terça-feira, 21 de março de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 6

- 06/03/17

* Inevitabilidade:
> A jurisdição é inevitável ao estado juiz e existe sobre duas perspectivas:
1) O Estado juiz não pode se recusar a exercer jurisdição (Princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional).
2) Perspectiva do jurisdicionado.
Obs: Ninguém pode se esquivar da atividade jurisdicional.

* Jurisdição e competência:
> Juiz natural: Quem é competente não é o juiz, mas o juízo. Deve existir anteriormente ao fato com suas atribuições definidas.
>> Critério da livre distribuição: Se existe mais de um juízo com a mesma atribuição.
>> A competência não se altera diante de um vício na pessoa do juiz, se um não é competente, outro recebe em outra vara. A competência não é do juiz, é do juízo.
>> Parcialidade (vício da pessoa do juiz): Impedimento e suspeição (vícios que não são do juízo, mas da pessoa física do juiz).
> Imparcialidade: Vedação a atuação do juiz que se encontra em impedimento ou suspeição.
> Juízo de exceção: Pré destinado a resolver conflitos específicos (Rejeitado em nossa jurisdição).

* Finalidade da jurisdição:
a) Solucionar as lides e conflitos;
b) Restabelecimento da paz social;

* Substitutividade:
> O juiz substitui a autonomia das partes na solução do conflito (o acordo entre as partes é estimulado).

* Definitividade: Aptidão à coisa julgada (garantia que torna imutável uma decisão judicial após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso). De todos os atos do Estado, somente o jurisdicional tem esta aptidão.

Obs: Todo ato administrativo desafia recurso administrativo com prazo para recorrer. Nenhum ato administrativo tem aptidão a coisa julgada (ex: Pode ocorrer revogação no período de vacatio legis).

* Jurisdição

> Contenciosa | Voluntária (graciosa)
> Presença da lide | Ausência da lide
> Partes (ação) | Interessados (requerimento)
> Substitutiva | Integrativa
> Estado soluciona litígios | Administração pública de interesses privados
> Sentença | Sentença homologatória
> Coisa julgada material | Coisa julgada formal
> Ação rescisória | Ação anulatória

ex: Divórcio contencioso x consensual.

* Jurisdição administrativa:
>  Exercida pelos 3 poderes. Nem todo ato do juiz é jurisdicional, podem também ser administrativos (ex: Nomeação de cargos, edição de portarias, entre outros atos judiciais mas não jurisdicionais).

* Atividades do juiz:
a) Sentença;
b) Decisão interlocutória;
c) Despacho: Sem conteúdo decisório. Não se pode recorrer contra. Não tem natureza jurisdicional, só judicial.
> Se a jurisdição é indelegável, este é um ato judicial e não jurisdicional. O juiz, no dia a dia, pratica atos sem natureza jurisdicional.

* Natureza integrativa:
> Para que a relação entre as partes seja integrada há um vínculo do Estado, transformando em jurídica uma situação fática.
> Contratos homologados por jurisdição voluntária em juízo serão desfeitos numa ação anulatória e não rescisória.

* Requisitos da petição inicial:
a) Juízo;
b) Tribunal que é dirigida a petição;

* Competência (limite da jurisdição):
> Exercida pelo juiz em todo território nacional.
> O devido processo legal deve limitar ação do juiz.
> Os critérios de competência são limitadores.

> Critérios de competência:
a) Absoluta;
>> Funcional:
>> Material:
b) Relativa;
>> Valor da causa:
>> Territorial:

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