- As principais características do Federalismo:
* Autonomia = Autogoverno + Auto administração + Auto organização;
> A população de cada ente vai escolher seus representantes.
> Cada ente terá um executivo, legislativo e judiciário próprios.
>> Judiciário do municípios:
>>> Os municípios não possuem um judiciário próprio, este é um judiciário estadual que possui jurisdição no município. As seções são braços do Estado para servir a população com relação ao judiciário do estado. Tal situação, de certa forma, enfraquece os municípios pois tira parte de sua autonomia mas não os prejudica de forma grave.
>> TJDF
>>> Exerce competência de tribunal estadual mas é administrado pela União. Isto tem variados reflexos, inclusive no próprio MPDFT.
> Pressuposto de existência e validade:
>> A CF cria mecanismos de validade, funcionalidade e legitimidade para o Federalismo (Cláusula pétrea, indissolubilidade, desmembramento, fusão, intervenção).
> Repartição de competência:
>> A CF reparte, atribui e limita as competências entre os entes, cada um com suas funções previstas no texto, pra legislar, executar políticas públicas e julgar. Em alguns casos os municípios, estados e União podem fazer tudo (ex: Promover educação e cuidado ao meio ambiente), em outras circunstâncias isto estará mais limitado, porém não basta estar escrito no texto, é preciso criar mecanismos, com legitimidade, de resgate, fiscalização e estabilização.
>> Base nos arts. 21, 22, 23 da CF percebe-se as competências exclusivas da União.
>> Ausência de delegação: Não existe uma previsão no texto no sentido de autorizar a CF a fazer uma delegação.
>> Compete "privativamente" à União legislar sobre: Nos fatos em que a CF estabelece como "tipos" é limitar o que cada um pode fazer, diferente do que se refere ao art. 21. "Privativamente" é diferente de "exclusivamente", podem haver situações em que os estados legislarão sobre as previsões do art 21, que são matérias da União SE for delegado (ex: É possível um estado específico legislar sobre casamento).
Obs: A União não existe fisicamente.
>> Legislativo Federal (Senado + Câmara + Congresso): Este vai representar, no que pertine à execução, a função de competência privativa para legislar. Porém o Senado e a Câmara não legislam mas fazem parte da execução e produção do processo legislativo.
>> Quando se tem no texto da CF o ato de prever, este por si só já é limitador.
Obs: Se um município legisla sobre Direito Penal, por exemplo, ocorre invasão de competência. Se assim quiser, deve-se propor uma emenda a CF.
> Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (Cláusulas pétreas)
>> Cláusulas pétreas: Não significam imutabilidade, elas podem ser mexidas. Não podem ser limitadas e nem abolidas. Permite o funcionamento de mecanismos de controle no processo legislativo e autoriza intervenções.
>>> A qualificação da CP é desfazer na desde a origem alguma proposta que vá desestabilizar a CF.
Obs: Não apenas os direitos individuais são considerados direitos fundamentais.
>> A CF permite que haja uma atuação do judiciário (no seu ativismo, protagonismo e movimento de fortalecimento) para finalizar a proposta, diferente de uma emenda ou um PL, que têm peso maior.
>> PLs com envergaduras consideráveis precisam de comissões específicas, cada comissão é especialista em determinado tipo de PL. As análises são feitas de maneira personalizada. A maioria das questões não são votadas no plenário, as comissões que votam os PLs.
> Princípio da proibição de retrocesso social:
>> Criado na Alemanha e introduzido no Brasil, dizendo que nada do que se constrói baseado em Direitos Fundamentais pode ser destruído para substituição (ex: Destruir uma escola para construir um hospital).
> Colisão entre direitos fundamentais:
>> Ex: Liberdade de expressão X Intimidade;
>> Não se tem critérios objetivos para soluções deste mecanismo. A tese da ponderação depende do interprete pois este influencia na decisão. Existem decisões diferentes para diversos casos. A ponderação só pode ser utilizada em caso de colisão de direitos fundamentais e não conforme a conveniência de quem está aplicando.
> Uma côrte específica para problemas com o Federalismo:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
obs: O texto não prevê nenhuma limitação ao conflito. O próprio Supremo, ao receber vários conflitos que, em tese, se enquadrariam no artigo, achou por bem não julgar pois o conflito apresentado não tinha nenhum caráter do federalismo.
>> Jurisprudência defensiva: Não haverá movimento até que haja algum elemento do Federalismo, o que não ocorre em contratos ou repasses de verba, por exemplo.
>>> Normalmente na ultima cláusula se diz onde será resolvido o conflito.
> Participação igualitária dos estados membros e do DF na vontade federal:
>> No caso da União e estados, a CF estabelece uma via não apenas de diálogo ou intervenção entre os entes, mas uma via de participação dos estados e seus representantes que participam igualmente, os senadores. Nem o critério econômico e nem o populacional prevalecem pois todos os estados têm a mesma voz.
>> Na câmara é diferente, o critério é a proporcionalidade pois a câmara representa o povo em quantidade, portanto não pode haver um critério de proporcionalidade numérica entre membros e número de cidadãos. No momento da votação ocorre certa influência pelo número de deputados federais.
>>> Ex: Pará se desmembrar em Tapajós e Carajás. Diante do Federalismo, criar 2 novos estados significaria custos a mais para o país, como a contratação de mais senadores, deputados e políticas públicas, por mais que a população queira a divisão. A hipótese não existe legalmente.
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