômicos, regionais, podem haver alterações.
* Intervenção:
> Relativização temporária da autonomia (CF, Art. 34 ao 36) -Ex: O Estado identifica algo errado em um município, intervém, sana o problema e se afasta-.
> Se existirem situações que exijam a intervenção da União nos estados ou municípios, vai ocorrer, mas forma temporária pois deve ocorrer o retorno da autonomia.
* Indissolubilidade:
> CF, Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
> Nem pela via legislativa e nem pela voluntária é possível mudar.
> O pacto da União e o federativo são indissolúveis, tornando inexistente o direito de secessão (previsibilidade de saída).
* Repartição de competências:
> É atribuição de poder que, por si, é limitação de poder e fiscalização (mecanismos de preservação do poder e da ordem condicional).
> Ao repartir as competências, atribui-se, ao atribuir, limita-se. Nenhum poder pode exercer a função do outro, a não ser que seja expresso em lei.
>> Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
>> Se quiser, a União poderá atribuir o poder que foi delegado a ela. Na prática, o que há é limitação de poderes.
> CF, art. 21 ao 29.
> Com relação aos poderes, o Estado é uno mas vai se desmembrar para administrar melhor (Ex: Órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário).
> Em caso de omissão (Ex: O afastamento dos presidentes da Câmara e do Senado por simples denúncia): Em caso de regra não prevista em texto, faz-se uma emenda vinda de uma PEC.
> O texto estabelece a competência, esta é exercida na prática, existe a limitação. Porém, muitas vezes vai existir abuso de poder que deverá ser fiscalizada.
* Direito como sistema (ótica de Luhmann):
> O Direito é um sistema pois tem uma linguagem e código próprios, assim como a Jurisprudência, que também funciona com sistema próprio e, cada vez que ela se manifesta, está se auto alimentando (auto reprodução).
> Este sistema recebe influências externas com Sociologia, Antropologia, Filosofia, Política entre outros, vão permeando e fazendo com que haja outra dinâmica dentro deste sistema chamado Direito.
>> Kelsen, para formatar o Direito como um sistema, criou a teoria pura, vendo o Direito como um sistema fechado, muitas vezes até excluindo as minorias sociais (Ex: Índios).
> Este sistema precisa criar mecanismos de controle e fiscalização baseados na CF para readaptação e restituição da ordem constitucional.
> Se o Estado legisla sobre assuntos que não pode, deve-se criar um mecanismo de controle da lei estadual contrária a CF.
* Inexistência do direito de secessão:
> Impossibilidade formal de entrada ou saída de algum ente.
* Indissolubilidade do pacto federativo:
> CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
* A existência de uma côrte específica para a solução de conflitos federativos:
> A previsibilidade do texto constitucional de uma côrte que seja específica para resolver ou que tenha competência para resolver problemas federativos também faz parte do Federalismo.
> CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
> Neste caso, não se trata do controle de constitucionalidade mas de uma hipótese específica em que o Supremo é competente para julgar conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (ex: empresas e fundações públicas).
>> Esta previsão, a existência de uma côrte específica para solucionar conflitos e a parte final da alínea têm significados específicos.
>>> No texto não são citados a origem e nem o conteúdo do conflito, mas o conflito em si.
>>> A competência é originária (Direto no Supremo). O Supremo será imediatamente acionado para resolver uma causa, sem que esta tenha sofrido recursos necessariamente.
>>> O CONFLITO NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE TER CUNHO FEDERATIVO.
> Não obstante, o texto normativo (art. 102, I, f) não preveja, que os conflitos deverão ter cunho/objeto federativo, por uma criação jurisprudencial (jurisprudência defensiva) o próprio STF estabeleceu que apenas os conflitos federativos serão julgados pela referida côrte (ex: Estados discutindo uma cláusula contratual de energia). O STF, ao analisar a propria competência, dispensa alguns processos por causa da super lotação.
>> Para que o supremo receba, o conflito precisa ter um cunho federativo em que efetivamente se tenha envolvido o federalismo.
> Jurisprudência defensiva: Cada vez mais tem sido feita pelos tribunais, em especial o Supremo. Não obstante, temos várias outras funções previstas no art. 102 CF que sofrem o mesmo efeito.
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