quarta-feira, 15 de março de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 6

- 23/02/17

* Título nominativo:
> Uma forma de transmissão;
> É necessário que no banco de registros do emitente seja averbado e atualizado quem é o dono.
> A ação tem um valor correspondente a uma parte do capital social, porém ela não tem um valor circunscrito a este, mas um potencial de gerar lucro. Quanto maiores os resultados do empreendimento empresarial, melhores os dividendos gerados pela ação.

- Classificação dos títulos:

* Quanto a origem (natureza): Cria-se um título à partir da existência do crédito. Diz respeito a forma de emissão, existência e a circulação do título.
> Formas:
>> Causais: Deve estar escrito o que aconteceu na relação jurídica. São chamados assim pois estão escritos no título. É requisito do título o registro da causa que lhe deu origem, a relação causal, fato jurídico original, entre outros. Se não for indicada a causa, descaracteriza o título.
>>> Se a pessoa ao menos simular que houve uma alteração de compra e venda, constitui crime de estelionato. Ou se indica a relação causal com veracidade ou o título nem ao menos irá existir.
>> Abstratos:  Não precisam ser escritos no título de onde vem o crédito. Não é requisito legal o registro da causa de origem da ação causal (ex: Letra de câmbio, nota promissória e cheque). Em nenhum momento a legislação que rege estes documentos pede que no título conste o porque de se estar emitindo. Obs: O princípio da abstração não protege o terceiro de má-fé. Não é requisito indicar causa de pedir.
>>> Mesmo que se realize atos criminosos com o cheque, a exigibilidade deles não será contaminada.
>>> Se na nota promissória estiver escrito "Emitido em garantia de contrato de multa realizada com banco".
>>> O fato do título estar com o sacado NÃO significa que ele andou.

> Tornando causal um título abstrato:
>> Escrevendo no cheque uma referência que o torne causal, de maneira fora da norma pois não é requisito. Recomenda-se sempre escrever a origem no verso dos documentos.

> Exigência de origem:
>> Títulos causais: Exige-se que se especifique a origem.

> Duplicata:
>> Título tipicamente brasileiro.
>> Título causal pois sempre estará ligada a causa que lhe deu origem e também por que surge de uma relação de crédito de duas naturezas:
a) Contrato de compra e venda (o empresário vende e o consumidor compra);
b) Relação de prestação de serviços;

>> Antes da duplicata, temos duas situações fáticas. Nestas, a própria lei que regula a duplicata diz que nos casos a e b é preciso emitir uma fatura para mostrar informações específicas do objeto que foi comprado ou vendido ou do serviço que foi prestado, recebendo em troca um canhoto, comprovando o recebimento.
>> Toda duplicata precisa ter o número da fatura que registra as circunstâncias da compra e venda ou da prestação de serviços.
>> Quando a duplicata circula, se aplica a ela o título de abstração.
>> Da compra e venda deve ser emitida a duplicata.

> Conhecimento de depósito e Warrant:
>> Títulos que decorrem de um contrato de depósito.
>> Tem-se bens depositados e para circular o valor referente às mercadorias podem ser emitidos títulos causais, causais pois dependem da mercadoria, tendo todos os dados do depósito.

* Quanto ao vencimento:

> Nota promissória vinculada:
>> Superveniente a emissão do título;

> Requisitos da origem do título:
a) Autonomia;
b) Literalidade;

> Requisitos da executividade:
a) Liquidez;
b) Certeza;
c) Vencimento;

> Vencimento determinado X Indeterminado
>> Determinado: Com data certa. A certo termo de data (espécie de vencimento determinado -ex: Vence em 60 dias a partir da data que homologar-). Sabe-se imediatamente pois o vencimento é requisito.
>>> O termo será escolhido por quem saca o título.

>> Indeterminado: Não tem data certa. À vista (contra-apresentação). Prazo de apresentação determina o vencimento ou o portador o provoca. Não se sabe ao certo o dia do vencimento.
>>> Prazo de apresentação: (Ex: A nota promissória, que vence à vista, depois que é sacada, tem o prazo de um ano para ser apresentada para pagamento).
Obs: O cheque, ainda que tenha uma data futura, considera-se emitido no dia da apresentação.

> Emissão de título:
>> Título público: Quando o Estado emite (ex: Emitidos pela União da dívida pública agrária).
>>> Dívida pública: Tamanho do endividamento do Estado (Ex: Dívida pública interna e externa).
>> Título privado: Emitido pelo particular.

> Títulos internos X Externos:
>> A letra de câmbio tem curso internacional, podendo ser emitida no Brasil ou fora.

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