terça-feira, 7 de março de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 4

21/02/17

- Interpretação dos contratos:

* Interpretar:
> Consiste em extrair o sentido e os responsáveis por este trabalho são os operadores do Direito.

* Interpretar normas X Interpretar contratos:
> Quando interpretamos uma norma, buscamos no passado a intenção do legislador e o que ele quis dizer. Porém, a interpretação de uma norma observa os momentos passado, presente e futuro.
> O exercício de interpretação se deve ao fato de o Direito não ser uma ciência exata e, por isso precisa ser testado para saber se os fatos se encaixam naquelas regras.
> Análise do contrato: Quando se interpreta um contrato, olha-se para o passado. Ambos os contratantes desejaram celebrar o contrato dentro dos termos. Se o contrato é ambíguo, é necessário buscar saber o que se queria no passado e não o que se quer hoje.
> Pacta sunt servanda: Força obrigatória dos contratos. Ninguém é obrigado a contratar, mas uma vez contratado, surge uma força de lei entre as partes, estipulada em um consenso de comum acordo entre os contratantes.

> Letra morta: Quando se tem uma norma devidamente constituída mas sem eficácia plena atualmente.
>> Ex: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. (Adultério não é mais crime)

> Mudanças sociais são muito mais aceleradas que a atualização da legislação. Com este descompasso, algumas regras ficam desatualizadas (ex: Contratos eletrônicos e whatsapp).
> Interpretar é uma forma de atualizar a norma.
> Não é qualquer contrato que será passivo de interpretação, apenas os que apresentarem intendimento nebuloso.

* Fases de interpretação:
a) Sincrética (visão horizontal):
> Visão horizontal do contrato. O intérprete, após uma visão geral e superficial, busca saber do que se trata o contrato.

b) Analítica (visão vertical):
> Olha-se mais detalhadamente o contrato e tenta-se identificar as partes, objeto e elementos que trazem uma visão vertical.

c) Sintética (conclusão):
> Extrai-se o sentido do contrato para se chegar a uma conclusão.

Obs: Nem sempre, por que dá-se um nome a um contrato, ele assumirá aquele fim. Somente se saberá o verdadeiro fim de um contrato quando interpreta-lo. (Ex: Um contrato de compra e venda com um preço muito abaixo da média não é de compra e venda, mas de doação).

* Teorias da interpretação:
a) Subjetiva da vontade:
> O interprete tenta olhar para o passado e buscar no contrato indícios do que as partes quiseram no momento em que contrataram. A forma escrita não é abandonada, ela apenas preocupa-se mais com a vontade subjetiva. Tal teoria só será usada quando não for evidenciado no primeiro momento.

b) Objetiva da declaração:
> O interprete deixa a vontade subjetiva de lado e foca no que está declarado no contrato e na forma.

Obs: A teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro é a subjetiva.
> Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

* Espécies de interpretação:
> Gramatical (literal):
>> Não será usada no Brasil pois é ao pé da letra.

> Restritiva:
>> Não será usada no Brasil pois limita-se a linguagem expressa no texto, interpretando apenas dentro do que está escrito. Sempre para o menos.

> Extensiva:
>> Não será usada no Brasil pois Busca elementos que complementam a interpretação além do que está escrito.

> Sistemática:
>> Será usada no Brasil. A cláusula, objeto ou obrigação serão interpretados como um todo e não isoladamente pois fazem parte do contrato como um todo.

> Lógico sistemática:
>> Será usada no Brasil. Prevê o uso da lógica e do raciocínio.

* Regras de interpretação:
> Contrato gratuito: Apenas um contratante possui a vantagem entre as partes. Tais contratos interpretam-se restritivamente (ex: Contrato de doação).
obs: Caridade não pode ser contabilizada no direito (ex: doação de um carro entre as partes).
> Contrato silente: Não especifica de maneira discriminada o objeto (ex: Doar um carro com ou sem som).
>> Em caso de doação, na dúvida, interpreta-se da maneira mais benéfica para o doador ou o fiador.
obs: Quando o contrato não for gratuito, interpreta-se de maneira extensiva. Se for para interpretar de maneira restritiva, será especificado pelo legislador.
Ex: CC Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

> Contrato de adesão:
>> Celebrados para a grande massa onde a possibilidade de negociar de uma das partes é restringida. Ou a parte adere ao contrato, naqueles termos ou ela não celebra (Ex: Planos de operadoras de celular, ou o contrato é aderido por completo ou não tem contrato).
Obs: Nos contratos de adesão, interpreta-se de maneira mais favorável a quem adere, no caso o consumidor, que aderiu ao contrato quase por uma obrigação.

> Contratos gráficos:
>> Parte escrita à caneta.
> > A vontade do contratante está muito mais presente no que foi escrito à caneta.
>> Na dúvida, prevalece o que está escrito à caneta (Muitas vezes é o contrário do que está escrito pelo computador).

> Sentido ambíguo:
>> A interpretação correta é aquela que encontra base na natureza do objeto. Tudo deve ser analisado pelo contexto para evitar ambiguidades.
>> Expressões de duplo sentido: Expressões adquirem sentidos diferentes dependendo da região do país em que se encontram e deverão ser analisadas no contexto da região em que foram feitas.

> As cláusulas devem ser analisadas em relação às outras:
>> Fazem pate de um todo e não podem ser analisadas individualmente.

> O contrato deve ser analisado de modo a produzir efeitos:
>> O juiz deverá fazer todo o esforço possível para extrair sentido do contrato para que este tenha efeito no mundo prático e não abandona-lo por não estar claro.
>> A pior solução que se pode chegar é a de contrato nulo pois é como se ele não tivesse sido celebrado, o que não corresponde à vontade das partes.

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